TJDFT - 0703249-85.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:39
Indeferido o pedido de LEILA D ALMEIDA SILVA GONCALVES - CPF: *66.***.*06-49 (REQUERENTE)
-
18/02/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/02/2025 11:52
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703249-85.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: LEILA D ALMEIDA SILVA GONCALVES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora informa, na inicial, que fez a viagem narrada na inicial junto com seus dois filhos, aparentemente maiores de idade, mas apenas ela figurou no polo ativo.
Assim, converto o julgamento em diligência, e INTIMO a autora a esclarecer se seus filhos ingressaram com alguma medida judicial para obtenção de reparação de danos derivados desses mesmos fatos, e caso positivo, deverá informar os números dos processos para análise de eventual conexão, evitando-se decisões conflitantes.
Prazo é de cinco dias.
Vindo petição, tornem conclusos novamente para decisão.
Se for informado não haver outras demandas judiciais, venham os autos imediatamente para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
29/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:45
Outras decisões
-
12/07/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703249-85.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: LEILA D ALMEIDA SILVA GONCALVES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por REQUERENTE: LEILA D ALMEIDA SILVA GONCALVES em desfavor de REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
Em 07/10/2019, a Requerente adquiriu passagens aéreas para si e para seus filhos Heitor e Helena para Buenos Aires, sendo a data da ida de 04/07/2020 e a volta para 19/07/2020, junto à Companhia Aérea LATAM, ora requerida, utilizando pontos do programa fidelidade LATAM Pass.
Diz que, por ocasião do início da pandemia, a viagem foi cancelada e, após várias remarcações, a viagem foi agendada para 24/12/2021 (ida) e 09/01/2022 (volta), e que foi solicitada a antecipação do voo de volta, sendo remarcado para o dia 03/01/2022.
Afirma que, no dia 02/01/2022, a Autora e seus filhos, para poder regressar ao Brasil, realizaram teste antígeno de COVID-19, tendo o resultado negativo saído por volta das 17:40h, sendo que o teste teria validade de 24hs para embarque, conforme regras estabelecidas pelo Governo Brasileiro.
Diz que o voo de retorno estava marcado para 12:00hs do dia 03/01/2022, com saída do Aeroporto Ezeiza, conexão no Aeroporto de Guarulhos e chegada no Aeroporto de Brasília às 22:45hs.
No entanto, ao chegarem ao Aeroporto Internacional de Ezeiza, foram comunicados que o voo havia sido cancelado e remarcado para as 12:35hs, partindo do Aeroparque Internacional J.
Newbery, cerca de 40km de onde estavam.
Alega que a empresa não forneceu a assistência devida e que vários gastos (alimentação, transporte e novos testes de COVID) foram realizados por conta própria em razão disso.
Aduz que, ao chegarem ao Aeroparque Internacional J.
Newbery, já havia encerrado o embarque para o voo e um novo voo seria oferecido.
Em seguida a Autora foi informada que seu voo foi remarcado para às 19:45hs, tendo que passar o dia inteiro no aeroporto, pois, a empresa aérea não ofereceu acomodação, tampouco alimentação, conforme previsto pelo art. 230, inciso I, § 1º e 2º, Lei 7.565/1986, tendo mais uma vez que arcar com despesas adicionais que seriam de responsabilidade da empresa.
A autora afirma que teve que realizar um novo teste de COVID, sendo que desta vez o resultado foi positivo, o que a impediu de embarcar para o Brasil juntamente com os filhos.
Afirma que a empresa não ofereceu acomodação e que teve que dormir no apartamento de amigo até o dia 17/01/2022.
Alega que as passagens foram remarcadas para o dia 17/01/2022, com saída do Aeroparque às 12:35h, com conexão em Guarulhos e desno final Brasília, com chegada para as 18:55hs.
No dia 16/01/2020, às 15:47hs, diz que recebeu e-mail comunicando o cancelamento do voo e às 16:01, recebeu e-mail com a confirmação do voo, sem alteração de aeroporto ou horário de partida.
Ao chegar ao Aeroparque para embarcar, a Autora se dirigiu ao balcão da LATAM onde novamente foi informada que o voo havia sido cancelado e remarcado para o Aeroporto de Ezeiza, com saída às 16:55hs, em um voo operado pela Companhia Aérea Air Canadá, com chegada às 00:05hs, do dia 18/01/2020.
Solicitada a assistência de deslocamento para o Aeroporto de Ezeiza, foi concedido voucher, no entanto, a empresa que seria responsável pelo translado comunicou que não tinha disponibilidade para fazer o serviço e não aceitou o voucher.
Assim, foi dada a opção de fazer o translado por conta própria, em aplicativo de transporte e solicitar o ressarcimento junto à Latam no Aeroporto de Ezeiza, o que foi feito.
Em razão disso, requer: 1) Que seja condenada a Requerida a pagar para a autora a quantia justa e razoável de R$ 5.965,50 (cinco mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), a título de dano material, devidamente corrigidos e atualizados desde a data do desembolso; 2) que seja condenada a Requerida a pagar para a Autora a quantia justa e razoável de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de Indenização por Danos Morais, ou, em quantia a ser aferida mediante o prudente arbítrio do Juízo, mas que seja capaz de penalizar a atitude omissa da Requerida, e assim, coibi-la de novos atentados contra os direitos dos consumidores, pois já cometera defeito na prestação de serviço à requerente.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 194597647, alegando, no mérito, a aplicação da convenção de Montreal ao caso em análise.
Afirma a ausência de falha na prestação de serviços, uma vez que os cancelamentos narrados pela parte autora ocorreram devido à readequação da malha aérea.
Tece comentários sobre a ausência de danos morais, bem como danos materiais, tendo em vista a ausência de responsabilidade da parte requerida.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 197585356, reiterando os termos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
17/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/05/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/04/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 02:43
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:14
Deferido o pedido de LEILA D ALMEIDA SILVA GONCALVES - CPF: *66.***.*06-49 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/03/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:48
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703249-85.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: LEILA D ALMEIDA SILVA GONCALVES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se pelo contracheque da parte autora que aufere rendimentos brutos na ordem de R$ 18.000,00 mensais, e rendimentos líquidos de aproximadamente R$ 7.700,00, o que demonstra que aufere renda suficiente para arcar com os gastos de uma demanda judicial, pois as custas processuais em nosso Tribunal são de valores módicos, incapazes de onerar de sobremaneira a economia dos cidadãos.
Ademais, poderia ter optado por mover a ação junto ao Juizado Especial, no qual não há cobrança de despesas processuais, mas optou por ajuizar sua demanda em Vara Cível, o que corrobora a sua possibilidade de pagamento das custas, sem prejuízo do seu sustento.
Por tais razões, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
22/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:52
Indeferido o pedido de LEILA D ALMEIDA SILVA GONCALVES - CPF: *66.***.*06-49 (REQUERENTE)
-
22/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703249-85.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: LEILA D ALMEIDA SILVA GONCALVES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
A autora é bancária, logo, tem contracheque, que deve ser juntado aos autos para análise do pedido, ou, se preferir, pode desde logo recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
16/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/02/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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