TJDFT - 0701959-41.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 241201597) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas finais pela requerida, conforme sentença e acórdão anteriores, pois o acordo ocorreu após a sentença.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, porventura existentes Após, verificadas as custas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:08
Homologada a Transação
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08/08/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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17/07/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:07
Outras decisões
-
07/07/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS AMANCIO em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS AMANCIO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:14
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para, confirmando a decisão liminar: a) determinar que a ré arque com os custos da internação do autor e respectivo tratamento, em virtude do atendimento ocorrido em 10/02/2024, conforme prescrição médica, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro do valor da internação e tratamento; b) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 6.000,00, referente ao pagamento de uma diária de UTI (ID n. 186450060, p. 4), valor que deverá corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do desembolso (Súmula 43 do STJ), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24; c) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para compensação dos danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
A ré arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (valor dos custos do tratamento mais dano moral), com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
13/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/08/2024 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701959-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: H.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: INGRID PAULA PEREIRA DOS SANTOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO O pedido de efeito suspensivo no AGI n. 0709050-03.2024.8.07.0000 foi negado.
Assim, o processo deve percorrer seu curso normal.
No ID n. 199515909 foi certificado o transcurso do prazo para a parte autora apresentar réplica.
Assim, encaminhem-se os autos ao órgão Ministerial para parecer final.
Int.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/06/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS AMANCIO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701959-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: INGRID PAULA PEREIRA DOS SANTOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se informações acerca do julgamento do AGI.
Em razão do indeferimento do efeito suspensivo (ID n. 193307393), ultimem-se as ordens precedentes.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID n. 189223128.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:41
Outras decisões
-
15/04/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/03/2024 21:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/03/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701959-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: H.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: INGRID PAULA PEREIRA DOS SANTOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO Recebo a competência.
Defiro gratuidade de justiça ao autor, eis que menor.
Anote-se intervenção do Ministério Público (CPC, art. 178, II).
Determino a exclusão de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A do polo passivo, em razão de sua ilegitimidade.
A ação tem por objeto apenas o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de plano de saúde, de modo que apenas a operadora é legitimada passiva.
Aliás, não há qualquer pedido direcionado à instituição hospitalar.
Ratifico a liminar deferida no plantão (ID n. 186439430).
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a H. D. S. A. - CPF: *19.***.*08-46 (AUTOR).
-
28/02/2024 13:37
Outras decisões
-
26/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/02/2024 15:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/02/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2024 13:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:40
Outras decisões
-
15/02/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
12/02/2024 09:39
Recebidos os autos
-
12/02/2024 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/02/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
12/02/2024 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 23:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 23:38
Recebidos os autos
-
10/02/2024 23:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/02/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 21:21
Recebidos os autos
-
10/02/2024 21:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/02/2024 20:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2024 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/02/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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