TJDFT - 0729078-91.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:01
Baixa Definitiva
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23/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:00
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUIZA ROCHEFORT DE ALMEIDA DUARTE em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:22
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:22
Não conhecido o recurso de Apelação de JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (APELANTE)
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26/11/2024 09:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 10:50
Recebidos os autos
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09/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0729078-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES APELADO: ANA LUIZA ROCHEFORT DE ALMEIDA DUARTE D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta JOÃO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTAÇÕES, contra a sentença prolatada pelo il.
Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de rescisão contratual com restituição de valores, julgou procedentes os pedidos para decretar a anulação do contrato materializado pela “Proposta de Adesão em Grupo de Consórcio”.
Inconformado, o réu recorre.
O apelante, não recolheu o preparo recursal, haja vista ter formulado pedido de gratuidade de justiça.
Na origem inexiste decisão deferindo referida benesse ao réu/apelante.
Decido.
Cumpre-me ressaltar, desde logo, que possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, mas desde que comprovem a hipossuficiência alegada.
Neste sentido, há, inclusive, Enunciado de Súmula do colendo STJ, verbis: Súmula nº 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifou-se) Sobre o tema observemos ainda a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, segundo os quais a gratuidade deve ser “a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, comentário §6º: 25).
Dessa forma, em virtude de sua natureza excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Corroborando esse entendimento, trago à colação julgados desta egrégia Corte de Justiça, inclusive, de minha relatoria também: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, deve restar criteriosamente concedido. 2.
O §3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais.
Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal. 3. É possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, mas desde que comprovem a hipossuficiência alegada.
Neste sentido, há, inclusive, o Enunciado de Súmula do colendo STJ, nº 481. 4.
No caso concreto, diante da não comprovação da alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1732106, 07158663520238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Consolidou-se, na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Na hipótese, não está demonstrada a impossibilidade momentânea de custeio das despesas processuais pela pessoa jurídica. 2.
Os extratos juntados demonstram entradas de recursos, nos últimos três meses, que ultrapassam R$ 25.000,00, com a ressalva de que diversas transferências foram realizadas para contas de titularidade das sócias (ou seja, sem demonstração direta de que são despesas decorrentes da atividade econômica). 3.
Ainda que a circunstância das diversas ações de cobrança em curso não configure rendimento da pessoa jurídica, por se tratar de crédito eventual e sujeito à existência de patrimônio passível de expropriação dos respectivos devedores, a receita bruta declarada na apuração do Simples Nacional rechaça a hipossuficiência declarada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1710183, 07293331820228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Com efeito, observo que o recorrente, a despeito de alegar a hipossuficiência, não teria apresentado documentos aptos a conferir o benefício pleiteado, posto que sequer acosta aos autos declaração de faturamento ou qualquer outro documento que ateste a alegada insuficiência de recursos.
Ora, a empresa está em atividade, logo, deveria apresentar documentos com os dados reais de seu desemprenho, seja lucro ou prejuízo.
Portanto, não se verifica a necessária comprovação quanto a impossibilidade de arcar com as despesas processuais que, como bem sabido, no Distrito Federal, são bastante módicas.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e fixo prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 9 de outubro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
11/10/2024 10:52
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:52
Gratuidade da Justiça não concedida a JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (APELANTE).
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02/10/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/10/2024 08:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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