TJDFT - 0742736-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:53
Outras decisões
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08/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/10/2024 14:13
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 09:52
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:40
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742736-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANDRÉIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
Inicialmente, a parte autora fez constar no polo passivo da ação a empresa UNIMED Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda, vindo a pedir a desistência, quanto a esta parte e antes de sua citação (ID 182665859), sendo o pedido homologado por este Juízo (ID 183412282).
Alega a autora, em apertada síntese, ter contrato de prestação de serviços de plano de saúde com a requerida e que foi surpreendida com o reajuste do valor, porquanto, no mês de agosto pagava R$ 918,00 (novecentos e dezoito reais mensais) e, no mês de setembro de 2023, o valor foi majorado para R$ 1.158,00 (mil cento e cinquenta e oito reais).
Informa que no mês de outubro/2023 houve novo reajuste, passando o valor de R$1.158,00 (mil cento e cinquenta e oito reais) para R$ 3.416,51 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos).
Argumenta que, por ser portadora de doença renal crônica, em estágio terminal, fazendo hemodiálise 6 vezes por semana, não pode ficar sem o plano sob pena de risco de morte.
Discorre sobre os valores abusivos cobrados e dos abalos psicológicos sofridos com as indevidas cobranças.
Ao final, requer a antecipação de tutela para que a requerida se abstenha de reajustar as mensalidades, mantendo o valor de R$ 918,00 (novecentos e dezoito reais).
No mérito, requer a concessão de gratuidade de justiça, a confirmação da antecipação de tutela, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, no total de R$ 4.997,02 (quatro mil novecentos e noventa e sete reais e dois centavos) e a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil).
O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi deferido e o de antecipação de tutela foi indeferido (ID 60427167).
A Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, em sua defesa (ID 177674784), alega, em sua defesa, que o reajuste aplicado é necessário para o equilíbrio financeiro do contrato e é formado pelo reajuste financeiro (variação do custo médico-hospitalar) e reajuste técnico (sinistralidade) apurados anualmente.
Aduz que os índices aplicados aos contratos coletivos por adesão são diversos dos índices de contratos individuais, não incidindo o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Ao final, discorre sobre a ausência de cobrança indevida e de dano moral a ser indenizado, concluindo pela improcedência de todos os pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 178463495).
A Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda, em sua defesa (ID 178935284), apresenta, em preliminar, a impugnação à concessão de gratuidade de justiça à autora.
No mérito, esclarece que o valor do reajuste do plano contrato foi de 35% (trinta e cinco por cento), passando de R$858,51 (oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) para R$1.158,99 (mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Informa que os valores indicados pela autora, como cobrados à maior, decorrem da cobrança da coparticipação e pelos serviços por ela utilizados, estando expressamente previstos em contrato.
Alega que o reajuste aplicado é necessário à manutenção do equilíbrio financeiro do contrato, não se submetendo aos limites impostos pela ANS, por se tratar de plano de saúde coletivo por adesão.
Por fim, discorre sobre a ausência de dano moral a ser indenizado e de existência de cobranças indevidas, pleiteando pela improcedência de todos os pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (ID 179739105) em que destacou ser o tratamento da autora isento de coparticipação, por ser realizado em processo de internação.
Intimadas a especificarem provas (ID 183412282), as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (ID’s 183729083, 185804124 e 186153239).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Antes de examinar o mérito, examino a impugnação à concessão de gratuidade de justiça.
A requerida Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda impugna a gratuidade de justiça deferida à autora, sustentando ser indevida a concessão do benefício por não estar cabalmente demonstrada a condição de miserabilidade.
Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
No presente caso, apesar da parte autora morar em região nobre da capital, Setor Sudoeste, onde os imóveis têm os maiores valores por metro quadrado no Distrito Federal, a parte autora apresentou ter limitados recursos para o seu sustento, porquanto, juntou comprovante de ser beneficiária de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência (ID 175233315).
Portanto, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais, goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, a parte requerida apresenta impugnação, mas não traz aos autos nenhum elemento que evidencie a remuneração (renda) e/ou a existência de patrimônio, com o intuito de comprovar ser a autora detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Consequentemente, rejeito a impugnação à concessão de gratuidade de justiça.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
Ressalte-se, ainda, a teor da súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da (i)legalidade do reajuste no percentual total de 300% (trezentos por cento) aplicado pela parte requerida na mensalidade do plano de saúde coletivo firmado pela autora. É certo que um dos princípios basilares da relação contratual é o princípio da obrigatoriedade, que se traduz na ideia de que as partes devem estar adstritas aos termos estabelecidos na avença, em razão de sua força vinculante, os quais fazem “lei” entre elas (pacta sunt servanda).
Em consequência, é certo que as opções livremente pactuadas pelas partes no momento da celebração do contrato somente podem ser modificadas se importarem evidente desequilíbrio contratual, em prejuízo a uma das partes.
A autora pretende a declaração de nulidade do reajuste aplicado pela parte requerida, alegando, em síntese, que fora aplicado um reajuste no percentual de 300%, o qual é excessivamente oneroso. É forçoso reconhecer, porém, que a autora contratou um plano de saúde coletivo, cuja autorização está disposta no art. 16, VII, “b”, da Lei n. 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde. É o que se verifica do documento acostado no ID n. 175233320.
Neste contexto, é certo que a Agência Nacional de Saúde – ANS, por meio da Resolução n. 171 de 29.04.2008, regulamentou os reajustes dos planos de saúde, estabelecendo, para tanto, um percentual máximo a ser observado pelas operadoras.
Confira-se: Do Índice de Reajuste Máximo Art. 8º O índice de reajuste máximo a ser autorizado pela ANS para as contraprestações pecuniárias dos planos tratados no artigo 2º, será publicado no Diário Oficial da União e na página da ANS na internet, após aprovação da Diretoria Colegiada da ANS.
Parágrafo único.
Os valores relativos às franquias ou coparticipações não poderão sofrer reajuste em percentual superior ao autorizado pela ANS para a contraprestação pecuniária.
Ocorre que o referido teto não se aplica aos planos coletivos, tendo em vista que esses são negociados diretamente com as operadoras dos planos de saúde.
Essa é a regra do art. 2º da Resolução n. 171 da ANS e do § 2º do art. 35-E da Lei n. 9.656/98, abaixo transcritos: Art. 2º Dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos individuais e familiares de assistência suplementar à saúde que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 35-E.
A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que: (...) § 2o Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.
Como se vê, o reajuste previsto pela ANS é aplicável somente aos planos individuais e familiares, sendo que, os reajustes aplicados aos planos coletivos devem ser realizados com base na livre negociação entre as partes, especialmente, em razão do maior poder de negociação existente neste tipo de contrato.
Com efeito, nos planos coletivos, os empresários ou a entidade autônoma têm condições de apurar, na fase pré-contratual, a massa de usuários que será coberta, pois dispõe dos dados dos funcionários e/ou advogados.
Isso possibilita a oferta de mensalidades inferiores àquelas praticada nos planos individuais, pois os cálculos atuariais são mais precisos.
De outra parte, caso a operadora verifique, no decorrer do contrato, um desequilíbrio econômico-financeiro devido à alta sinistralidade e/ou à inflação acumulada no período, poderá, em livre negociação com a estipulante, convencionar um reajuste, com a finalidade de manter a prestação dos serviços de saúde.
Nesses casos, o reajuste pactuado pelos contratantes é tão somente comunicado à ANS, que apenas monitora e acompanha os preços, sem definir um índice como teto, sobretudo porque os percentuais têm como fundamento a livre negociação.
Assim, considerando que estamos defronte de um plano de saúde coletivo, não há que se falar em abusividade do reajuste aplicado pela requerida.
Como dito acima, nos planos coletivos o valor do reajuste é calculado considerando o equilíbrio atuarial, mediante apuração dos custos da operadora com a manutenção do grupo beneficiado.
Situação diversa ocorre nos planos de saúde individuais ou familiares, pois não há negociação de preço sobre a mensalidade a ser paga diretamente pelo beneficiário, considerando que os valores aplicados devem ser compatíveis com o mercado e previamente aprovados pela ANS.
Desse modo, considerando que se tratam de modalidades (regimes/tipos de contratação) diversas de contratação, cujos cálculos de formação dos preços e reajustes das mensalidades diferem um do outro, não há nenhum embasamento jurídico para a tese apresentada pelo autor, no sentido da desproporcionalidade do aumento aplicado ao seu contrato.
Tanto é assim, que a própria ANS, agência reguladora responsável pela prevenção de práticas comerciais abusivas no âmbito dos serviços privados de assistência à saúde, só estabelece um índice como teto para a modalidade individual/familiar, não fazendo o mesmo para a modalidade coletiva, conforme o já destacado.
Acresça-se a isso, o fato de o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de reajuste anual no valor das mensalidades, conforme se vê do teor da cláusula 9.13 e do disposto no Anexo I, abaixo transcritos: 7.8.
As mensalidades do plano de assistência à saúde serão automaticamente reajustadas nos seguintes casos: a) reajuste financeiro e/ou por Indice de Sinistralidade, sempre no mês de aniversário do contrato coletivo celebrado entre a ADMINISTRADORA, a OPERADORA e a ENTIDADE, especificado na página 01 desta proposta como MÉS DE REAJUSTE, independente da data da minha inclusão e de meu(s) dependente(s) e observará, cumulativamente, no período dos 12 (doze) meses anteriores, as alterações de custos, a utilização dos serviços médicos, as alterações no rol de procedimentos e o uso de novas tecnologias, sem prejuízo de outros porventura autorizados pela ANS, visando especialmente à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado; b) a qualquer momento, caso ocorra mudança de faixa etária do titular ou dos dependente(s), de acordo com a variação percentual e os preços praticados na nova faixa etária alcançada, conforme a tabela de preços apresentada no aditivo, no mês seguinte ao seu aniversário.
O plano de saúde ora contratado não está sujeito aos índices de reajustes fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para planos individuais. 7.9.
Assumo, perante a SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS o compromisso de efetuar os PAGAMENTOS DAS MENSALIDADES nos valores consignados neste documento e conforme a alterações posteriores por beneficiário cadastrado, de acordo com a minha opção, devendo os boletos, conforme o caso, serem remetidos para o e-mail ou para o endereço de correspondência indicados.
Declaro que aceito receber mensalmente o boleto bancário no e-mail indicado no cadastro e a linha digitável do boleto através de SMS no telefone celular indicado no cadastro.
Autorizo a Administradora enviar um e-mail com um "link seguro para que eu realize o pagamento através do meu cartão de crédito, no caso de ter sido esta a minha escolha quanto à forma de pagamento. (ID 175233320 - Pág. 8) É necessário pontuar, ainda, que, além de estar previsto no contrato celebrado entre as partes, o reajuste financeiro também é autorizado pela ANS, nos termos do art. 19 da Resolução n. 195, confira-se: Art. 19 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do artigo 22 desta RN. §1º Para fins do disposto no caput, considera-se reajuste qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária, inclusive aquela decorrente de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato.
Por sua vez, de acordo com a requerida, Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda, o reajuste do plano de saúde não foi realizado no percentual indicado pela autora (300%), mas sim no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), passando de R$ 858,51 para R$ 1.158,99, havendo prévia comunicação a todos os beneficiários (ID 178935284 - Pág. 3).
Esclareceu, ainda, que, juntamente com o valor do seguro, são cobrados os valores decorrentes da coparticipação da autora, referentes aos atendimentos realizados (ID 178935291), conforme estipulado em contrato: 7.10.
Os eventuais valores de coparticipação deverão ser pagos da mesma forma que as mensalidades e, se houver a inclusão de novos dependentes, será alterado o valor da mensalidade conforme a faixa etária.
Portanto, não subsiste a alegação de inobservância do prazo de 12 (doze) meses estabelecido pela Resolução acima transcrita e há elementos suficientes nos autos para o reconhecimento de que o reajuste financeiro foi aplicado a todos os beneficiários do contrato coletivo, inclusive, sob pena de desvirtuar a sua finalidade precípua, qual seja, o reequilíbrio econômico-atuarial do plano.
Nesse sentido, é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Apelação.
Plano de saúde coletivo.
Reajuste anual por índice de sinistralidade.
Legalidade.
Temas 952 e 1016 do STJ inaplicáveis ao caso. 1.
No plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento da evolução dos preços, não se lhe aplicando os índices próprios do plano individual. 2.
Não encerra abusividade o reajuste anual pelo índice de sinistralidade. 3.
O caso sub judice não configura hipótese de incidência das teses firmadas pelo STJ os Temas 952 e 1016, pois os reajustes não foram motivados por mudança de faixa etária. (Acórdão 1797334, 07136690720238070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Como se vê, não restou evidenciada nenhuma conduta e/ou prática abusiva por parte da requerida, relativamente ao reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde coletivo firmado pela autora, o que impõe a improcedência do pedido de declaração de nulidade.
A parte autora alega não ser possível a cobrança de coparticipação no procedimento a que é submetida, porquanto, realizado em regime de internação (ID 175233328).
O relatório médico, elaborado pela médica assistente da autora, Dra.
Cecília Peixoto, CRM-GO28.986, indica: Paciente ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, portadora de artrite reumatoide, hipertensão arterial, herniação discal lombossacral (t12-14-15), além de pequena protrusão discal de I5-s1, visto à ressonância.
Portadora de doença renal crônica estágio terminal, secundária a uso crônico de AINEs, além da própria artrite reumatóide, hipertensão arterial, em hemodiálise desde 04.12.2018.
Inicialmente sua terapia renal substitutiva por hemodiálise durante 3 meses, com mudança de método para diálise peritoneal, onde permaneceu em tratamento regular por 2 anos e 6 meses, retornando a hemodiálise por falha de peritoneo.
Atualmente se mantem em tratamento de hemodiálise, desde dia 25.05.2021, via permicath em veia jugular direita, em esquema diário (de segunda a sábado) com 2 horas cada sessão, nesta Clínica.
Já teve PTFE como acesso prévio durante 1 ano, com intercorrência de 4 tromboses ao longo do tempo, com necessidade de reabordagens frequentes e inclusive com hospitalização em 25.11.2022 onde realizou nova PTFE.
O quadro atual se trata de uma paciente com doença renal crônica dialítica, enfermidade que requer renal substitutiva contínua e situação na qual a interrupção da terapia acarreta risco de morte por descompensação clínica, tais como: edema agudo de pulmão, encefalopatia urêmica, hipercalemia cor de arritmia potencialmente fatais, dentre outras.
Além disso paciente apresenta quadro de dor crônica dado a condição de saúde relacionada a artrite reumatóide e lesões osteroartriculares, além de apresentar alguns episódios de hipotensão durante sessão de hemodiálise.
De uma simples leitura do relatório médico apresentado pela autora, observo não se tratar de internação, na acepção da palavra, mas de um procedimento realizado em ambulatório, que demanda ao menos duas horas diárias para ser realizado.
Ademais, em consulta ao Ministério da Saúde, Secretaria de Assistência à Saúde, Departamento de Sistemas e Redes Assistenciais, Portaria 312 de 30 d e abril de 2002, link https://observatoriohospitalar.fiocruz.br/biblioteca/portaria-sasms-ndeg-312-de-30-de-abril-de-2002#:~:text=20de%2D202002.pdf-,Portaria%20SAS%2FMS%20n%C2%B0%20312%20de%2030%20de%20abril,da%20Nomenclatura%20do%20Censo%20Hospitalar. tem-se a definição de internação hospitalar: 2.1.2 Internação hospitalar Pacientes que são admitidos para ocupar um leito hospitalar por um período igual ou maior a 24 horas.
Termos equivalentes: admissão hospitalar.
Termos relacionados: observação hospitalar.
Portanto, o tratamento a que é submetida a autora não se enquadra no conceito de internação, sendo necessária a coparticipação do segurado no pagamento dos custos do procedimento.
Por fim, não havendo qualquer falha na prestação dos serviços ou cobrança indevida pelos requeridos, não há que se falar em dano moral a ser indenizado ou, ainda, valores a serem restituídos.
Por estas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a exigibilidade suspensa por ser beneficiária de gratuidade de justiça (ID 175339131).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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18/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742736-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos juntados pela autora ao ID 186046839, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:56
Outras decisões
-
09/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:57
Extinto o processo por desistência
-
09/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 19:13
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:13
Outras decisões
-
04/12/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:48
Outras decisões
-
30/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 23:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:26
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:21
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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