TJDFT - 0750572-41.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749423-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGES DO SOL REVEL: ANTONIO MARCOS SILVA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de cobrança, proposta por ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGES DO SOL em desfavor de ANTONIO MARCOS SILVA DOS SANTOS, partes qualificadas. 2.
As partes firmaram acordo para cumprimento da obrigação, com vistas à composição da lide, conforme se observa do termo de ID 240103366.
O pedido se encontra dentro dos limites legais. 3.
Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado na forma do termo de ID 240103366, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 4.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, sendo dispensado o pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. 5.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal.
Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
14/04/2025 09:12
Baixa Definitiva
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14/04/2025 09:12
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO ALCANTARA LORICAN DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ENEDY RODRIGUES DE ALCANTARA L ORICAN em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DAGOBERTO CARVALHO PINTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:12
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750572-41.2023.8.07.0001 RECORRENTES: ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA, DAGOBERTO CARVALHO PINTO, ENEDY RODRIGUES DE ALCANTARA L ORICAN, LEONARDO ALCANTARA LORICAN DA SILVA RECORRIDO: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CIVIL.
CONDOMÍNIO.
ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA.
VICIO DE CONVOCAÇÃO.
PRAZO DE DIVULGAÇÃO.
DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO.
ALTERAÇÃO DE REGIMENTO.
QUORUM NÃO ATINGIDO. 1.
O art. 1355 do Código Civil e o artigo 12, §1º, do Regimento Interno do Condomínio estabelecem que as assembleias extraordinárias poderão ser convocadas por um quarto dos condôminos.
O quórum mínimo (109 assinaturas) não foi satisfeito, contando a lista com apenas 92 assinaturas. 2. É nula a assembleia que desrespeita o prazo mínimo exigido entre a data da convocação e da realização do evento. 4.
A destituição do síndico e à alteração do Regimento exigem para a aprovação os quóruns de maioria absoluta e de 2/3 (dois terços), respectivamente, nos moldes dos artigos 1.349 e 1.351, ambos do Código Civil. 5.
Constatado que o valor estabelecido a título honorários advocatícios se revela incompatível com as circunstancias do caso concreto e critérios do art. 85, § 2º, inc.
I a IV do CPC, é necessária sua adequação, de ofício, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente tece considerações acerca da ilegitimidade do condomínio para figurar no polo ativo.
Deixa, contudo, no aspecto, de indicar o dispositivo de lei que entende violado ou ao qual tenha sido emprestada interpretação divergente àquela que promana de outros tribunais.
Em seguida, indica negativa de vigência aos artigos 1.349 e seguintes do Código Civil, sustentando que, ao contrário da conclusão colegiada, a convocação para a Assembleia Geral Extraordinária discutida nos presentes autos observou tanto o quórum mínimo, como as normas previstas no regimento interno do empreendimento.
Colaciona ementas de julgados deste TJDFT e do TJSP, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação dos honorários advocatícios recursais.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à tese de ilegitimidade do condomínio para o ajuizamento da demanda, pois “Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo”. (AgInt no AREsp n. 2.637.849/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo em relação à suposta negativa de vigência aos artigos 1.349 e seguintes do Código Civil.
Isso, porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela nulidade da Assembleia, uma vez que: “a divulgação do evento (...) ocorreu em 29/11/2023, em descumprimento ao prazo mínimo previsto no Regimento Interno (...) não há provas do envio, no prazo, de carta de convocação individualizada a todos os condôminos, nem da data em que foram divulgadas as mensagens em grupo de Whatsapp ID 64046956 (...) as matérias integrantes da pauta (...) exigem para a aprovação, os quóruns de maioria absoluta e de 2/3 (dois terços) (...) o que não foi respeitado” (ID 68096406).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico, não apenas com transcrição de ementas” (AgRg no AREsp n. 2.345.857/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
No que tange ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
19/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/03/2025 11:17
Recurso Especial não admitido
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18/03/2025 12:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/03/2025 11:43
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/03/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/02/2025 08:55
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/02/2025 22:52
Juntada de Petição de recurso especial
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03/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 14:14
Conhecido o recurso de ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA - CPF: *02.***.*80-97 (APELANTE) e não-provido
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24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/09/2024 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2024 13:44
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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