TJDFT - 0724053-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:57
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/11/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 02:17
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/11/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de MARIA TEIXEIRA MENDES em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 20:51
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA TEIXEIRA MENDES em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 22:14
Recebidos os autos
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19/04/2024 22:14
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA TEIXEIRA MENDES em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 23:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724053-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEIXEIRA MENDES REU: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que o cadastro não foi atualizado porquanto a OAB/DF 68.638 informada, corresponde a LÍVIA PIMENTEL GARCIA e não à Dra.
LARYSSA RIBEIRO AVELINO.
Assim, de ordem da MMª Juíza, faço intimar a Dra.
JÉSSICA KAROLINE para indicar o número correto do referido documento para fins de retificação da autuação, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724053-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEIXEIRA MENDES REU: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME DECISÃO Trata-se ação de conhecimento, com pedido de rescisão contratual e condenação ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de contrato de assessoria em contrato de financiamento de veículo, para a realização de acordo extrajudicial com vistas à quitação do débito.
Em ID 182112836, foi concedida liminar para "(...) autorizar a suspensão da exigibilidade do contrato de assessoria financeira firmado entre as partes, a fim de impedir a ré de realizar qualquer cobrança judicial e extrajudicial de parcelas ajustadas em contrato.(...)".
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva em ID 186136370, arguindo preliminar de indevida concessão da gratuidade da Justiça.
No mérito, defendeu a legalidade da prestação de seus serviços, que só foram paralisados em razão do inadimplemento das parcelas pela parte autora.
Sustentou a ausência de resposabilidade diante do ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo pela instituição financeira, cujo risco foi inclusive, informado à parte autora no ato da contratação.
Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais e, caso seja decretada a rescisão contratual, que seja retido o valor da multa contratual em favor da parte ré.
Réplica em ID 188353250.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir.
A autora requereu o seu depoimento pessoal e o da parte ré, além de juntar novos documentos (ID 189603470), enquanto a empresa ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 190019333).
Inicialmente, quanto à preliminar aventada em contestação, saliento que o art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Considerando que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a presente preliminar.
Prosseguindo, indefiro os depoimentos pessoais das partes, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo, sendo a matéria eminentemente de direito.
Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189).
Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz.
Cadastre-se a advogada da parte ré, conforme substabelecimento ID 190101018.
Diante dos documentos apresentados pela parte autora em ID 189603472 a ID 189603480, intime-se a parte ré para ciência e manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Após, nada mais sendo requerido, anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:57
Recebidos os autos
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25/03/2024 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724053-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEIXEIRA MENDES REU: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 22:02
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724053-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEIXEIRA MENDES REU: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 186136370, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA TEIXEIRA MENDES em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
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07/02/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 15:03
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA TEIXEIRA MENDES - CPF: *63.***.*05-53 (AUTOR).
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15/12/2023 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 15:03
Outras decisões
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15/12/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/12/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 15:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/11/2023 15:50
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/11/2023 11:56
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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