TJDFT - 0760395-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 05:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760395-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: BRUNO MELLO ANDRADE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por BRUNO MELLO ANDRADE em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, com vistas a anular o processo administrativo apurador da infração n.
SA03534182 e o próprio auto de infração.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do processo administrativo apurador da infração n.
SA03534182 e do próprio auto de infração, sob a alegação de ausência de dupla notificação.
Na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação de autuação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
No que tange à notificação de penalidade, nos termos do art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para expedição da notificação é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do cometimento da infração.
No caso em tela, o réu, devidamente intimado, não comprovou a expedição da notificação de penalidade no prazo legal.
Ademais, embora tenha informado que o veículo encontra-se ativo no Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), não comprovou a data de adesão ao referido Sistema, de maneira que não é possível verificar se o cadastro no SNE é anterior à data da infração.
Observe-se o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) Art. 281-A.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A.
Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Destaquei.
Sendo assim, pelos dispositivos legais mencionados acima, verifica-se que, quando um indivíduo é autuado pelo cometimento de infração de trânsito, este deve ser notificado da autuação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assim como deve ser notificado da aplicação da penalidade.
Ademais, a súmula nº 312 do STJ prevê que são necessárias as notificações de autuação e de aplicação da penalidade decorrente da infração nos processos administrativos para a imposição de multa de trânsito.
No caso dos autos, como já dito, o réu não comprovou a expedição da notificação de penalidade.
Dessa forma, diante do descumprimento das normais de regência pela autarquia de trânsito, impõe-se a declaração de nulidade do processo administrativo e do auto de infração correspondente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do processo administrativo apurador da infração n.
SA03534182, bem como do próprio auto de infração e de todos os seus efeitos, e, por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
10/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:29
Outras decisões
-
18/04/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760395-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: BRUNO MELLO ANDRADE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se novamente o réu para juntar aos autos cópia das notificações de autuação e penalidade referentes ao auto de infração nº SA03534182.
Prazo: 10 (dez) dias.
Feito, intime-se a parte autora para se manifestar, em igual prazo.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
02/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760395-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: BRUNO MELLO ANDRADE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para a parte requerida.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
28/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/12/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/11/2023 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:42
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:42
Outras decisões
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23/10/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/10/2023 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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