TJDFT - 0722099-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:27
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SAKUMA YAMASSAKI em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722099-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAKUMA YAMASSAKI EXECUTADO: ANDREIA RODRIGUES DIAS, ADRIANA RODRIGUES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
26/08/2024 13:11
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de SAKUMA YAMASSAKI em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/08/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SAKUMA YAMASSAKI em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722099-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAKUMA YAMASSAKI EXECUTADO: ANDREIA RODRIGUES DIAS, CATIA JOSE FERREIRA, ANISIO RODRIGUES DIAS, AILTON RODRIGUES DIAS, ADRIANA RODRIGUES DIAS SENTENÇA A presente demanda foi distribuída em 25/03/2023, tendo sido determinada a citação em 17/10/2023 (id. 175413637).
Exauridas sem sucesso as diligências de localização das partes requeridas CATIA JOSE FERREIRA, ANISIO RODRIGUES DIAS e AILTON RODRIGUES DIAS, utilizando-se este Juízo inclusive de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL e BANDI (id. 186325486), foi o autor intimado a postular a citação por edital, sob pena de extinção nos termos da decisão de id. 197131766, não tendo o autor atendido a tal comando.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o Código de Processo Civil estabelece como condição de validade do processo a citação do réu, a qual deve ser promovida pelo autor em prazo razoável, sob pena de afronta à garantia constitucional da duração razoável do processo, estabelecida em favor tanto do litigante, quanto de toda a coletividade: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (...) Art. 240. (...) § 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." No caso em tela, vê-se que se facultou à parte autora a providência que possibilitaria dar prosseguimento ao andamento do feito, mas esta se quedou inerte, não sendo possível que o processo continue indefinidamente sem andamento, o que afronta o postulado da Segurança Jurídica, além da Economia Processual.
Aqui cabe uma pausa para destacar que a jurisprudência dominante deste Eg.
TJDFT (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas Cíveis), estabelece como causa de extinção da ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a falta de citação do réu além do prazo máximo de 90 dias do despacho citatório, conforme se vê nos recentes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, IV e VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
A falta de citação configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido." (Acórdão n.º 870973, 20130910029039APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 08/06/2015.
Pág.: 85) "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 267, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc.
IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para promoção do andamento processual, posto que o §1° somente se aplica quando a extinção tem por base os incisos II ou III, do referido artigo. 3. É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e improvido." (Acórdão n.º 872583, 20150610029142APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 153) "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267, IV, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, conforme precedente. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme se depreende nos §§ 1º e 3º, do art. 267, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida." (Acórdão n.º 869102, 20140610089808APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015.
Pág.: 227) "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INCÚRIA DO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. 2.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito em razão da falta de citação do réu. 3.
A prévia intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso não provido." (Acórdão n.º 870461, 20150310066366APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 487) "PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Os autos revelam que o autor não foi diligente o suficiente no sentido de envidar os esforços necessários para efetivar a citação do requerido. 2.
A falta de citação justifica a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 3.
A intimação pessoal do autor somente é necessária nos casos de extinção previstas no art. 267, II e III, do CPC, que não se amoldam à hipótese dos autos, (art. 267, IV, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida." (Acórdão n.º 870999, 20120110793799APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015.
Pág.: 232).
Em momento um pouco distante, até a 6ª Turma Cível assim também já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. (...).
Como é sabido, a citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta, indubitavelmente, a extinção do feito, ante a impossibilidade de processamento deste.
Assim, nada obstante terem sido concedidas três oportunidades para que a parte autora praticasse os atos tendentes à promoção da citação por edital, sua inércia deve dar ensejo à extinção do feito sem apreciação do mérito.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.º 692388, 20120910077930APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 16/07/2013.
Pág.: 159) No caso dos autos, passados mais de 90 dias do despacho citatório, prazo razoável para a consecução do objetivo, não tendo o autor promovido as diligências necessárias à regularização da marcha processual com a efetiva citação, sendo certo que esta era a última alternativa que lhe restava, logo a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe.
Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC em relação aos executados CATIA JOSE FERREIRA, ANISIO RODRIGUES DIAS e AILTON RODRIGUES DIAS, devendo a execução prosseguir quanto às executados Andreia Rodrigues Dias e Adriana Rodrigues Dias, ficando, desde já, a parte exequente intimada a indicar bens penhoráveis, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo da parte autora (art. 82, caput, do CPC).
Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Liberem-se eventuais bloqueios constantes dos autos.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
05/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de SAKUMA YAMASSAKI em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de SAKUMA YAMASSAKI em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 22:17
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 14:12
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:12
Deferido o pedido de SAKUMA YAMASSAKI - CPF: *15.***.*73-91 (EXEQUENTE).
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17/05/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de SAKUMA YAMASSAKI em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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28/04/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722099-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAKUMA YAMASSAKI EXECUTADO: ANDREIA RODRIGUES DIAS, CATIA JOSE FERREIRA, ANISIO RODRIGUES DIAS, AILTON RODRIGUES DIAS, ADRIANA RODRIGUES DIAS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Frustradas as tentativas de citação nos endereços constantes dos autos, defiro citação da executada CÁTIA JOSÉ FERREIRA, CPF nº *36.***.*28-91, ANISIO RODRIGUES DIAS, CPF º *78.***.*64-68 e AILTON RODRIGUES DIAS, CPF nº *08.***.*58-87, nos endereços indicados pelo exequente no id. 192324366.
Registro que a executada Cátia José Ferreira outorgou ao advogado Reginaldo de Oliveira Silva poderes para receber citação, conforme procuração de id. 192324368.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h).
Ao CJUVETECA para certificar se as executadas Andreia Rodrigues Dias e Adriana Rodrigues Dias ingressaram com embargos à execução no prazo legal.
Destarte: Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 182.051,32, id. 190581223, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito).
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC).
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC).
EXECUTADA: CÁTIA JOSÉ FERREIRA, CPF nº *36.***.*28-91.
Endereço: QL 06, CONJUNTO 02, CASA 01 - LAGO SUL/DF, CEP: 76620-025 (REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA); EXECUTADO: ANISIO RODRIGUES DIAS, CPF nº *78.***.*64-68.
Endereço: QUADRA 05, APARTAMENTO 102, LOTEAMENTO LUNABEL 3 - NOVO GAMA/GO, CEP: 72862-505; e EXECUTADO: AILTON RODRIGUES DIAS, CPF nº *08.***.*58-87.
Endereço: AVENIDA PIONEIROS - CASA 24 - VILA PLANALTO/DF, CEP: 71215-100.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT.
Intime-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/04/2024 18:15
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:15
Deferido o pedido de SAKUMA YAMASSAKI - CPF: *15.***.*73-91 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/04/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722099-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAKUMA YAMASSAKI EXECUTADO: ANDREIA RODRIGUES DIAS, CATIA JOSE FERREIRA, ANISIO RODRIGUES DIAS, AILTON RODRIGUES DIAS, ADRIANA RODRIGUES DIAS DECISÃO Inicialmente registro que a executada Andreia Rodrigues Dias foi devidamente citada, conforme id. 176798097, bem com a executada Adriana Rodrigues Dias, igualmente, foi citada, como se observa na diligência de id. 177247193.
Por sua vez, considerando que os executados Cátia José Ferreira, Anisio Rodrigues Dias e Ailton Rodrigues Dias ainda não foram citados, sendo que na certidão de id. 186325486 constam endereços ainda não diligenciados, indefiro, por ora, o arresto requerido pela parte exequente.
Assim, fica a exequente intimada a indicar os endereços nos quais deseja a expedição de citação dos executado ainda não citados.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Por fim, ao CJUVETECA para certificar se as executadas Andreia Rodrigues Dias e Adriana Rodrigues Dias ingressaram com embargos à execução no prazo legal.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:48
Indeferido o pedido de SAKUMA YAMASSAKI - CPF: *15.***.*73-91 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/03/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722099-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAKUMA YAMASSAKI EXECUTADO: ANDREIA RODRIGUES DIAS, CATIA JOSE FERREIRA, ANISIO RODRIGUES DIAS, AILTON RODRIGUES DIAS, ADRIANA RODRIGUES DIAS DESPACHO A parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que promovesse o andamento do feito, porém, deixou transcorrer in albis o prazo, estando o feito paralisado há mais de trinta dias.
Intime-se o exequente, pessoalmente (via postal ou por sistema, no caso dos parceiros eletrônicos), a promover o andamento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
12/03/2024 12:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/03/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de SAKUMA YAMASSAKI em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:47
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722099-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAKUMA YAMASSAKI EXECUTADO: ANDREIA RODRIGUES DIAS, CATIA JOSE FERREIRA, ANISIO RODRIGUES DIAS, AILTON RODRIGUES DIAS, ADRIANA RODRIGUES DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no documento de ID 186325486 sem manifestação da parte EXEQUENTE.
Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de fevereiro de 2024 07:26:34.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
29/02/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SAKUMA YAMASSAKI em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722099-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAKUMA YAMASSAKI EXECUTADO: ANDREIA RODRIGUES DIAS, CATIA JOSE FERREIRA, ANISIO RODRIGUES DIAS, AILTON RODRIGUES DIAS, ADRIANA RODRIGUES DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de endereços.
De ordem, intimo o exequente a indicar os endereços que pretende diligenciar e recolher as custas, se for o caso.
Brasília - DF, 9 de fevereiro de 2024 às 12:59:38 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
09/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:35
Outras decisões
-
16/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/10/2023 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2023 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 09:23
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2023 01:00
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:34
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:34
Outras decisões
-
28/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:45
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:45
Suscitado Conflito de Competência
-
22/06/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/06/2023 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 11:59
Recebidos os autos
-
09/06/2023 11:59
Declarada incompetência
-
26/05/2023 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/05/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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