TJDFT - 0707191-20.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:10
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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22/08/2024 12:46
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LIMA DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 17:17
Negado seguimento ao recurso
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26/07/2024 15:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LIMA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:22
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:04
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*33-91 (AGRAVANTE) e provido
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16/05/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/05/2024 18:00
Juntada de pauta de julgamento
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03/05/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2024 15:42
Juntada de pauta de julgamento
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25/04/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 18:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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04/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:15
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 18:09
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707191-20.2022.8.07.0000 RECORRENTES: LUIZ CARLOS LIMA DE OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 36038180): PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO.
FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INDEXADOR MONETÁRIO.
FÓRMULA LEGAL.
CRITÉRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
OBSERVÂNCIA.
RE nº 870.947/SE.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL nº 810.
SUPERVENIÊNCIA.
PROVIMENTO ALCANÇADO PELACOISAJULGADA.
INVIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DA QUESTÃO.
PRESERVAÇÃO DO RESOLVIDO.
OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO.
REVISÃO DO DECIDIDO EM RAZÃO DE INOVAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA. ÓBICES INSTRANSPONÍVEIS ATÉ MESMO POR LEI NOVA.
INSURGÊNCIA.
CONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A coisa julgada que se aperfeiçoara ao ser resolvida a ação coletiva volvida à condenação do ente distrital ao pagamento a todos os servidores integrantes da categoria os valores referentes ao auxílio-alimentação indevidamente suprimidos, no período individualizado, como expressão da intangibilidade e autoridade que lhe são próprias, encerrando o título executivo que lastreia a fase executiva, deve governar a apuração do crédito devido aos substituídos, ressoando que a fórmula de atualização nele fixada resta acobertada pelos efeitos preclusivos inerentes à coisa julgada, vinculando as partes e o órgão de assistência contábil na elaboração dos cálculos de liquidação. 2.
O cumprimento de sentença deve guardar estrita afinação com o título judicial que o aparelha, uma vez que tem como premissa a subsistência de obrigação revestida de liquidez, certeza e provida de exigibilidade, o que é traduzido no que restara decidido, que, diante da eficácia preclusiva que o contorna, deve modular e pautar a efetivação do resolvido como expressão da res judicata. 3.
Estabelecidos os parâmetros que devem governar a mensuração do crédito reconhecido e assegurado pela coisa julgada, sua mensuração deve ser promovida em conformidade com os critérios estabelecidos, afigurando-se juridicamente inviável, por tangenciar a intangibilidade conferida à coisa julgada, se incrementá-lo sob o prisma da ótica do credor, à medida que a res judicata não permite a extração de direito além daquele que definitivamente fixara, ensejando que seja materializada na sua exata dimensão. 4.
Aperfeiçoada a preclusão ou coisa julgada recobrindo a decisão que dispusera sobre a matéria, o decidido, segundo o sistema processual, não está sujeito às inflexões originárias sequer de lei nova que dispusera sobre a hipótese, não podendo, pois, ser reprisado ou revisado ainda que haja alteração da jurisprudência que dispõe sobre as questões, ainda que originária da Suprema Corte e fixada em sede de precedentes qualificados. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unânime Do juízo de confronto entre todo o decidido, verifica-se suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
15/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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15/02/2024 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:40
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 08:40
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/02/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/02/2024 11:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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11/02/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LIMA DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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28/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 22:04
Recebidos os autos
-
14/12/2022 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/12/2022 22:04
Recebidos os autos
-
14/12/2022 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/12/2022 22:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
28/11/2022 10:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/11/2022 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/11/2022 10:01
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:37
Recebidos os autos
-
28/09/2022 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/09/2022 20:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
27/09/2022 20:18
Juntada de Petição de recurso especial
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24/09/2022 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 00:06
Publicado Acórdão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:05
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*33-91 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2022 10:25
Recebidos os autos
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05/07/2022 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 19:59
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/06/2022 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2022 00:05
Publicado Acórdão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:05
Publicado Acórdão em 15/06/2022.
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14/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:48
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*33-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/06/2022 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2022 19:22
Recebidos os autos
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17/04/2022 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/04/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2022 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 18:43
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2022 18:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/04/2022 17:42
Juntada de Petição de agravo interno
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17/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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17/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:20
Recebidos os autos
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15/03/2022 08:20
não conhecido
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14/03/2022 20:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/03/2022 07:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/03/2022 20:02
Recebidos os autos
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09/03/2022 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/03/2022 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/03/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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