TJDFT - 0701084-88.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TORRES DE ALMEIDA FONSECA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TORRES DE ALMEIDA FONSECA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TORRES DE ALMEIDA FONSECA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 11:54
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de WANDERLANE LOPES DA FONSECA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TORRES DE ALMEIDA FONSECA em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701084-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: WANDERLANE LOPES DA FONSECA REU: MARIA DE LOURDES TORRES DE ALMEIDA FONSECA, JOSE MARIO DE ALMEIDA FONSECA, REGINA LUCIA FONSECA MENDES, VITOR VANDERLEI DE ALMEIDA FONSECA SENTENÇA Trata-se de ação de liquidação de sentença que julgou parcialmente procedente o processo, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar a requerida MARIA DE LOURDES TORRES DE ALMEIDA FONSECA ao pagamento de aluguel em favor de WANDERLANE LOPES DA FONSECA, a ser delimitado em liquidação de sentença, na proporção de 12,5%, a partir da data da citação (22/6/2021 - ID nº 95449202), em relação ao imóvel rural (LOTES N. 36, 37 E 38 DA QUADRA 65 DO LOTEAMENTO MANSÕES DE RECREIO ESTRELA D’ALVA II, LUZIÂNIA - GOIÁS), perdurando enquanto estiver em sua posse exclusiva e até a extinção do condomínio, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% mês, a partir da citação.
Deverá ser abatido do valor mencionado, o mesmo percentual relacionado as despesas de manutenção da chácara e pagamento de impostos.
A parte autora deu início à presente liquidação, a qual tem por objeto delimitar o valor devido pela requerida à requerente, a título de aluguel, nos termos acima descritos.
O laudo pericial de ID.174443797 concluiu que o aluguel do referido imóvel atinge, em setembro de 2023, o valor de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais).
Tanto a parte requerente (ID. 177534075), quanto a parte requerida (ID. 175415678), manifestaram anuência ao laudo pericial, que foi homologado pela decisão de ID. 177586839.
Por meio da petição de ID. 177534075, a autora informa que o valor devido pela parte requerida de junho de 2021 a 08/11/2023, data do cálculo por ela apresentado, é de R$ 4.085,74 (quatro mil, oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), com base no valor do aluguel constante do laudo pericial.
Intimada para se manifestar, a parte requerida sustentou, por meio da petição de ID.180520590, que a quota parte da autora, referente às despesas com a manutenção do imóvel alcançou, no supracitado período, a quantia de R$ 13.123,33 (treze mil, cento e vinte e três reais e trinta e três centavos), montante maior do que o valor devido a título de aluguel, razão pela qual, procedendo-se à respectiva compensação, a demandante não possui qualquer saldo a receber.
Instada a se manifestar, a parte autora alegou (ID. 181173918) que a parte requerida, imbuída de má-fé, efetua a cobrança das despesas de manutenção neste processo e também no processo de inventário, razão pela qual não é possível fazer a referida compensação, sendo-lhe devido o valor arbitrado a título de aluguel.
Na petição de ID. 182133334, a parte requerida esclarece que apenas as despesas de manutenção efetuadas até novembro de 2022 foram descontadas do quinhão da autora, no processo de inventário.
Assim sendo, a sua quota parte das despesas efetuadas a partir do referido mês deve ser descontada do valor do aluguel, porquanto não abatida no inventário.
Ao apreciar a questão (ID.183461464), este Juízo entendeu que as despesas de manutenção da chácara devem ser descontadas do valor devido, nestes autos, pela requerida à autora, como inclusive determina o título judicial, desde que já não tenham sido objeto de abatimento do quinhão devido à demandante, no processo de inventário.
Diante disso, a parte requerida foi intimada para apresentar documentação comprobatória de que as despesas de manutenção realizadas após novembro de 2022 não foram compensadas no processo de inventário.
Ademais, para apresentar planilha com o valor das referidas despesas relativas ao período de novembro de 2022 até 08/11/2023, data do cálculo apresentado pela autora no ID. 177534075.
Nesse sentido, a requerida trouxe, aos autos, cópia de parte do processo de inventário.
Ao analisar o mencionado feito, é possível observar que apenas as despesas referentes aos anos de 2015 a 2022 constaram do esboço de partilha, para fins de compensação (ID. 189744217, p. 189 e p. 202), documento posteriormente homologado por sentença transitada em julgado em 07/12/2023 (ID. 189744217, 229).
Nesse sentido, a decisão de ID.196696663 concluiu ser incontroverso que dos, valores devidos à requerente, a título de aluguel, devem ser descontadas as despesas com a chácara ocorridas a partir de janeiro de 2023.
A parte ré foi intimada para apresentar comprovantes das mencionadas despesas e planilha atualizada do valor devido à autora, acaso entenda existente, o que foi feito por meio da petição de ID.202519388 e anexos.
A parte ré concluiu inxistir valores devidos à requerente, eis que o montante das despesas de manutenção da chácara excedem o montante devido a título de aluguel.
Intimada para se manifestar, a parte autora informou ciência dos documentos apresentados pela ré e pugnou pela extinção da ação (ID. 202639727).
Por meio da petição de ID. 198039380 e documento anexo, a parte ré informa e comprova que, em 17/05/2024, adquiriu a quota parte do imóvel pertencente à autora, encerrando-se assim o condomínio entre as partes. É o relatório.
Decido.
A liquidação por arbitramento visa apurar o valor devido à autora, observando o título judicial existente.
No caso em apreço, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido da requerente, para reconhecer o seu direito ao percebimento de alugueis de imóvel rural pertencente a ambas as partes, enquanto perdurar a posse exclusiva dos réus e até a extinção do condomínio, descontada a sua quota parte referente as despesas de manutenção da chácara.
Nos termos do quanto já destacado, a parte requerida demonstrou documentalmente que a quota parte de responsabilidade da autora, referente às despesas de manutenção da chácara, supera o valor a ela devido a título de aluguel do imóvel.
Intimada para se manifestar sobre a alegação em referência, a requerente não impugnou os comprovantes de despesas e as planilhas apresentadas pela ré, tendo se limitado a informar ciência e requerer a extição da ação.
Assim sendo, resta incontroversa a inxistência de valores devidos à demandante no caso em concreto.
Cumpre registrar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento, no sentido de que a "liquidação de sentença pode ensejar a denominada 'liquidação zero' quando não há o que pagar a título de quantum debeatur" em decisão de eficácia puramente normativa", situação que não enseja, apenas por causa disso, "violação à coisa julgada". (REsp 1170338/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010; e, REsp 802.011/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 19/02/2009.) Destaco ainda julgado do e.
TJDFT sobre o tema: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
PROVA PERICIAL.
IDONEIDADE DO PERITO E DO LAUDO.
NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de arbitrar aluguel para o imóvel em litígio e encerrou a fase de liquidação de sentença. 2.
A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de quantum debeatur, situação que não enseja violação à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1146452, 07161147420188070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 5/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se). É o caso dos autos, estando caracterizada, portanto, a liquidação zero em relação à integralidade da obrigação constante do título judicial.
Convém frisar que nesta liquidação houve ampla dilação probatória, inclusive mediante prova técnica para determinação de valor do aluguel atribuído ao imóvel, tendo sido oportunizados à autora amplos meios de comprovar o seu crédito, não tendo logrado êxito, contudo, na tarefa em epígrafe.
Ressalto, por fim, que ante o encerramento do condomínio incidente sobre o imóvel, em 17/05/2024, também não há que se falar em eventuais valores devidos à requerente após a data em referência, nos termos da sentença.
Por conseguinte, o julgamento improcedente do pedido apresentado é medida que se impõe, pois, certo é que em liquidação de sentença, chegou-se a uma liquidação zero, portanto, sem possibilidade de recebimento de qualquer valor. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de liquidação do título judicial apresentado, tendo em vista a inexistência de crédito a receber.
Extingo o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor da causa, observando a litigiosidade da ação.
Suspendo a obrigação em epígrafe, por ser a requerente beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701084-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: WANDERLANE LOPES DA FONSECA REU: MARIA DE LOURDES TORRES DE ALMEIDA FONSECA, JOSE MARIO DE ALMEIDA FONSECA, REGINA LUCIA FONSECA MENDES, VITOR VANDERLEI DE ALMEIDA FONSECA DESPACHO Intimo a autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos documentos e planilhas apresentadas pela parte requerida, devendo apresentar planilha com o valor atualizado que entende devido, em caso de discordância.
Havendo apresentação de documentos pela demandante, dê-se vista à parte ré, pelo mesmo prazo.
Após, autos conclusos para decisão.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:22
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701084-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: WANDERLANE LOPES DA FONSECA REU: MARIA DE LOURDES TORRES DE ALMEIDA FONSECA, JOSE MARIO DE ALMEIDA FONSECA, REGINA LUCIA FONSECA MENDES, VITOR VANDERLEI DE ALMEIDA FONSECA DESPACHO Intimo a requerida para atender ao disposto na decisão de ID. 196696663, no prazo final de 15 (quinze) dias, sob pena de não fazer prova das despesas mensais com a chácara a partir de janeiro/2023.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TORRES DE ALMEIDA FONSECA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701084-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: WANDERLANE LOPES DA FONSECA REU: MARIA DE LOURDES TORRES DE ALMEIDA FONSECA, JOSE MARIO DE ALMEIDA FONSECA, REGINA LUCIA FONSECA MENDES, VITOR VANDERLEI DE ALMEIDA FONSECA DESPACHO Intimo a parte autora para ciência da petição de ID. 198039380 e documentos anexos.
Concedo à requerida o prazo de 10 dias para cumprir a decisão de ID.196696663.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:11
Outras decisões
-
08/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:11
Deferido o pedido de WANDERLANE LOPES DA FONSECA - CPF: *10.***.*63-68 (AUTOR).
-
22/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701084-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: WANDERLANE LOPES DA FONSECA REU: MARIA DE LOURDES TORRES DE ALMEIDA FONSECA, JOSE MARIO DE ALMEIDA FONSECA, REGINA LUCIA FONSECA MENDES, VITOR VANDERLEI DE ALMEIDA FONSECA CERTIDÃO Certifico que a parte ré juntou petição com documentos ao ID 189743628.
Certifico, ainda, que a parte autora peticionou, com documentos, ao ID 191168840.
Nos termos da Decisão de ID 188884359, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos documentos apresentados, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:38:54.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
25/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701084-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: WANDERLANE LOPES DA FONSECA REU: MARIA DE LOURDES TORRES DE ALMEIDA FONSECA, JOSE MARIO DE ALMEIDA FONSECA, REGINA LUCIA FONSECA MENDES, VITOR VANDERLEI DE ALMEIDA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID.183461464 determinou a intimação da requerida para "apresentar documentação comprobatória de que as despesas de manutenção realizadas após novembro de 2022 não foram compensadas no processo de inventário.
Para além disso, deve apresentar planilha com o valor das referidas despesas relativas ao período de novembro de 2022 até 08/11/2023, data do cálculo apresentado pela autora no ID. 177534075." Diante disso, a requerida apresentou os documentos anexos à petição de ID. 186654757, consistentes em comprovantes das despesas de manutenção.
Nesse sentido, entendo que a parte requerida não cumpriu adequadamente o comando judicial, uma vez que os referidos documentos não têm o condão de comprovar que as despesas não foram compensadas no processo de inventário.
Da mesma forma, não foi apresentada a planilha requerida.
Diante disso, intimo a demandada para cumprir integralmente o referido comando judicial.
Sem prejuízo, intimo a autora para apresentar, no mesmo prazo, cópia da sentença por ela referenciada na petição de ID.188674961, bem como de eventual acórdão que a reformou, e da certidão de trânsito em julgado.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca dos documentos apresentados, no prazo comum de 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:32
Outras decisões
-
04/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701084-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: WANDERLANE LOPES DA FONSECA REU: MARIA DE LOURDES TORRES DE ALMEIDA FONSECA, JOSE MARIO DE ALMEIDA FONSECA, REGINA LUCIA FONSECA MENDES, VITOR VANDERLEI DE ALMEIDA FONSECA DESPACHO Intimo a parte autora para manifestação acerca da documentação apresentada pela requerida, no prazo de 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de WANDERLANE LOPES DA FONSECA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:08
Outras decisões
-
02/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 07:16
Recebidos os autos
-
09/11/2023 07:16
Outras decisões
-
08/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 10:46
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:46
Outras decisões
-
11/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 18:09
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/10/2023 00:18
Juntada de Petição de laudo
-
08/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:05
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:57
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 10:31
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:31
Outras decisões
-
03/08/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TORRES DE ALMEIDA FONSECA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de WANDERLANE LOPES DA FONSECA em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TORRES DE ALMEIDA FONSECA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:37
Nomeado perito
-
15/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/06/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:08
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:13
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:33
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/05/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TORRES DE ALMEIDA FONSECA em 04/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:48
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 10:30
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
31/03/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/03/2023 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de WANDERLANE LOPES DA FONSECA em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 11:17
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2023 22:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/02/2023 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 11:16
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/02/2023 16:55
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 13:34
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de VITOR VANDERLEI DE ALMEIDA FONSECA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de REGINA LUCIA FONSECA MENDES em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE MARIO DE ALMEIDA FONSECA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TORRES DE ALMEIDA FONSECA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:43
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 16:54
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
01/12/2022 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de WANDERLANE LOPES DA FONSECA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TORRES DE ALMEIDA FONSECA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:53
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 12:01
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de WANDERLANE LOPES DA FONSECA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de WANDERLANE LOPES DA FONSECA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Sentença em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 10:53
Recebidos os autos
-
10/12/2021 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/12/2021 11:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 11:24
Recebidos os autos
-
29/11/2021 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/11/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 02:25
Publicado Sentença em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 12:06
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2021 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/10/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de VITOR VANDERLEI DE ALMEIDA FONSECA em 18/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de WANDERLANE LOPES DA FONSECA em 15/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 14:10
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de WANDERLANE LOPES DA FONSECA em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/09/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 10:31
Recebidos os autos
-
17/08/2021 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE MARIO DE ALMEIDA FONSECA em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de VITOR VANDERLEI DE ALMEIDA FONSECA em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de REGINA LUCIA FONSECA MENDES em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TORRES DE ALMEIDA FONSECA em 14/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 14:39
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2021 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/01/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 19:33
Recebidos os autos
-
18/01/2021 19:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/01/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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