TJDFT - 0702543-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702543-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELMAR DE SOUZA AMANCIO REQUERIDO: DENISE SANTOS AGUIAR DE SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Verifica-se, no contrato firmado entre as partes (id. 185772727), a eleição do foro da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para dirimir as controvérsias relacionadas ao referido contrato.
Não bastasse a requerida possui domicílio em outra circunscrição judiciária.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no artigo 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Confira-se o teor enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
15/02/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 17:06
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
15/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/02/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/02/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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