TJDFT - 0701325-77.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701325-77.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA EXECUTADO: GD MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME, GILDASIO FERREIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 196795929: ROSANGELA DA ROSA CORREA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de GD MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME, em 03/03/2022 18:07:16, partes qualificadas.
Na Sentença de ID 159430197 os embargos opostos por GD MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI – ME foram julgados improcedente, sendo a embargante condenada ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do embargado/exequente, os quais fixados, à luz do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% do valor atualizado da causa (R$ 247.594,30, em 03/03/2022).
Trânsito em julgado no ID 163805157.
Pedido de cumprimento de sentença no ID 164337180, com recolhimento de custas no ID 164757916.
Intimada para pagamento voluntário, a parte ré manteve-se inerte (ID 169073931).
Deferidas medidas constritivas no ID 175707807.
No ID 177452297 o credor informou que a pessoa jurídica devedora foi extinta.
Carreou distrato no ID 192384986.
Acrescento que, na decisão de ID 196795929, o juízo deferiu a inclusão no polo passivo do sucessor da pessoa jurídica executada, GILDASIO FERREIRA SOUZA.
GILDASIO intimado para o pagamento voluntário no ID 201906453, por WhatsApp, telefone 99172-7257.
Contudo, ficou inerte.
Após pedido da exequente, foram realizadas tentativas de penhoras de valores e pesquisas de bens, mas sem êxito, conforme IDs 214154847 a 218477233.
Intimada, a exequente pediu fossem expedidos ofícios a instituições administradoras de capitalização, para que fosse informada a existência de algum vínculo com o executado.
Decido.
Considerando que os sistemas disponível ao Juízo já foram diligenciados e em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro pedido da parte autora para expedição de ofícios às pessoas jurídicas de capitalização , para que informem se a parte executada possui vínculo, bem como valor e data do resgate.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Noutro lado, reputo frustrada a execução.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 21/01/2026 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/01/2025 19:32
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:32
Determinado o arquivamento
-
15/01/2025 19:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/01/2025 19:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de GILDASIO FERREIRA SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:10
Juntada de consulta infojud
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22/11/2024 16:02
Juntada de consulta sniper
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22/11/2024 16:01
Juntada de consulta renajud
-
22/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:54
Juntada de consulta sisbajud
-
15/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/10/2024 18:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701325-77.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701325-77.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento.
Traga o exequente planilha atualizada de débitos, incluindo a multa e honorários, ora fixados em 10% e indique os meios para satisfação de seu crédito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
03/09/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de GILDASIO FERREIRA SOUZA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 10:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:52
Deferido o pedido de ROSANGELA DA ROSA CORREA - CPF: *19.***.*38-34 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701325-77.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição da exequente.
Concedo-lhe o prazo de 30 dias, após os quais, deverá promover o andamento do feito, independente de novas intimações, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701325-77.2022.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA EMBARGADO: GD MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, pois, tendo sido noticiada a extinção dessa pessoa jurídica, não há personalidade a ser desconsiderada.
Assim, fica a exequente intimada para diligenciar e juntar o termo de distrato da pessoa jurídica executada, a fim de se verificar o(a) sócio(a) que ficou responsável pelo ativo e passivo da pessoa jurídica, bem como permitir torná-lo responsável pelo crédito executado.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do inciso I do § 1º do art. 76 do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:51
Indeferido o pedido de ROSANGELA DA ROSA CORREA - CPF: *19.***.*38-34 (REQUERENTE)
-
09/02/2024 18:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
19/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:24
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO).
-
18/08/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 12:01
Decorrido prazo de GD MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-31 (EMBARGANTE) em 03/08/2023.
-
18/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 13:01
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
30/06/2023 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2023 09:20
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de GD MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 10:51
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 18:25
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/03/2022 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2022 19:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 11:02
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2022 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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