TJDFT - 0703828-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:07
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0703828-54.2024.8.07.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO EMBARGADO: ELZA GONDIN TEIXEIRA DE CASTRO, MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO contra decisão de ID 55854156, que negou seguimento a agravo de instrumento.
O Embargante discorre sobre os princípios constitucionais do processo, alega haver contradições, omissões e obscuridades na decisão embargada e requer o provimento do recurso para sanar os vícios apontados. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração são intempestivos.
A decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 20/02/2024, ao passo que o presente recurso somente foi interposto em 13/03/2024, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
O atestado médico apresentado pelo Embargante junto com o recurso (fl. 26 ID 56882867) não é suficiente para comprovar a justa causa exigida no artigo 223 do Código de Processo Civil hábil a ensejar a devolução do prazo recursal.
Isso porque não restou demonstrada a absoluta impossibilidade do exercício profissional pelo advogado ou da outorga de mandato a outro causídico.
A respeito do tema, assentou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde.
Também está assentada no sentido de que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.449.743/SP, 2ª T., rel.
Min.
Mauro Campbell, DJe de 1/7/2024)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3.
A simples juntada de atestado médico por advogado, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal. 4.
Na instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo na hipótese de interposição de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ. 5.
Descabe nova intimação da parte para regularizar a representação processual quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.433.779/SP, 4ª T., rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 18/4/2024.)” Isto posto, não conheço do recurso com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
26/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:26
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO - CPF: *24.***.*89-20 (EMBARGANTE)
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04/04/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ELZA GONDIN TEIXEIRA DE CASTRO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0703828-54.2024.8.07.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO EMBARGADO: ELZA GONDIN TEIXEIRA DE CASTRO, MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA D E S P A C H O DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 55854156.
Neste contexto, dê-se vista aos Embargados, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 19 de março de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
19/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/03/2024 13:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/03/2024 00:09
Recebidos os autos
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14/03/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 23:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/03/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0703828-54.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO AGRAVADO: ELZA GONDIN TEIXEIRA DE CASTRO, MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ELZA GONDIN TEIXEIRA DE CASTRO e MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA: “1.
Autos, oriundos do ilustre juízo da 13ª Vara Cível, recebidos por este magistrado em regime de substituição legal.
Nos embargos de declaração opostos por meio da petição de ID 177353821, o executado, ora embargante, em narrativa incompreensível, limita-se a demonstrar o seu descontentamento com atos processuais praticados em processo diverso, o de nº 0029358-12.1998.8.07.0001, e a tecer críticas aos magistrados que proferiram decisões com as quais ele não concorda.
Não se desincumbiu de apontar quais seriam os vícios, dentre aqueles elencados no art. 1.023 do Código de Processo Civil, que estariam presentes na decisão embargada.
Desse modo, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
Além disso, resta evidente que os embargos são protelatórios, posto que destituídos de qualquer fundamento jurídico relevante, razão pela qual aplicável o disposto no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Condeno o embargante a pagar aos embargados multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Observe, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento), ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção do beneficiário da gratuidade da justiça (art. 1.026, §3º, CPC). 2.
Aos exequentes para promoverem o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes (ID 175848550), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.” O Agravante discorre sobre irregularidades na penhora do imóvel em que exercia a advocacia e de imóvel que constituiria bem de família.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém não deduz de forma clara o pleito recursal.
Brevemente relatado.
Decido.
Não é possível estabelecer a associação lógica entre os fundamentos do recurso e a decisão agravada.
As razões recursais versam sobre atos de constrição que não foram objeto de exame na decisão agravada, que se restringiu a rejeitar recurso de embargos declaratórios.
Ao suscitar temas alheios à decisão recorrida e deixar de impugná-la quanto ao fundamento adotado, os Recorrentes descumpriram ainda o princípio da dialeticidade consagrado no artigo 1.016, incisos II e III, da Lei Processual Civil.
Consoante anotam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: “De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Curso de Direito Processual Civil, Volume 3, 5ª ed., Edições Podivm, p. 59)” Isto posto, nego seguimento ao recurso com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
16/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:11
Negado seguimento ao recurso
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05/02/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/02/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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03/02/2024 01:13
Recebidos os autos
-
03/02/2024 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 23:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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02/02/2024 23:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/02/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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