TJDFT - 0710778-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 03:14
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/01/2025 20:23
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/01/2025 05:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/01/2025 05:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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14/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710778-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARACELIS ALVES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
25/09/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710778-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARACELIS ALVES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo executado, eis que o prazo concedido é mais que suficiente para manifestação sobre a impugnação.
Lado outro, razão assiste à exequente, uma vez que os cálculos da contadoria não observaram o previsto na sentença proferida, ou seja, não observaram os termos iniciais de cada parcela devida, consoante tabelas inseridas no SIGRH de id. 186181517.
Após, acolho a impugnação e determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que retifique os cálculos apresentados.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes e prossiga-se na forma determinada na sentença.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
06/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:37
Outras decisões
-
05/09/2024 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 04:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:30
Outras decisões
-
26/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
30/05/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 01:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/05/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 15:39
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
24/05/2024 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ARACELIS ALVES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 04:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/04/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710778-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARACELIS ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
16/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:40
Outras decisões
-
08/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/02/2024 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:25
Declarada incompetência
-
08/02/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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