TJDFT - 0725192-84.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725192-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA LUZIA DE OLIVEIRA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para, diante do retorno dos autos a este Juízo, requererem o que de direito, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o sobredito prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 12:07
Baixa Definitiva
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18/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:15
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSENTE.
REDISCUSSÃO.
MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A omissão prevista no art. 1.022, inc.
I, do Código de Processo Civil configura-se nos casos em que o julgador não se manifesta sobre ponto a que deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento ou quando deixa de manifestar-se sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. 2.
Não é admissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. 3.
Embargos de declaração desprovidos. -
21/06/2024 17:17
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 20:24
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANA LUZIA DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
02/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/04/2024 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO.
RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA.
DATA.
ROL.
PROCEDIMENTOS.
EXEMPLIFICATIVO.
CIRURGIA REPARADORA.
BARIÁTRICA.
COBERTURA.
OBRIGATÓRIA.
JUNTA MÉDICA. ÔNUS.
OPERADORA. 1.
A inovação em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de impedir a supressão de instância. 2.
A operadora do plano de saúde deve custear os tratamentos necessários para a recuperação do paciente ainda que não estejam incluídos na Resolução Normativa n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Recursos Especiais n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP.
Lei n. 14.454/2022. 3.
As cirurgias reparadoras em decorrência de cirurgia bariátrica são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Tema Repetitivo n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A operadora do plano de saúde possui o ônus de viabilizar a formação de junta médica para a análise do caráter eminentemente estético das cirurgias reparadoras pós-cirurgia bariátrica solicitadas pelo beneficiário ou requerer a realização de perícia médica no processo judicial, sob pena de prevalecerem as conclusões do médico assistente. 5.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. -
18/04/2024 16:11
Conhecido em parte o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 19:48
Recebidos os autos
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27/02/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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17/02/2024 19:44
Recebidos os autos
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17/02/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/01/2024 12:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2024 12:50
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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