TJDFT - 0702880-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA DE LIMA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702880-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: SILVANA FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: HOME SERVICE CONSTRUCOES E MONTAGEM DE MOVEIS EIRELI CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: SILVANA FERREIRA DE LIMA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:49:49.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 15:43
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do CPC/15. -
15/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:58
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA DE LIMA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702880-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: SILVANA FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: HOME SERVICE CONSTRUCOES E MONTAGEM DE MOVEIS EIRELI DECISÃO Pretende, a parte autora, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse particular, cumpre consignar que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica consiste medida excepcional, que exige a exposição clara das condutas ou atos praticados com abuso de poder ou desvio da pessoa jurídica.
Desse modo, aludido pedido deve ser devidamente fundamentado e instruído com provas que demonstrem o desvio de finalidade, ou confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios.
A mera informação de que o credor tem encontrado dificuldades para localizar bens a fim de satisfazer seu crédito não constitui motivo suficiente e idôneo para determinar a desconsideração.
O pedido deve estar acompanhado por elementos, fundamentos e documentos que demonstrem os requisitos legais para a aplicação do instituto.
Diante disso, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora, em sede de emenda à inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), promova a adequação de seu requerimento, com o ajuste da polaridade passiva do incidente, a qual, por sua vez, deverá ser composta tão somente pelos sócios a serem atingidos, sendo necessário, ainda, observar o seguinte: 1) Em razão da necessidade de sua citação, nos termos determinados no art.134, § 2° do CPC, declinar os dados pessoais e qualificação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela desconsideração, tais como CPF e endereço; 2) Declinar os fundamentos de fato e de direito (causa de pedir) para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se apreciar a pertinência do pedido de desconsideração; 3) Acostar aos autos do processo os atos constitutivos da empresa executada, com todas as suas alterações contratuais posteriores, e consulta à atual situação cadastral do CNPJ da empresa perante à Receita Federal e à Junta Comercial; 4) Recolher as custas processuais referentes à desconsideração da personalidade jurídica, que possui natureza de intervenção de terceiros; ou 5) Demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, carreando ao feito elementos documentais idôneos, como comprovante de rendimentos referentes aos últimos 3 (três) meses, extratos de movimentação financeira de todas as contas bancárias em atividade, também relativos aos últimos 3 (três) meses, cópia das últimas 3 (três) declarações anuais para fins de apuração do imposto sobre a renda, entre outros, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 6) A petição inicial deverá ser apresentada em peça consolidada, com a observância de todos os requisitos legais, para a substituição daquela anteriormente ofertada.
Em caso de inércia, certifique-se e retornem conclusos para as deliberações de estilo.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/02/2024 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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