TJDFT - 0703842-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:04
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.:0703842-38.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REQUINTE ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA AGRAVADO: RAPHAEL RABELO CUNHA MELO, ANTONIO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O O Agravante informa a realização de acordo entre as partes e a homologação pelo juízo de primeiro grau, circunstância que induz à perda do objeto do presente recurso por tornar desnecessário o provimento recursal inicialmente postulado.
Isto posto, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso.
Operada a preclusão, e realizadas as providências de praxe, dê-se baixa.
Publique-se.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
30/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:21
Prejudicado o recurso
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29/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de REQUINTE ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RAPHAEL RABELO CUNHA MELO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0703842-38.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REQUINTE ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA AGRAVADO: RAPHAEL RABELO CUNHA MELO, ANTONIO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REQUINTE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAPHAEL RABELO CUNHA MELO e ANTÔNIO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA: “Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e liberese eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.” (...) “Cuida-se embargos de declaração opostos pelo requerido.
Aponta que a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença não observou o comando do ato judicial emanado anteriormente que, ao declarar liquidado o julgado, estabeleceu que a fase de cumprimento de sentença somente seria instaurada após a preclusão da decisão.
Aduz que em razão da interposição de Agravo de Instrumento, a decisão ainda não precluiu e, portanto, não poderá ser deflagrada a fase de cumprimento de sentença.
Defende, por fim, que o pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido em razão do teor da decisão condicionar o cumprimento de sentença à preclusão da decisão que liquidou o julgado.
Intimada para se manifestar acerca dos embargos, a parte autora deixou o prazo escoar sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Por meio da decisão de ID. 163899418, foi liquidado o julgado e expressamente consignado que, preclusa a decisão, a parte autora deveria requerer o cumprimento de sentença.
O referido pronunciamento judicial foi impugnado pelo Agravo de Instrumento n. 0731470-36.2023.8.07.0000, pendente de julgamento.
O recurso não está dotado de efeito suspensivo.
Portanto, segundo a ordem processual vigente, não há óbice à deflagração do cumprimento provisório de sentença.
Assim, a exigência da preclusão da decisão liquidatória é condição tão somente para o início da fase de cumprimento definitivo de sentença, mas não tem o condão de impedir o cumprimento provisório, porquanto esse direito deriva do próprio sistema processual.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para aclarar que a preclusão da decisão é uma condição exigida tão somente para o cumprimento definitivo de sentença.
O cumprimento de sentença é provisório.
Portanto, retifique-se a autuação processual.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 520, § 2º, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se o depósito satisfaz o débito, ressaltando que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.” A Agravante sustenta que, “tanto a r. decisão [Id. 177089522 dos autos de origem] quanto a r. decisão agravada [Id. 179990553 dos autos de origem] que a modificou e, de ofício, determinou a instauração do cumprimento provisório de sentença, rogando respeitosas e elevadas vênias, ignoraram a condicionante [PRECLUSÃO] estabelecida na própria decisão [Id. 163899418 dos autos de origem]] que, por sua vez, ainda está pendente de apreciação e julgamento do Agravo de Instrumento nº 0731470-36.2023.8.07.0000 pela colenda 4ª Turma Cível do Eg.
TJDFT”.
Salienta que, “Nos termos da referida decisão [reproduzida sob Id. 168161370 dos autos de origem], o relator do Agravo de Instrumento nº 0731470-36.2023.8.07.0000, Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, deixou assentado que, “a par da presença ou não da probabilidade do direito e da relevância dos fundamentos do recurso (fumus boni iuris), não se divisa risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pressuposto sem o qual não se legitima a antecipação da tutela recursal nem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil””.
Afirma que “Sua Excelência apontou a inexistência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação porque a “decisão agravada condicionou à preclusão a instauração do cumprimento de sentença” [g.n.], concluindo pela inexistência de “periculum in mora hábil a justificar a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal””.
Conclui que “o posicionamento adotado pelo MM.
Juízo a quo na r. decisão agravada [Id. 179990553 dos autos de origem] representa inquestionável recuo decisório que, data vênia, não está em consonância com a sistemática processual vigente”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reconhecer “a inexistência de certeza e exigibilidade do julgado que justifique a intimação da ora agravante “para que promova o pagamento voluntário do débito”, antes de ocorrida a preclusão da r. decisão [Id. 163899418 dos autos de origem]”.
Preparo recolhido (IDs 55501612 e 55501613). É o relatório.
Decido.
Pelo menos numa abordagem superficial não se pode concluir pela relevância dos fundamentos do recurso (fumus boni iuris).
Isso porque, desprovido o agravo de instrumento interposto contra a decisão que declarou liquidado o julgado (AGI 0731470-36.2023.8.07.0000), não se verifica óbice à instauração do cumprimento de sentença.
Isto posto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao Juízo da causa, dispensada as informações.
Intimem-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 16 de fevereiro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
16/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/02/2024 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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