TJDFT - 0719463-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719463-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
11/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:56
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:55
Deferido o pedido de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0005-20 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
09/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 07:49
Expedição de Carta.
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05/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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08/08/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 07:32
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719463-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA DECISÃO I.
Assiste razão à Curadoria Especial quando aponta a existência de vícios na citação editalícia, por ausência de esgotamento dos meios legais possíveis à obtenção de endereço válido da executada.
De fato, constam dos autos 03 (três) endereços não integralmente diligenciados.
Ausentes, portanto, os requisitos legais dispostos no art. 256, do CPC.
Contudo, o vício apontado pode ser sanado antes de se declarar a nulidade da citação editalícia através da realização das diligências faltantes, na tentativa de se localizar a devedora.
Assim, antes de se reconhecer a nulidade da citação por edital do executado, conforme requerido pela Curadoria Especial em Exceção de Pré-Executividade apresentada em id. 198353375, expeça-se mandado de citação para os endereços localizados em Brasília, a saber: (i) SQNW 111 Bloco J,s/n,apto 103,Setor Noroeste, 70686-750; e (ii) Quadra 2, Conjunto A, Lote 17, Loja 01,Sobradinho, 73015-120.
Frustradas as diligências, expeça-se Carta Precatória para o endereço indicado que se situa fora desta circunscrição judiciária: R 29 Q 79 Lt 01Pq jk n 01 compl Parque JK CEP 72815570 Luziânia - GO.
Confiro a presente força de aditamento de mandado.
II.
Caso alguma das diligências seja cumprida com êxito, sendo o executado citado pessoalmente, proceda-se nos demais termos da decisão de id. 129680278.
III.
Caso as diligências mostrem-se infrutíferas, ratifico desde já o edital de citação expedido nos autos e entendo por suprida a nulidade apontada pela Curadoria Especial.
Nesse caso, abra-se nova vista dos autos à Curadoria Especial, e após, se não houver outros requerimentos, intime-se o credor para promover o prosseguimento do feito e acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada dos cálculos atualizados, proceda-se nos termos da decisão de id. 129680278.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 09:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:13
Deferido o pedido de ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-15 (EXECUTADO).
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25/06/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719463-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 198353375, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME em 10/05/2024 23:59.
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18/03/2024 02:41
Publicado Edital em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0719463-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA Objeto: Citação de ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-15 e DENILSON PAULO SILVA - CPF/CNPJ: *03.***.*12-61.
O Dr.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 37.644,32 (trinta e sete mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 28 de dezembro de 2023 19:36:31.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
26/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0719463-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA Objeto: Citação de ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-15 e DENILSON PAULO SILVA - CPF/CNPJ: *03.***.*12-61.
O Dr.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 37.644,32 (trinta e sete mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 28 de dezembro de 2023 19:36:31.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
28/12/2023 19:36
Expedição de Edital.
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13/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:18
Deferido o pedido de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0005-20 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/10/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719463-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital da parte executada, deverão ser apontados pelo exequente os ids. relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de id. 150001393, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital.
Intime-se a parte exequente para que cumpra a determinação supramencionada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2023 22:56
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:56
Indeferido o pedido de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0005-20 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719463-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a devolução da carta precatória ID 161992361 (finalidade não atingida).
De ordem, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da juntada da deprecata, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2023 17:46:12.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
24/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:26
Expedição de Carta.
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:32
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:32
Deferido o pedido de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0005-20 (EXEQUENTE).
-
11/04/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:47
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 10:47
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:47
Deferido o pedido de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0005-20 (EXEQUENTE).
-
28/12/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 26/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 20:42
Recebidos os autos
-
30/06/2022 20:42
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/06/2022 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
05/06/2022 16:42
Recebidos os autos
-
05/06/2022 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/05/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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