TJDFT - 0703240-64.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
13/03/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 12:57
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CELIM BATISTA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703240-64.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: CELIM BATISTA DE SOUZA SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. propõe ação busca e apreensão em face de CELIM, BATISTA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos, Menciona a parte autora ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo AUDI/Q3, placa FLY7C14, Chassi WAUBYA8U5GR001131, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$108.500,00, em 48 prestações iguais e sucessivas de R$3.654,56, no período de 20/11/2021 a 20/10/2025, conforme contrato n.º 3619946210 (ID 124795588).
Afirma o descumprimento pela parte ré do avençado a partir da parcela com vencimento em 20/02/2022, nada obstante notificada, restando uma dívida de R$ 118.697,77 (ID 124795585).
Requer a parte autora a busca e apreensão do bem, assim como seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no respectivo patrimônio.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (IDs 124795584 a 124795594).
Liminar de busca e apreensão deferida no ID 125954366.
Bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD não anotado.
Mandado de busca e apreensão cumprido em 03/12/2022 (ID 144881698).
Posteriormente, o réu foi citado por WhatsApp, telefone 61 98141-0866, conforme ID 171415143, em 06/09/2023.
Não foi juntada contestação. É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Não tendo o réu apresentado defesa, decreto sua revelia.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo AUDI/Q3, placa FLY7C14, Chassi WAUBYA8U5GR001131, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$108.500,00, em 48 prestações iguais e sucessivas de R$3.654,56, no período de 20/11/2021 a 20/10/2025, conforme contrato n.º 3619946210 (ID 124795588).
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial encaminhada à parte ré (ID 124795589).
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar e citada devedora, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º [5 dias], o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pelo réu, tampouco a juntada de contestação.
Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 125954366 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do autor do veículo AUDI/Q3, placa FLY7C14, Chassi WAUBYA8U5GR001131.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 118.697,77, em 16/05/2022), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Anote-se a revelia.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CELIM BATISTA DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:55
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR) em 16/02/2023.
-
17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de CELIM BATISTA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 09:11
Mandado devolvido dependência
-
30/11/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 19:15
Recebidos os autos
-
27/05/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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