TJDFT - 0716328-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:59
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:59
Outras decisões
-
06/08/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de VALTERLEI MIRANDA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716328-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: VALTERLEI MIRANDA DA SILVA INVENTARIADO(A): ELISANGELA ITACARAMBY MATOS DECISÃO Constata-se que o requerente faleceu no curso do processo, já em fase de apresentação do esboço de partilha, conforme certidão de óbito anexada.
A Defensoria Pública manifestou-se no sentido de que seus herdeiros passariam a representá-lo no presente inventário, nos termos do art. 1.851 do Código Civil.
Contudo, diante do falecimento do único requerente, que também exercia a função de inventariante, impõe-se a necessidade de nomeação de representante do espólio, conforme determina o art. 1.797 do Código Civil, providência que deve ser adotada após a abertura do inventário dos bens deixados pelo falecido, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC, para assegurar a adequada representação processual.
Destaca-se que, a partir do óbito, o polo ativo passa a ser ocupado pelo espólio, razão pela qual, tendo o inventariante originário falecido já após assinatura de acordo nos autos, é imprescindível a regularização da representação.
Ressalta-se que não basta a simples anuência ou ratificação dos filhos/herdeiros ao acordo firmado, sendo necessária a observância das formalidades legais para representação do espólio, de modo a garantir a validade dos atos processuais.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que seja promovida a regularização da representação processual do espólio, com a devida nomeação de inventariante, nos termos dos arts. 1.797 do Código Civil e 618, I, do CPC, sob pena de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
26/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:55
Outras decisões
-
19/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2025 16:17
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
08/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:48
Deferido em parte o pedido de VALTERLEI MIRANDA DA SILVA - CPF: *20.***.*71-49 (REQUERENTE)
-
06/05/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE MATOS em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE ITACARAMBY DE MATOS em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de VALTERLEI MIRANDA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:05
Outras decisões
-
06/03/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716328-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VALTERLEI MIRANDA DA SILVA HERDEIRO: MARIA CLEIDE ITACARAMBY DE MATOS, VALDIR PEREIRA DE MATOS INVENTARIADO(A): ELISANGELA ITACARAMBY MATOS CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o requerente intimado a dar prosseguimento no feito.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 09:08:37.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
17/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
24/04/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE ITACARAMBY DE MATOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:48
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE MATOS em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de VALTERLEI MIRANDA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716328-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VALTERLEI MIRANDA DA SILVA HERDEIRO: MARIA CLEIDE ITACARAMBY DE MATOS, VALDIR PEREIRA DE MATOS INVENTARIADO(A): ELISANGELA ITACARAMBY MATOS DECISÃO Via de regra, para a comprovação da união estável do de cujus no direito sucessório, faz-se necessária a juntada de escritura pública declaratória de união estável ou decisão judicial a reconhecendo.
Não obstante, a despeito de ser este Juízo sucessório incompetente para tratar de ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal, conforme já expresso na decisão de Id 126500331, seria possível o reconhecimento incidental da união estável nos presentes autos em caso de concordância dos herdeiros, seguindo-se a ordem de vocação hereditária, além da instrução do feito com três declarações de pessoas idôneas que tinham conhecimento dos fatos e os atestem, com o reconhecimento de firma, inclusive quanto ao tempo de convivência dos companheiros.
Na presente hipótese, os genitores da falecida, seus herdeiros, não reconhecem a união estável alegada, conforme petição de Id 185907606.
Assim, mostra-se impossibilitado o reconhecimento incidental por este Juízo Sucessório, cabendo ao requerente formular sua pretensão junto ao juízo competente.
Nesses termos, considerando que eventual reconhecimento da união estável surtirá efeitos sobre a partilha, suspendo o feito pelo prazo de 120 (cento e vinte).
Decorrido o prazo, na ausência de manifestação, intime-se o requerente a dar prosseguimento ao feito, informando acerca do andamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem no prazo de 10 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 17:27:45.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto 02 -
05/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:45
Deferido em parte o pedido de VALTERLEI MIRANDA DA SILVA - CPF: *20.***.*71-49 (REQUERENTE)
-
01/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de VALTERLEI MIRANDA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716328-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VALTERLEI MIRANDA DA SILVA HERDEIRO: MARIA CLEIDE ITACARAMBY DE MATOS, VALDIR PEREIRA DE MATOS INVENTARIADO(A): ELISANGELA ITACARAMBY MATOS CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica Valterlei Miranda da Silva intimado a se manifestar acerca da petição de ID 185907603.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 11:02:17.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
19/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/12/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE ITACARAMBY DE MATOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE MATOS em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/10/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/09/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/08/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de VALTERLEI MIRANDA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:23
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:33
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:33
Outras decisões
-
17/04/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/04/2023 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2023 00:51
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
23/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de VALTERLEI MIRANDA DA SILVA em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
05/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 21:22
Recebidos os autos
-
20/06/2022 21:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/05/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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