TJDFT - 0724620-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:39
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/05/2024 10:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
20/05/2024 10:19
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0724620-63.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDIRETA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
MARCOS TEMPORAIS.
DATA DE SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO (JANEIRO/1996) E DATA EM QUE EFETIVAMENTE VOLTOU A SER CONCEDIDO (MAIO/2002). 1.
A ação coletiva nº 32.159/97 (autos digitalizados sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001) ajuizada pelo SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público a pagar as prestações em atraso do auxílio alimentação, desde janeiro de 1996, quando foi indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95, até a data em que foi restabelecido. 2.
Para fins de cumprimento individual de sentença coletiva, devem ser considerados como marcos temporais, a data em que o benefício alimentação foi suprimido (janeiro/1996) e a data em que efetivamente voltou a ser concedido (maio/2002), visto que foram estabelecidos no dispositivo da sentença e que não houve reforma deste capítulo, em sede recursal. 3.
Recurso conhecido e provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 489 e 1.022, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 505, inciso I, 507 e 508, todos do CPC, suscitando que a alteração do índice de correção monetária do título executivo representa ofensa à coisa julgada; c) artigo 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do CPC, sustentando a necessidade de ação rescisória para a alteração da correção monetária.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Os recursos especial e extraordinário não merecem ser admitidos no tocante à suposta violação aos artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 505, inciso I, 507, 508 e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, todos do CPC, nem quanto ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF.
Isso porque o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170) no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto.
Em relação à suposta ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, o apelo especial não reúne condições de prosseguir, pois, segundo o entendimento pacificado da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.422.106/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010 -
26/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
16/03/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
16/03/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/03/2024 11:28
Negado seguimento a Recurso
-
16/03/2024 11:28
Recurso Especial não admitido
-
15/03/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/03/2024 10:56
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/03/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724620-63.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
19/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Nada a prover, nesta instância recursal.
A competência jurisdicional do tribunal se esvaziou com o julgamento do Acórdão Nº 1796342. -
15/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
14/02/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
21/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/10/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/09/2023 15:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:27
Conhecido o recurso de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO - CPF: *16.***.*64-91 (AGRAVANTE) e provido
-
11/09/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:48
Efeito Suspensivo
-
24/06/2023 10:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
22/06/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
22/06/2023 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735385-27.2022.8.07.0001
Selma Glauce Monteiro Rocha
Tony Biana Heidk
Advogado: Luiz Freitas Pires de Saboia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 19:05
Processo nº 0735385-27.2022.8.07.0001
Selma Glauce Monteiro Rocha
Tony Biana Heidk
Advogado: Igor Antonio Machado Valente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 12:16
Processo nº 0701208-18.2024.8.07.0017
Ro.ma Instituto Profissionalizante e Com...
Fabiana Keila de Souza Pereira Nasciment...
Advogado: Istanlei Gabriel Correa de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 04:15
Processo nº 0709644-69.2019.8.07.0007
S. Y. a Factoring Fomento Mercantil LTDA
Alinne Jeniffer Goncalves Queiroz
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 17:45
Processo nº 0709644-69.2019.8.07.0007
Alinne Jeniffer Goncalves Queiroz
S. Y. a Factoring Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Leonardo Alves Rodrigues Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2019 19:49