TJDFT - 0712082-29.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 15:25
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de JATACARA LELIS BELESA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de ESTEFANIA MARA PEREIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de ROSANA VILLA SARAIVA em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712082-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JATACARA LELIS BELESA, ESTEFANIA MARA PEREIRA DA SILVA REU: ROSANA VILLA SARAIVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9099/95, proposta por JATACARA LELIS BELESA e ESTEFÂNIA MARA PEREIRA DA SILVA em desfavor de ROSANA VILLA SARAIVA.
Narram as autoras que, na condição de locadoras, celebraram contrato de locação comercial do imóvel localizado na QS 01, rua 210, lotes 34/36, salas 705 e 706 - Águas Claras, Brasília/DF, com a requerida; que o contrato locatício foi pactuado em 25/05/2022 com duração final prevista para 24/05/2025, com aluguel no valor inicial de R$ 2.942,49 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos).
Afirmam que em 11/04/2023 a ré pôs fim à locação, através da entrega das chaves do imóvel, deixando-o com diversas avarias, conforme vistorias de entrada e saída.
Diante de tais fatos, realizaram orçamentos, levando em consideração aquele de menor preço, totalizando o montante de R$ 34.727,83 (trinta e quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos).
Além do mais, a requerida deixou de pagar várias taxas ordinárias de condomínio, com parcelamento em 06 (seis) vezes mensais, adimplindo somente a primeira parcela.
Para prevenir qualquer ação executória ao seu imóvel, as autoras assumiram o pagamento das demais parcelas vincendas, para, oportunamente, cobrarem o ressarcimento da parte ré.
Com tais argumentos, pugnam pela condenação da requerida ao pagamento das despesas para reparo do imóvel, no valor de R$ 34.727,83 (trinta e quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), ao ressarcimento do valor desembolsado para pagamento das parcelas do condomínio em atraso, no total de R$ 2.593,95 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), à obrigação da ré em quitar as parcelas vincendas do parcelamento relacionado às taxas condominiais em atraso (parcelas 04/06, 05/06 e 06/06), no montante de R$ 3.447,78 (três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.
Em sua peça de defesa, a requerida suscita, em preliminar, a incompetência do juizado especial, ante a necessidade de prova pericial.
No mérito, alega que o imóvel foi devolvido em perfeitas condições, ainda em melhor estado de quando as chaves lhe foram entregues; que em momento algum concordou em pagar os valores referentes aos reparos no imóvel, pois entregue em perfeito estado; que já pagou pelos débitos de condomínio e por parte dos reparos que estão sendo cobrados nesta demanda, mesmo sem jamais ter concordando em proceder com o pagamento dos reparos; que os bens não estavam em perfeito estado, o próprio laudo inicial aponta as deteriorações; que a infiltração alegada foi causada por filtro mal instalado pelas locadoras.
Requer a improcedência dos pedidos e formula pedido contraposto para que as requeridas restituam o valor de R$ 6.427,26 (seis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos) pago a maior à Credpago, bem com a condenação em dobro dos débitos de condomínio no importe de R$ 12.083,46 (doze mil, oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), ou, subsidiariamente, a condenação ao pagamento do valor de R$ 6.041,73 (seis mil, quarenta e um reais e setenta e três centavos). (ID 170718206) É um breve resumo dos fatos ocorridos nesse processo.
Decido.
Primeiramente, deve-se registrar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis se restringe às causas de menor complexidade, conforme previsão contida no artigo 3º da Lei 9.099/95.
Ocorre que as alegações das requerentes, no sentido de que o imóvel objeto da locação foi devolvido pela requerida com diversas avarias e ausência de alguns itens, sendo necessária a realização de reparos na parte elétrica e aquisição de persianas, filtro de água, móveis e rede de proteção, perfazendo R$ 34.727,83, corroboradas pelos laudos de vistorias inicial e final, contrapondo-se à afirmação da requerida no sentido de que o imóvel foi devolvido em perfeitas condições, conforme demonstram as fotografias e vídeos de IDs 170718218, 170718228/170718230, somente podem ser aferidas por técnicos devidamente habilitados.
Logo, é imprescindível a realização de prova pericial, nos moldes do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil, para identificar precisamente as condições do imóvel e do mobiliário que o guarnece.
No entanto, sendo impossível a colheita da prova técnica neste Juízo, em virtude dos mandamentos e limitações legais, outra alternativa não resta às postulantes que não a do Juízo Comum, onde será possível dirimir a questão com ampla produção probatória, em alinhamento com as necessidades do direito material, tal como a realização de perícia.
Importante registrar que, de acordo com informação prestada pelas autoras em ID 182016398, ainda não foram realizadas as reformas e reparos mencionados na exordial, o que possibilita a realização da prova técnica.
Ante o exposto, acolhendo a preliminar suscitada pela requerida, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
15/02/2024 09:47
Recebidos os autos
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15/02/2024 09:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/12/2023 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:03
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:55
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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03/11/2023 16:13
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/09/2023 21:17
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/08/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 20:43
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 15:03
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 00:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/07/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 17:33
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 16:54
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/06/2023 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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