TJDFT - 0715638-48.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 21:09
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
BENJAMIM DE JESUS ROCHA ajuizou um procedimento comum em face de BANCO PAN S.A., em que se requer: a) A concessão de tutela de urgência antecipada, para que o réu se abstenha de descontar do contracheque do autor o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob pena de multa por desconto realizado a ser arbitrado por Vossa Excelência; b) No mérito, seja declarada nula a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) com a consequente inexistência de débito, por ofensa aos artigos 39, I, IV, e V, 42 e 51, IV e XV, c/c § 1º, I e, em especial, III, todos do Código de Defesa do Consumidor; c) Que seja declarada por sentença a inexistência de qualquer débito junto à instituição financeira ora ré, desde agosto de 2018 quando completos o pagamento com desconto em folha das parcelas referente ao empréstimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois as somas das parcelas ultrapassam o valor do empréstimo e, ainda, requer que seja determinado o cancelamento do referido cartão de crédito.
Ainda, em vista da boa-fé objetiva, requer à repetição do indébito no que se refere ao valor que excedeu sua dívida, o valor indevidamente pago pelo autor, devidamente atualizado e acrescido com correções, na modalidade simples: R$ 22.698,16; d) Alternativamente ao pedido acima, seja realizada a READEQUAÇÃO/CONVERSÃO do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, com os acréscimos dos encargos e taxas usualmente cobrados pela instituição financeira ré em contratos de empréstimos pessoal consignado, na data da contratação – isto é, 08/2016.
Nesse sentido, na hipótese de ser apurado crédito em favor da instituição financeira ré o pagamento deverá ser procedido em prestações mensais fixas que não ultrapassem o limite da margem consignável atribuído ao autor.
E, por fim, eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao autor, com juros e correção); e e) Condenar a requerida a título de danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), levando-se em consideração as três finalidades da pretensão e especialmente a educativa e punitiva.
Sustentara parte autora que, no período final de 2016, o requerente realizou um empréstimo consignado com a requerida, importe aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual iniciou em 10/08/2016, mas depois verificou que se trata de empréstimo realizado na modalide cartão de crédito.
Pontua que, até outubro de 2023 já houve o pagamento de R$ 32.816,87, sendo referido valor descontando diretamente no contracheque do autor.
Assevera que " O autor NUNCA recebeu qualquer CARTÃO DE CRÉDITO e os valores emprestados foram devidamente enviados para sua conta corrente e, portanto, não há saques ou transações com o cartão de crédito.
Ainda, outro fator preponderante é que a parte autora nunca recebeu referido cartão e, por tal motivo nunca desbloqueou e nem mesmo foi utilizado de alguma forma, o que afasta por completo qualquer possibilidadede eventual alegação de contratação e uso." A tutela de urgência foi indeferida na lauda de ID 186585875.
O réu, em sua contestação, alegou a ausência de interesse processual, manutenção da modalidade acordada, regularidade da cobrança, ausência de defeito na prestação do serviço, ausência de dano moral e realizou pedido subsidiário de que : " faz-se necessário ressaltar que eventual repetição de valores só poderia se dar de forma simples.".
Nesse sentido, refutou os argumentos do autor e pugnou pela improcedência.
Réplica na lauda de ID 196109722, afirmando os fatos descritos em sua inicial e refutando o argumentos da requerida.
Intimados para especificarem seus pedidos de provas, a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado.
O autor por sua vez, realizou o requerimento de ID 203952281, se manifestando o réu na lauda de ID 205969014 apresentando os documentos.
Da referida manifestação, o autor pontuou que "e o autor assinou um contrato em branco assim como consta sob o ID de n° 205969017, sem qualquer informação específica sobre as cláusulas financeiras e os encargos devidos, sendo que o autor acreditou veemente que se tratava de um contrato comum de empréstimo consignado.".
Da mesma forma, afirmou os pedidos iniciais e pugnou pela nulidade do contrato.
Decido.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria discutida é de direito e de fato, estando o processo devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas para a formação da convicção deste juízo.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.
Não há preliminares a analisar.
O cerne da questão cinge-se a aferir a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, "cartão de crédito consignado", na modalidade de reserva de margem consignável (RMC) e a anulação do contrato, quitação do débito, restituição da quantia paga a maior, conversão em empréstimo consignado e dano moral Nota-se que o autor não nega que tenha assinado os documentos ou que tenha recebido os valores, todavia, aduz desconhecer o verdadeiro teor do contrato.
Em verdade, assevera que chancelou um contrato em branco e que acreditava se tratar de um empréstimo consignado.
No mérito, razão não assiste à parte Requerente.
A presente controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inc.
XXXII[1], da Constituição Federal), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor): o consumidor-autor como destinatário final econômico e fático do serviço e produto (prestação de serviços e fornecimento de crédito) fornecidos pelo réu no mercado de consumo.
Destaque-se entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (enunciado n. 297).
Os empréstimos para desconto em folha de pagamento constituem relação jurídica autônoma e independente, livremente pactuada entre os contratantes.
Portanto, em regra, não há abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor quando há expressa concordância nesse sentido e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente.
O que se impede é a ocorrência de descontos unilaterais por única vontade da instituição financeira.
Por ser cartão consignado, desconta-se a parcela em folha de pagamento, incidindo, evidentemente, juros.
Tal modalidade de consignação de pagamento foi autorizada pela Lei Federal nº 13.172/2015: (...) O art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 45. ........................................................................ § 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Dessarte, o banco que realiza os descontos dos empréstimos em folha, decorrente de cartão de crédito consignado, age em exercício regular de direito.
Quanto a alegação de que "o autor assinou um contrato em branco assim como consta sob o ID de n° 205969017, sem qualquer informação específica sobre as cláusulas financeiras e os encargos devidos, sendo que o autor acreditou veemente que se tratava de um contrato comum de empréstimo consignado", o ônus da prova de tal afirmativa, em que pese se tratar de relação de consumo, não pode ser imputada ao requerido, visto que se trata de prova de fato negativo.
Nesse cenário, o autor sequer acostou o nome do funcionário que o fez contratar dessa forma ou um documento que forncesse indícios de uma eventual promessa.
Cumpre esclarecer que a eventual assinatura de contrato em branco, para assinatura do contratante, não constitui ilícito, tampouco é capaz de provar em que termos tenha se dado efetivamente a contratação.
Assim, tenho que o autor não demonstrou minimamente a verossimilhança das alegações de que a proposta da ré se deu nas condições por ele narradas na petição inicial.
Assim, não se verifica ilegalidade, pois o consumidor contratou o empréstimo, devendo adimpli-lo conforme a determinação legal.
Se a dívida se tornou excessiva, foi o autor quem deu causa por não quitar as parcelas em sua totalidade, incidindo juros.
A partir da análise dos autos, infere-se que, por ocasião da contratação do cartão de crédito na modalidade consignado (ID 1205969017), o consumidor teve acesso a todos os dados atinentes ao contrato, tendo concordado com os termos fixados, com vontade livre e desembaraçada, não podendo se valer do Judiciário para modificar cláusulas contratuais sem que ser verifique abusividade no caso concreto.
Ademais, no documento juntado pelo requeridona lauda de ID 205969017, estampa expressamente em seus títulos os dizeres: “Termo de Adesão ao regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN”, com cláusula expressa de autorização para reserva de margem consignável.
Portanto, é certo que nada lhe foi omitido.
Assim, não há qualquer elemento nos autos que indique que as condições pessoais do consumidor a levaram à incompreensão do que foi contratado ou que não foi contratado o que que realmente se pretendia.
Quanto o dever de informação ao consumidor, destaco que esse é cumprido quando, tratando de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, verificam-se as características essenciais do ajuste, como a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados.
No presente caso, é incontroverso que o autor recebeu a quantia do empréstimo e tinha ciência de que realizou um contrato com desconto direto em folha, sendo descontado todo mês sob a rúbrica de amortização de cartão de crédito, constando como prazo "001".
Ao passo, os termos contratuais foram redigidos de forma clara e expressa, em destaque e de fácil compreensão, não havendo como confundi-los com a contratação de empréstimo consignado, tampouco cogitar a violação à boa-fé e ao dever de informação da instituição financeira. É inverossímil que, passados mais de 7 anos após ter usufruído das vantagens desse tipo de contrato e recebido os créditos, efetuado saque e usufruído do crédito, venha, por meio desta ação, ajuizada somente em 2023, o consumidor alegar que não foi o que se pretendia contratar, com a consequente nulidade do contrato, o que não se afigura razoável, em manifesto descompasso com a boa-fé objetiva.
Ao optar pelo pagamento mínimo da fatura do cartão, o consumidor ficou submetido à cobrança de encargos contratuais, notadamente, pelos juros moratórios, que nos cartões de crédito são elevados e os bancos não estão sujeitos à Lei de Usura.
O requerente tinha, como opção, o pagamento do valor integral das faturas, mas não o fez, ingressando mês a mês na inadimplência, restando destacado que o prazo é "001".
Dessa forma, ausente a comprovação de ato ilícito, inexiste direito à indenização por danos morais, quitação do contrato e restituição de valores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, sobrestada, visto que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
12/05/2025 21:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:04
Julgado improcedente o pedido
-
02/11/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715638-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENJAMIM DE JESUS ROCHA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 3 de julho de 2024 12:56:22.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
03/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 22:30
Juntada de Petição de razões finais
-
03/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715638-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENJAMIM DE JESUS ROCHA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo aditamento.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita para a parte autora.
Anote-se.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No caso, não está presente a probabilidade do direito (verossimilhança fática e plausibilidade jurídica), no sentido de que foi ludibriada com a realização de outra operação de empréstimo.
Nesse sentido, a reserva de margem consignável (RMC) foi criada pela Instrução Normativa INSS n. 28/08 como: 'o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito.' (art. 2º, XIII, da IN 28/08).
Fixada em 5% (cinco por cento) da remuneração do beneficiário, exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito (art. 2º, § 2º, I, a).
A MP 681/15, convertida na Lei n. 13.172/15, a incluiu no artigo 1º, § 1º, I, da Lei 10.820/03.
Assim, o inequívoco uso e contratação por meio de assinatura do contrato de cartão de crédito consignado com autorização de desconto mensal em folha, solicitação de emissão e envio de cartão e utilização total da linha de crédito, desautoriza o reconhecimento, em antecipação de tutela, da pretensão de se obstar o prosseguimento da avença, necessitando a matéria ventilada de dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do NCPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014.
Cite-se a parte requerida, pessoalmente, por AR, para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
R -
15/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a BENJAMIM DE JESUS ROCHA - CPF: *16.***.*66-53 (AUTOR).
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15/02/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/02/2024 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 07:08
Recebidos os autos
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13/12/2023 07:08
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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