TJDFT - 0733398-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 21:36
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de OTICAS FLU LTDA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de OTICAS FLU LTDA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733398-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: OTICAS FLU LTDA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as obrigações impostas em Sentença, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte executada deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Observe-se que, com relação ao fornecimento de meios para a devolução das lentes à petição da autora, ID Num. 188263179, solicitando que a empresa busque as lentes em sua residência.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 18:58
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de OTICAS FLU LTDA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733398-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: OTICAS FLU LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA LUCIA ALVES DOS SANTOS em desfavor de OTICAS FLU LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 15 de junho de 2023, adquiriu junto à ré lentes MF SOLAMAX PHOTOFUSION e lentes MF SOLAMAX CR 39 pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Afirma que ao experimentar os produtos em 17 de julho de 2023 ficou tonta e não conseguiu enxergar de perto.
Alega que ao questionar a vendedora obteve a informação que era questão de adaptação.
Informa que as reações aos produtos não cessaram com o passar do tempo e ao questionar novamente a preposta da ré foi orientada a procurar um oftalmologista para verificar se o grau prescrito pelo médico estava de acordo com a sua necessidade.
Alega que realizou quatro exames em profissionais diferentes que constataram que o grau das lentes estava correto, porém identificou que as lentes vendidas eram divergentes em qualidade e marca.
Diz que procurou a ré, porém não obteve sucesso na resolução do problema.
Em razão disso, requer a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de incompetência do Juízo em razão da necessidade de perícia, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, esclarece que a autora adquiriu, em 15 de junho de 2023, dois pares de lentes corretivas, sendo um par de lentes Solomax Photofusion e outro par de lentes Espace Orma.
Explica que, em 29 de junho de 2023, a autora retornou ao estabelecimento solicitando assistência relativa ao par de lentes Solomax Photofusion e em 01 de setembro de 2023 solicitando assistência relativa ao par de lentes Espace Orma.
Afirma que a autora apresenta dificuldades na adaptação a lentes multifocais, tendo em vista que não é a primeira vez que adquire lentes no estabelecimento e solicita assistência, relatando o histórico de compras e assistências realizadas à autora junto à ré.
Sustenta que sempre prestou toda a assistência à autora, não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica indicada nos autos se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da norma em comento.
Assim, a lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Primeiramente, há de se registrar que as disposições contidas no CDC, as quais foram estabelecidas no intuito de prestigiar a proteção e defesa dos destinatários da norma, visam, por meio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.
Frise-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Nesta linha de raciocínio, cumpre frisar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, há a incidência dos mecanismos de dinâmica probatória supracitados, viabilizando-se a transferência do referido encargo à empresa requerida.
No presente caso, a prova documental produzida é suficiente para demonstrar o vínculo entre as partes e a verossimilhança das alegações da parte autora.
Logo, preenchidos os requisitos autorizados previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, cabível a inversão do ônus da prova.
Restou incontroverso nos autos a relação jurídica entre as partes e o defeito no produto, tendo em vista as reclamações realizadas pela autora, devidamente reconhecidas pela ré.
Caberia a ré, nos termos do art. 18 do CDC, comprovar que o defeito foi sanado no prazo legal ou que conferiu à autora o direito ao ressarcimento, abatimento no preço ou substituição do produto defeituoso (art. 18, parágrafo 1º, CDC).
Contudo, desse ônus de prova a ré não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
A ré se limitou a alegar que as reclamações da ré decorrem de falta de adaptação as lentes corretivas multifocais ou a divergência em relação ao grau das lentes necessário para correção da visão.
Ocorre que a autora comprovou nos autos que, sob orientação da ré, realizou outros exames oftalmológicos que não constaram divergência no grau das lentes adquiridas (id. 176576987), o que confere maior robustez as suas alegações.
Diante do defeito do produto, a rescisão do contrato e a devolução da quantia paga são medidas que se impõem.
Como consequência, deverá a autora restituir os dois pares de lentes à ré, que deverá fornecer os meios para a respectiva devolução.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para RESCINDIR o contrato entre as partes e condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária contada desde o ajuizamento da ação.
Como consequência, deverá a autora restituir os dois pares de lentes à ré, que deverá fornecer os meios para a respectiva devolução.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/02/2024 14:30
Recebidos os autos
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18/02/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/01/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/12/2023 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 02:30
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 16:05
Juntada de Petição de intimação
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27/10/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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