TJDFT - 0701440-49.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 12:30
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:17
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO SILVEIRA DANTAS LIZARAZU em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701440-49.2022.8.07.0001 RECORRENTE: MARCELO SILVEIRA DANTAS LIZARAZU RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO TARDIA PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA DA PARTE AUTORA.
PROVIDA A APELAÇÃO DO DEMANDADO.
PREJUDICADA A APELAÇÃO DO DEMANDANTE.
I.
Interesse recursal do demandante centrado na majoração dos danos extrapatrimoniais, sob o argumento de ter sofrido abalo emocional em razão da arbitrariedade flagrante da demandada consistente na não convocação para tomar posse no cargo público para o qual foi aprovado, durante o período de validade do certame.
II.
Em contraposição, o requerido pede a desconstituição da condenação a esse título, sob o fundamento de que a parte autora não logrou demonstrar abalo moral ou psicológico pela convocação tardia no certame para posse no cargo público de Engenheiro Eletricista.
III.
Em relação à responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, a convocação tardia para a posse em cargo público não se revela suficiente a causar danos à honra subjetiva do candidato ensejadora de reparação (STF, Recurso Extraordinário n. 724.347/DF, Plenário, Min.
Relator MARCO AURÉLIO, publicado em 26/02/2015).
IV.
A situação fática não supera o mero aborrecimento do cotidiano atrelado ao considerável hiato temporal (quase cinco anos) para o candidato buscar alguma providência judicial, o que é insuficiente a subsidiar a reparação por danos extrapatrimoniais, por ausência de afetação à integridade moral e psicológica dos direitos inerentes à personalidade da parte autora (Código Civil, art. 12 e 186).
V.
Ademais, o demandado teria procedido à publicação do edital de convocação, conforme determinação judicial, mas o candidato (demandante) não se apresentou no prazo assinalado, tampouco deu andamento aos procedimentos administrativos necessários para tomar posse.
Nesse ínterim, comprovado ele tomou posse no cargo de “Engenheiro de Equipamentos” da Petrobrás S.A.
Insubsistente, pois, a condenação a título de reparação por danos extrapatrimoniais.
VI.
Sentença reformada para desconstituir a condenação do demandado a esse título.
VII.
Apelações conhecidas.
Provida a do demandado, e prejudicada a do demandante.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, pugnando pelo reconhecimento da existência de danos morais indenizáveis, diante da ilegalidade na atuação da Administração Pública ao deixar de nomear o candidato dentro do prazo de validade do concurso.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido ante a falta de comprovação do correto pagamento do preparo no momento da interposição do apelo.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por essa razão, detectada a ausência do comprovante de recolhimento do preparo, foi determinada a intimação do recorrente para que providenciasse e comprovasse o respectivo pagamento, despacho esse veiculado no Diário de Justiça eletrônico deste Tribunal de Justiça no dia 13/3/2024.
Todavia, consoante se extrai do ID 57199967, o recorrente não atendeu a determinação legal de recolhimento em dobro do preparo.
Assim, não há como ultrapassar o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso não mereceria ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Melhor sorte não colheria o especial fundado na suposta ofensa aos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, porquanto a análise da tese recursal (reconhecimento da ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 08:09
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2024 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/04/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701440-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MARCELO SILVEIRA DANTAS LIZARAZU RECORRIDO: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
21/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701440-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MARCELO SILVEIRA DANTAS LIZARAZU RECORRIDO: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 13 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
13/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 12:08
Conhecido o recurso de MARCELO SILVEIRA DANTAS LIZARAZU - CPF: *09.***.*00-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2023 19:23
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de MARCELO SILVEIRA DANTAS LIZARAZU em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
13/11/2023 12:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 12:56
Conhecido o recurso de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELADO) e provido
-
26/10/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
28/07/2023 08:52
Recebidos os autos
-
28/07/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
25/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740621-57.2022.8.07.0001
Manuel Pereira Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernando Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 16:26
Processo nº 0707962-63.2020.8.07.0001
Vicentina de Fatima Teixeira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilker da Silva Santos Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2020 12:07
Processo nº 0707962-63.2020.8.07.0001
Nelson Wilians &Amp; Advogados Associados
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2020 16:46
Processo nº 0715133-15.2023.8.07.0018
Maria Gema Freitas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leda Maria Lins Teixeira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 18:38
Processo nº 0704760-42.2024.8.07.0000
Jasson Pierre Firme
Sonia Imoveis LTDA - EPP
Advogado: Debora Hanna de Arruda dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 12:20