TJDFT - 0708602-46.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:34
Baixa Definitiva
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26/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:33
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Consumidor.
Direito processual civil.
Apelação cível.
Repetição do indébito em dobro.
Cabimento.
Desnecessidade de comprovação do elemento volitivo.
Dano moral.
Ocorrência.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível com objetivo de reforma da sentença que determinou a restituição de quantia indevidamente descontada na forma simples e não reconheceu o cabimento de dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Análise se é cabível restituição e qual a forma de sua ocorrência, simples ou em dobro, bem como a análise se houve dano à esfera extrapatrimonial.
III.
Razões de decidir 3.
Recai o ônus da prova à parte que produziu o documento quando há impugnação acerca da sua autenticidade, nos termos do artigo 429, II, do CPC. 4. É direito do consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito em dobro, sendo necessário o efetivo pagamento e a violação à boa-fé objetiva (previsibilidade e confiança), dispensada a análise do elemento volitivo, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Ocorrendo descontos indevidos na única fonte de renda do consumidor, aposentadoria no mínimo estabelecido pelo RGPS, há violação à esfera extrapatrimonial ensejadora do dever de indenizar.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e provida.
Dispositivos relevantes citados: artigo 429, II, do Código de Processo Civil; artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1925032, 0719001-92.2023.8.07.0020, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no PJe: 02/10/2024; TJDFT, Acórdão 1873079, 0702868-12.2022.8.07.0019, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no PJe: 14/06/2024. -
21/02/2025 17:56
Conhecido o recurso de FRANCISCO FIRMINO PEREIRA - CPF: *52.***.*20-34 (APELANTE) e provido
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para:Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, e, por consequência, a inexistência da dívida, referente ao Contrato n. 1214511872, no valor total de R$ 4.669,56, para pagamento em 84 parcelas de R$ 55,59, supostamente firmado em 04.11.2020 (Id. 183804268).Determinar o retorno das partes ao estado anterior ao contrato.Condenar a parte ré a restituir à parte autora as parcelas consignadas, corrigidas pelo índice adotado pelo TJDFT, desde a data dos descontos, e juros legais a partir da citação.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50%, cada.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, devidas pela parte autora, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Arquivem-se, oportunamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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