TJDFT - 0739850-79.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:49
Baixa Definitiva
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18/12/2024 16:49
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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18/12/2024 16:48
Juntada de decisão de tribunais superiores
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22/07/2024 13:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 19:43
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 19:43
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/06/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/06/2024 11:03
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de OSMARINA NASCIMENTO SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:25
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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22/05/2024 10:25
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/05/2024 18:47
Juntada de Petição de agravo
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de OSMARINA NASCIMENTO SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
20/04/2024 22:16
Recebidos os autos
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20/04/2024 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:16
Recebidos os autos
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20/04/2024 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:16
Recurso Especial não admitido
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12/04/2024 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/04/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/04/2024 08:34
Recebidos os autos
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12/04/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/04/2024 08:34
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRENTE) em 11/04/2024.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de OSMARINA NASCIMENTO SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0739850-79.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADO: OSMARINA NASCIMENTO SOUSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão que por unanimidade conheceu parcialmente do apelo interposto por ela e, nessa extensão, negou-lhe provimento (id 52941605).
A embargante objetiva o prequestionamento do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.061.530/RS e 1.821.182/RS.
Alega a impossibilidade de utilização da taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro ou ferramenta exclusiva para verificação da abusividade no caso concreto.
Pede o provimento dos embargos de declaração para prequestionar o art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (id 53754818).
A embargada apresentou contrarrazões (id 54419250).
A embargante manifestou-se acerca de eventual não conhecimento dos embargos de declaração visto a ausência de indicação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (id 55184964). É o relatório.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite os embargos de declaração somente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
A parte embargante deve indicar um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e tecer argumentação jurídica compatível, de modo a demonstrar a repercussão gerada em seu direito.
O art. 1.023 do Código de Processo Civil estabelece que um dos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração é a indicação do ponto obscuro, contraditório ou omissão da decisão embargada.
A ausência de indicação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil inviabiliza a exata compreensão da controvérsia a ser sanada com a oposição dos embargos de declaração, haja vista o caráter integrativo do mencionado recurso.
Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015.
SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para promover novo julgamento da causa. 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.5.2019, DJe 24.5.2019) A leitura dos embargos de declaração revela que a embargante deixou de apontar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso.
Esclareço que os embargos de declaração devem ser fundados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil mesmo para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil por tratar-se de recurso manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
17/02/2024 19:32
Recebidos os autos
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17/02/2024 19:32
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (EMBARGANTE)
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25/01/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
23/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/11/2023 16:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:28
Conhecido em parte o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/05/2023 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/05/2023 08:45
Recebidos os autos
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25/05/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/05/2023 18:32
Recebidos os autos
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24/05/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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