TJDFT - 0712372-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 19:05
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712372-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA COSTA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 22:40
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/09/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA COSTA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712372-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA COSTA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o exposto na petição de ID 208470667, intime-se o autor para informar se houve o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 21:47
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:47
Outras decisões
-
30/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 22:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712372-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA COSTA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:32
Outras decisões
-
04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/04/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 23:05
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712372-80.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA COSTA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para "compelir a parte Ré a aceitar a nota fiscal e regularizar o cadastro no site para o envio da TV de 32 polegadas, sob pena de multa diária"; Para tanto, alega que adquiriu uma TV de 70 polegadas, acreditando na oferta da requerida de que receberia, gratuitamente, uma outra TV, de polegadas que, o entanto, não lhe foi entregue.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 16 de fevereiro de 2024, às 19:08:09.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/02/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 19:10
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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