TJDFT - 0707881-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:20
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 16:19
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
27/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEILTON HILARIO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0707881-15.2023.8.07.0000 AGRAVANTES: ADEILTON HILÁRIO, ANTÔNIO MIGUEL LANGONI, FRANCISCO DE ASSIS PAES FERRARI, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, ODETE TIEKO KANASHIRO SEGALLA AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO ADEILTON HILÁRIO e OUTROS se insurgem contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por eles manejado.
Sustentam negativa de prestação jurisdicional, bem como que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
09/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/05/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
24/04/2024 15:41
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
23/04/2024 16:23
Juntada de Petição de agravo
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707881-15.2023.8.07.0000 RECORRENTES: ADEILTON HILARIO, ANTONIO MIGUEL LANGONI, FRANCISCO DE ASSIS PAES FERRARI, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, ODETE TIEKO KANASHIRO SEGALLA RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LAUDO PERICIAL.
CORREÇÕES.
NECESSIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inviável a homologação de laudo pericial quando se mostra necessária a realização de nova perícia para o fim de promover correções e de conferir a suficiente elucidação da matéria nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. 2.
Agravo de instrumento provido.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, inciso II, e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 223, 507 e 508, todos do CPC, afirmando que o principal (único) fundamento arguido no agravo de instrumento encontra-se definitivamente precluso, não podendo ser novamente suscitado, seja pela inércia da parte recorrida que deixou de apontar especificadamente a questão na primeira oportunidade de impugnação ao laudo pericial, seja pela apreciação do tema, ainda que de forma indireta, pelo Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do agravo de instrumento (0725940-90.2019.8.07.0000); c) artigos 141 e 491, ambos do CPC, asseverando que o órgão julgador, ao deixar de apreciar os fundamentos suscitados pela parte recorrente, proferiu decisão citra petita.
Articulam a necessidade observância aos princípios da congruência e da adstrição.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA, OAB/DF 13.418 e MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI, OAB/DF 16.785.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 489, inciso II, e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada afronta aos artigos 141, 223, 491, 507 e 508, todos do CPC.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A028 -
26/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:21
Recurso Especial não admitido
-
28/02/2024 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707881-15.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ADEILTON HILARIO, ANTONIO MIGUEL LANGONI, FRANCISCO DE ASSIS PAES FERRARI, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, ODETE TIEKO KANASHIRO SEGALLA RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Considerando que a parte recorrente alega ser beneficiária da justiça gratuita, fica intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar o deferimento da gratuidade de justiça ou, em caso negativo, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015.
Após, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
08/02/2024 08:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 08:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/02/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/02/2024 07:43
Recebidos os autos
-
02/02/2024 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
31/01/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/12/2023 11:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/12/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/11/2023 02:28
Publicado Ementa em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:41
Conhecido o recurso de ADEILTON HILARIO - CPF: *72.***.*00-82 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/10/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
10/07/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
10/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/07/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:56
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e provido
-
22/06/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2023 12:00
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 11:28
Recebidos os autos
-
21/04/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/04/2023 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/04/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:29
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2023 09:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
16/03/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
16/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 19:22
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 17:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/03/2023 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/03/2023 15:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/03/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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