TJDFT - 0725136-62.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:21
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Posto isto, justifica-se a extinção do presente processo, o que ora determino com fulcro no artigo 485, inciso IV, § 3º do CPC c/c o artigo 51, caput, da lei n. 9099/1995, eis que devidamente comprovado o desinteresse processual, bem como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada (02/09/2024, às 13h) Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, na hipótese de interposição de eventual recurso inominado pela parte demandante, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa. -
28/08/2024 14:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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28/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725136-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA REQUERIDO: LUCELIA LOPES OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/09/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 16/07/2024 14:19 MILKA AMINADABI CASTRO PASSOS -
18/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725136-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA REQUERIDO: LUCELIA LOPES OLIVEIRA DECISÃO A parte autora em sua petição de ID 203800556 requer a citação por hora certa.
Esclareço à parte exequente que o disposto nos arts. 252 e 253 do CPC/2015 (citação por hora certa), não tem aplicação nos Juizados, pois o § 4º do art. 253 faz menção à necessidade de nomeação de curador especial, procedimento vedado nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, por força do que dispõe o art. 9º da Lei 9.099/95.
Confira-se o mesmo entendimento das nossas Turmas Recursais, em julgamento recente: "JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. 2.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão n.1023575, 07069260720168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2017, Publicado no DJE: 16/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)"INDEFIRO a citação por hora certa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa.
No mais, a parte autora também requereu a citação na pessoa do advogado informado na petição.
Contudo, não há no processo qualquer procuração do réu para qualquer advogado, muito menos com poderes para receber citação.
Assim, a citação de advogado, em nome do réu, sem procuração com poderes especiais para receber citação não é válida e, por isso, não tem o condão de integrar a parte na relação processual, razão pela qual também indefiro tal pleito.
Intime-se a autora para que promova a citação da parte demandada, no prazo de 2 (dois) dias, apontando seu atual endereço, sob pena de extinção.
Havendo a indicação do endereço expeça-se o competente mandado.
Transcorrido o prazo “in albis”, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Por fim, tendo em vista a proximidade da audiência, cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 18/07/2024, às 13 horas.
Publique-se.
Taguatinga/DF CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/07/2024 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:34
Indeferido o pedido de CLAUDIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA - CPF: *08.***.*23-91 (REQUERENTE)
-
12/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725136-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA REQUERIDO: LUCELIA LOPES OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei MANDADO DE CITAÇÃO, dando conta da NÃO citação da parte requerida, e tendo o dia 12/06/2024 como data da última diligência realizada.
Certifico ainda que, a pesquisa de endereço, junto ao sistema BANDI deste Tribunal de Justiça, restou infrutífera.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, indicando o endereço correto da parte ré, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 09:54:44. -
08/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 13:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:59
Outras decisões
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23/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:08
Indeferido o pedido de CLAUDIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA - CPF: *08.***.*23-91 (REQUERENTE)
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09/05/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 21:36
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 06:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/04/2024 13:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 06:09
Recebidos os autos
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23/04/2024 06:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:01
Deferido o pedido de CLAUDIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA - CPF: *08.***.*23-91 (REQUERENTE).
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725136-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA REQUERIDO: LUCELIA LOPES OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei MANDADO DE CITAÇÃO, dando conta da NÃO citação da parte requerida, e tendo o dia 20/03/2024 como data da última diligência realizada.
Certifico ainda que, a pesquisa de endereço, junto ao sistema BANDI deste Tribunal de Justiça, restou infrutífera.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, indicando o endereço correto da parte ré, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 17:42:51. -
01/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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01/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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25/03/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725136-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA REQUERIDO: LUCELIA LOPES OLIVEIRA DECISÃO Diante o disposto na PORTARIA GC 34, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais, DEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico formulado pelo requerente na petição de ID: 186939939.
Designe-se nova data para realização de audiência de conciliação.
Após, expeça-se mandado de citação para ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça na forma eletrônica (61 98191-6005), observando os termos da PORTARIA GC 34 e da Resolução Nº 354 do CNJ .
Saliente-se ao Sr.
Oficial que o cumprimento da citação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Taguatinga/DF, 1 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:53
Deferido o pedido de CLAUDIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA - CPF: *08.***.*23-91 (REQUERENTE).
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20/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/02/2024 16:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725136-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA REQUERIDO: LUCELIA LOPES OLIVEIRA DECISÃO A parte autora em sua petição de ID 185533961 requer a citação por hora certa.
Esclareço à parte exequente que o disposto nos arts. 252 e 253 do CPC/2015 (citação por hora certa), não tem aplicação nos Juizados, pois o § 4º do art. 253 faz menção à necessidade de nomeação de curador especial, procedimento vedado nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, por força do que dispõe o art. 9º da Lei 9.099/95.
Confira-se o mesmo entendimento das nossas Turmas Recursais, em julgamento recente: "JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. 2.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão n.1023575, 07069260720168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2017, Publicado no DJE: 16/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)"INDEFIRO a citação por hora certa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa.
Intime-se a autora para que, no prazo de 2 (dois) dias, aponte o atual endereço da parte demandada, sob pena de extinção.
Desde já, esclareço ao exequente que como a relação locatícia já se findou, a ação de cobrança das dívidas oriundas de tal contrato segue a regra geral de foro de domicílio do réu, como critério de competência territorial, e não o foro eleito no contrato, que serve apenas como critério de fixação de competência para eventuais ações judiciais que tenham por objeto lide oriunda do contrato enquanto a locação ainda está vigente, a fim de facilitar a defesa da parte requerida.
Havendo a indicação do endereço, DESDE QUE EM TAGUATINGA/DF, expeça-se o competente mandado.
Transcorrido o prazo “in albis”, ou caso seja indicado endereço que não pertença a esta Circunscrição Administrativa, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Publique-se.
Taguatinga/DF CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/02/2024 14:40
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:40
Indeferido o pedido de CLAUDIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA - CPF: *08.***.*23-91 (REQUERENTE)
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02/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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19/01/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 13:56
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:56
Deferido o pedido de CLAUDIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA - CPF: *08.***.*23-91 (REQUERENTE).
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07/12/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/12/2023 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 07:57
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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29/11/2023 18:19
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/11/2023 23:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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