TJDFT - 0703995-89.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 14:49
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703995-89.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: GBR COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME, CLAUDIA VERONICA LEAL GOMES PEREIRA, RODRIGO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer que seja realizada pesquisa INFOJUD, com acesso à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI.
Todavia, o acesso às informações que são fornecidos pelo INFOJUD DOI podem ser solicitadas diretamente pela parte credora ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária intervenção judicial.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMAS INFOJUD E SISBAJUD. ÚLTIMA PESQUISA.
MENOS DE UM ANO.
REITERAÇÃO INDEVIDA.
SISTEMA SNIPER.
NUNCA PESQUISADO.
DEFERIMENTO.
DOI E DIMOB.
ACESSO A PARTICULAR.
CUSTEIO PELO INTERESSADO.
CCS-BACEN.
MERO CADASTRO DE CONTAS BANCÁRIAS. 1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC não confere ao credor a faculdade de transferir ao Judiciário o ônus que lhe compete. 2.
A utilização das ferramentas eletrônicas não deve levar à interpretação de que o aparato judicial esteja à disposição dos exequentes para substituir sua atuação nas diligências que possam ser obtidas por meios próprios. 3.
As pesquisas INFOJUD e SISBAJUD tentadas pela última vez há menos de um ano, desautorizam a reiteração. 4.
A consulta ao SNIPER, não efetivada, deve ser autorizada. 5.
As pesquisas DOI e DIMOB são acessíveis administrativamente, por meio de Cartório Extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários. 6.
A pesquisa CCS- Bacen conta com mero registro de contas bancárias em nome do pesquisado, sem qualquer registro de bens ou valores, não serve para a execução. 7.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1856471, 07059088820248070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de efetuar as diligências extrajudiciais.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (cédula de crédito bancário) pelo prazo de 1 (um) ano (até 03/10/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 22:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 22:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:26
Outras decisões
-
04/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de CLAUDIA VERONICA LEAL GOMES PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIA VERONICA LEAL GOMES PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:30
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2024 14:53
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
22/05/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:49
Outras decisões
-
22/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 21:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:54
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de GBR COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de CLAUDIA VERONICA LEAL GOMES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de GBR COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0703995-89.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA Requerido: GBR COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:41:45.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
15/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:38
Outras decisões
-
15/12/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 22:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/10/2023 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 18:54
Recebidos os autos
-
21/12/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 20:56
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 23:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 21:40
Expedição de Ofício.
-
16/03/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:04
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/01/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/11/2021 10:01
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 15:55
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2021 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 17:48
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2021 19:02
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/11/2021 15:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 13:42
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:30
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de GBR COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME em 20/07/2021 23:59:59.
-
04/07/2021 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2021 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2021 15:35
Mandado devolvido dependência
-
27/04/2021 17:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/04/2021 17:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/04/2021 17:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/03/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2020 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2020 13:58
Recebidos os autos
-
18/03/2020 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2020 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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