TJDFT - 0700562-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:53
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VII em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
þAssim, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9099/1995.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
13/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/03/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Conforme artigo 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/06, a assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
A empresa DocuSign não é credenciada à ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br) e as assinaturas digitais firmadas por meio da DocuSign são realizadas por meio de links encaminhados aos signatários, razão pela qual deixo de homologar o acordo celebrado entre as partes ao ID n.º185846468.
Deste modo, não verificadas a validade e autenticidade da assinatura constante no acordo, ele não preenche os requisitos legais para sua homologação.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar novo acordo para homologação assinado pela própria parte Executada ou com assinatura eletrônica nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/06, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/02/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 19:09
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 12:22
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:22
Outras decisões
-
08/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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