TJDFT - 0713219-49.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 15:03
Cancelada a Distribuição
-
05/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:03
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713219-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSYETH MAYELLY DAYANY FONSECA E SILVA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença possui erro material, pois extinguiu o feito sem exame do mérito em detrimento do cancelamento da distribuição.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Na hipótese dos autos, não houve recolhimento das custas iniciais e a gratuidade de justiça não foi deferida, em razão da determinação de emenda à inicial.
Acolho, portanto, os embargos de declaração para consignar que não foram recolhidas as custas e a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Diante de todo o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas.
Trânsito em julgado que ocorre com a publicação.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 19 de março de 2024 14:31:21.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
24/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
24/03/2024 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
05/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713219-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSYETH MAYELLY DAYANY FONSECA E SILVA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA JOSYETH MAYELLY DAYANY FONSECA E SILVA ajuíza ação contra TELEFÔNICA BRASIL S.A..
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 176690948.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora não apresentou a documentação e os esclarecimentos solicitados.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 8 de fevereiro de 2024 12:43:57.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
16/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:11
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSYETH MAYELLY DAYANY FONSECA E SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:54
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
13/12/2023 03:16
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
23/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 10:26
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741369-55.2023.8.07.0001
Karinne Fernanda Nunes Moura Wernik
Ana Paula Rocha Rodrigues Chaves
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 16:18
Processo nº 0716499-28.2023.8.07.0006
Maradinho Materiais para Construcao LTDA...
Banco Safra S A
Advogado: Jair de Sousa Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 15:40
Processo nº 0002192-23.2017.8.07.0006
Condominio Rural Residencial R.k
Josimar Manoel Coutinho
Advogado: Andrea Rocha Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2020 13:14
Processo nº 0709670-31.2023.8.07.0006
Lazaro Augusto de Souza
Rodrigo da Silva Oliveira
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 14:58
Processo nº 0713213-42.2023.8.07.0006
Josefa Joseane da Silva
Waldemar Naves do Amaral
Advogado: Thiago da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 20:23