TJDFT - 0704749-45.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
18/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:19
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/08/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:29
Deferido o pedido de ESCOLA MASTER II LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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31/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704749-45.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA MASTER II LTDA EXECUTADO: IVAN REZENDE DO PRADO CERTIDÃO EM cumprimento aos termos da decisão judicial, e tendo em vista que restou infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens passiveis de penhora do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação.
São Sebastião., DF - Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 14:15:41. -
15/07/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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29/05/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:54
Deferido o pedido de ESCOLA MASTER II LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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09/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:21
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704749-45.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA MASTER II LTDA EXECUTADO: IVAN REZENDE DO PRADO DESPACHO Vistos etc.
Consta erro material na certidão de ID 190475697, pois, conforme determinado na decisão de ID 187490781, com o resultado da consulta de endereços, a parte autora deveria ser intimada para se manifestar nos autos.
Assim, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Erro de intepretao na linha: ' Número do processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da decisão id 187490781 , intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de dez dias.
São Sebastião., DF - Terça-feira, 02 de Abril de 2024 13:32:59. -
02/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704749-45.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA MASTER II LTDA EXECUTADO: IVAN REZENDE DO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte exequente requer a inclusão de EDNA DARC PEREIRA no polo passivo da demanda, sob o argumento de que se ela seria solidariamente responsável pelos débitos do contrato educacional objeto da presente execução, já que é genitora da aluna matriculada na instituição autora, apesar de apenas o genitor da aluna, executado na presente ação, ter subscrito o contrato.
Apesar de os artigos 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, 1.643 e 1.644 do Código Civil imporem a ambos os genitores o dever de suprir as necessidades dos filhos, nas quais se inclui a promoção da educação, o genitor que não subscreveu o contrato não pode figurar no polo passivo da demanda.
Isso porque o art. 779, I, do Código de Processo Civil, prevê que tem legitimidade o devedor que consta no título objeto da execução.
Ademais, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil, in verbis: “Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” Logo, não há falar em responsabilidade solidária no presente caso, já que inexiste título executivo apto a obrigá-la ao pagamento, vez que somente o genitor foi o contratante.
Nesse sentido, cita-se julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL FIRMADO APENAS PELA GENITORA.
INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A CREDORA E PAI DA ALUNA.
SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
ART. 5º, LXXIV DA CF.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O dever mútuo atribuído aos genitores de promover a educação escolar dos filhos (art. 229 da CF e art. 22 do ECA) não se confunde com a relação obrigacional estabelecida com a instituição de ensino.
Tal dever não faz surgir, automaticamente, perante a escola, a responsabilidade do genitor que não celebrou contrato de prestação de serviços educacionais, visto que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC).
Precedentes. 2.
A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filho não pode ser redirecionada ao outro genitor que não está nominado no instrumento contratual que deu origem à dívida, visto que a obrigação assumida é de natureza contratual. 3.
Na hipótese, a responsabilidade contratual pelo débito cobrado é somente da genitora, contra a qual a execução foi proposta, isso porque inexiste qualquer vínculo obrigacional entre o agravante/exequente e o genitor do aluno que utilizou os serviços educacionais, seja porque o pai não assinou o contrato, seja pela inexistência de convenção ou imposição normativa que o coloque na qualidade de devedor solidário. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão mantida. (Acórdão: 1764215; 07191955520238070000; Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO; Órgão Julgador: 7ª Turma Cível; Data de Julgamento: 27/09/2023; Publicação: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido são os acórdãos 1764215, 07191955520238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/09/2023, Publicação: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e 1733209, 07010111720238079000; Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES; Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal; Data de Julgamento: 24/07/2023; Publicação: 02/08/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de inclusão de EDNA DARC PEREIRA no polo passivo da demanda.
Intime-se.
No mais, defiro o pedido da parte credora para consulta de endereços da parte executada.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte exequente que a consulta aos sistemas implica o esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte devedora.
Proceda-se à pesquisa de endereço da parte devedora via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
Com o resultado, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerente o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ESCOLA MASTER II LTDA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:52
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704749-45.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA MASTER II LTDA EXECUTADO: IVAN REZENDE DO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte exequente requer a inclusão de EDNA DARC PEREIRA no polo passivo da demanda, sob o argumento de que se ela seria solidariamente responsável pelos débitos do contrato educacional objeto da presente execução, já que é genitora da aluna matriculada na instituição autora, apesar de apenas o genitor da aluna, executado na presente ação, ter subscrito o contrato.
Apesar de os artigos 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, 1.643 e 1.644 do Código Civil imporem a ambos os genitores o dever de suprir as necessidades dos filhos, nas quais se inclui a promoção da educação, o genitor que não subscreveu o contrato não pode figurar no polo passivo da demanda.
Isso porque o art. 779, I, do Código de Processo Civil, prevê que tem legitimidade o devedor que consta no título objeto da execução.
Ademais, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil, in verbis: “Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” Logo, não há falar em responsabilidade solidária no presente caso, já que inexiste título executivo apto a obrigá-la ao pagamento, vez que somente o genitor foi o contratante.
Nesse sentido, cita-se julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL FIRMADO APENAS PELA GENITORA.
INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A CREDORA E PAI DA ALUNA.
SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
ART. 5º, LXXIV DA CF.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O dever mútuo atribuído aos genitores de promover a educação escolar dos filhos (art. 229 da CF e art. 22 do ECA) não se confunde com a relação obrigacional estabelecida com a instituição de ensino.
Tal dever não faz surgir, automaticamente, perante a escola, a responsabilidade do genitor que não celebrou contrato de prestação de serviços educacionais, visto que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC).
Precedentes. 2.
A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filho não pode ser redirecionada ao outro genitor que não está nominado no instrumento contratual que deu origem à dívida, visto que a obrigação assumida é de natureza contratual. 3.
Na hipótese, a responsabilidade contratual pelo débito cobrado é somente da genitora, contra a qual a execução foi proposta, isso porque inexiste qualquer vínculo obrigacional entre o agravante/exequente e o genitor do aluno que utilizou os serviços educacionais, seja porque o pai não assinou o contrato, seja pela inexistência de convenção ou imposição normativa que o coloque na qualidade de devedor solidário. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão mantida. (Acórdão: 1764215; 07191955520238070000; Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO; Órgão Julgador: 7ª Turma Cível; Data de Julgamento: 27/09/2023; Publicação: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido são os acórdãos 1764215, 07191955520238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/09/2023, Publicação: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e 1733209, 07010111720238079000; Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES; Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal; Data de Julgamento: 24/07/2023; Publicação: 02/08/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de inclusão de EDNA DARC PEREIRA no polo passivo da demanda.
Intime-se.
No mais, defiro o pedido da parte credora para consulta de endereços da parte executada.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte exequente que a consulta aos sistemas implica o esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte devedora.
Proceda-se à pesquisa de endereço da parte devedora via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
Com o resultado, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerente o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:29
Deferido em parte o pedido de ESCOLA MASTER II LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704749-45.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA MASTER II LTDA EXECUTADO: IVAN REZENDE DO PRADO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte credora/autora para ciência da devolução da carta precatória, bem assim para dar andamento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo independente de nova intimação.
Com a manifestação, ou certificado o quê de direito, tornem conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 12:23
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 12:07
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:44
Outras decisões
-
25/01/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/01/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:15
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:04
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:10
Expedição de Carta.
-
27/10/2022 12:48
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 15:20
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:20
Outras decisões
-
14/10/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ESCOLA MASTER II LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:19
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:19
Outras decisões
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:14
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:14
Outras decisões
-
01/09/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de IVAN REZENDE DO PRADO em 17/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:18
Outras decisões
-
05/07/2022 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/07/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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