TJDFT - 0716903-47.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 09:15
Baixa Definitiva
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24/05/2024 09:15
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716903-47.2021.8.07.0007 RECORRENTE: NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ACAPULCO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Demanda anulatória - Condomínio - Edital de convocação e respectiva assembleia - Expiração do mandato da direção eleita na assembleia que se pretende anular - Novas eleições para período que também já terminou - Perda superveniente do interesse processual - Extinção de ambos os processos sem resolução do mérito - Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do CPC 85, §§ 8º e 11.
O recorrente alega violação ao artigo 20 do Código de Processo Civil, requerendo o afastamento da condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência, ao argumento de que não deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Em contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários de sucumbência, bem como que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada KAMILA LOPES CRUZ MENDES, OAB/DF 45.350 (ID 58314541).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre ressaltar que o recurso especial não merece ser admitido, ante a patente falta de comprovação do pagamento referente ao preparo no momento da interposição do apelo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por esta razão, ausente o recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da parte recorrente para que recolhesse em dobro o valor do preparo, conforme dispõe o § 4º do artigo 1.007 do CPC (ID 56887038).
Todavia, a parte recorrente, mesmo intimada para efetuar no prazo de 5 (cinco) dias o recolhimento em dobro do valor do preparo, não apresentou o pagamento em dobro do preparo (ID 57322664).
Dessa forma, incide na espécie o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ, no sentido de que “percebeu-se, nesta Corte Superior, a irregularidade no recolhimento do preparo.
Assim, a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso” (AgRg no AREsp n. 2.464.933/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
Ademais, o apelo especial não deve ser admitido, porque a parte recorrente não indicou, com a clareza e precisão necessárias, a alínea do permissivo constitucional em que fundamenta sua irresignação.
Já decidiu o STJ que incide o enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. (AgRg no AREsp n. 2.436.260/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
Ainda que tais óbices fossem superados, não seria possível dar trânsito ao recurso no que tange à mencionada ofensa ao artigo 20 do Código de Processo Civil, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada KAMILA LOPES CRUZ MENDES, OAB/DF 45.350 (ID 58314541).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
26/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 14:37
Recurso Especial não admitido
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26/04/2024 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/04/2024 11:54
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716903-47.2021.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716903-47.2021.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 14 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
14/03/2024 07:10
Juntada de Certidão
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14/03/2024 07:09
Juntada de Certidão
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14/03/2024 07:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 18:03
Juntada de Petição de recurso especial
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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08/02/2024 21:42
Anulada a(o) sentença/acórdão
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08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 18:34
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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16/11/2023 17:58
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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25/09/2023 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2023 07:18
Recebidos os autos
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19/09/2023 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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