TJDFT - 0709476-20.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:25
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:53
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO SUPERIOR.
TEMA Nº 1.170 DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS REPETITIVOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO APÓS DECISÃO DO STF NO RE Nº 870.947.
INEFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL QUANTO A ESSE ASPECTO.
ART. 535, § 5º, DO CPC.
SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E. 1.
Consoante o art. 1.040, inciso II, do CPC, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 2.
No acórdão que julgou o RE nº 870.947/SE, o excelso STF consignou que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. 3.
A decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo proferida pelo excelso STF produz efeitos a partir da publicação do acórdão.
Nos termos do art. 27, da Lei nº 9868/99, tal eficácia só pode ser restringida, ou postergada para a data do trânsito em julgado do acórdão ou outro momento posterior à publicação, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Corte Constitucional, o que não ocorreu em relação ao acórdão proferido no RE nº 870.947. 4.
O acórdão objeto de execução nos autos de origem transitou em julgado após a publicação do acórdão do STF, proferido no RE nº 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária, com repercussão geral reconhecida, e determinou a aplicação do IPCA-E em substituição.
Assim, o acórdão exequendo, no tocante ao ponto em que estabeleceu a TR como fator de correção monetária dos créditos titularizados pelo agravado em face da Fazenda Pública, aplicou preceito legal que já havia sido considerado inconstitucional pelo excelso Pretório, em decisão com eficácia erga omnes, de modo que, em virtude do disposto no § 5º do art. 535 do CPC, há que se reconhecer a ineficácia do título executivo quanto ao fator de correção monetária estabelecido. 5.
Ademais, e tendo em vista que a incidência da correção monetária é obrigatória em qualquer condenação, cabível a fixação, de ofício, do índice do IPCA-E. 6.
Conforme o entendimento da Suprema Corte, aplica-se a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.170, dos recursos extraordinários repetitivos, quanto à correção monetária. 7.
A complementação da requisição de pagamento é possível quando requerida antes da sua quitação. 8.
Agravo de instrumento provido. -
19/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:40
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE), MARIA DAS DORES CORCINO DE LIRA - CPF: *46.***.*80-15 (AGRAVANTE) e SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*62-53 (AGRAVANTE) e provido
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10/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 11:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/02/2024 18:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709476-20.2021.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA DAS DORES CORCINO DE LIRA, SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 40309203): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL - TR.
COISA JULGADA.
RE 870.647/SE.
NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. 1.
Tendo o título executivo judicial definido a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária, não é possível nova discussão sobre o mesmo tema na fase de cumprimento individual. 2.
A declaração de inconstitucionalidade emanada do excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) não se sobrepõe à coisa julgada, cuja revisão demanda ação rescisória. 3.
Agravo de instrumento não provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verifica-se suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
19/02/2024 09:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
19/02/2024 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/02/2024 00:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/02/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 11:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CORCINO DE LIRA em 24/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:00
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2022 15:00
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2022 15:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
22/11/2022 14:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/11/2022 14:09
Recebidos os autos
-
22/11/2022 11:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/11/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/11/2022 08:22
Recebidos os autos
-
22/11/2022 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/11/2022 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:41
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/11/2022 20:44
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
11/11/2022 20:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/10/2022 00:23
Publicado Ementa em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:36
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE), MARIA DAS DORES CORCINO DE LIRA - CPF: *46.***.*80-15 (AGRAVANTE) e SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*62-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/10/2022 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2022 18:31
Recebidos os autos
-
04/11/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 10:14
Recebidos os autos
-
14/06/2021 10:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2021 16:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/06/2021 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
31/05/2021 18:21
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CORCINO DE LIRA - CPF: *46.***.*80-15 (AGRAVANTE), SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*62-53 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 26/05/2021.
-
27/05/2021 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CORCINO DE LIRA em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:16
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 26/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2021 02:15
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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30/04/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 19:18
Expedição de Ofício.
-
30/04/2021 13:57
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2021 13:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/04/2021 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/04/2021 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Barreto e Dolabella Advogados Associados
Ines de Sampaio Pacheco
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2021 16:07