TJDFT - 0710974-62.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 13:19
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 15:12
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de KATIA DE TOLEDO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de KATIA DE TOLEDO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2024 14:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU) e KATIA DE TOLEDO - CPF: *58.***.*53-25 (AUTOR) em 26/02/2024.
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de KATIA DE TOLEDO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710974-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA DE TOLEDO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por KATIA DE TOLEDO em desfavor de BANCO BMG S.A, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 164775602): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para que seja determinado, imediatamente, o reajuste das parcelas o reajuste das parcelas no contrato n.
L95082837GO, determinando a aplicabilidade da cláusula 4 (Juros Pré-fixados: Taxa Mensal Efetiva: 3,09 %), uma vez que o valor cobrado é superior ao que foi pactuado, desta forma requer a declaração de nulidade da cláusula exposta no “Quadro IV – Forma de Pagamento” do referido contrato, que consta o valor da parcela como R$ 1.090,53, devendo ser este repactuado para R$ 1.051,91 (mil e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), com aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de 20 salários mínimos por descumprimento ou reincidência; c) Que seja determinado o reajuste das parcelas no contrato n.
L95082837GO, determinando a aplicabilidade da cláusula 4 (Juros Pré-fixados: Taxa Mensal Efetiva: 3,09 %), uma vez que o valor cobrado é superior ao que foi pactuado, desta forma requer a declaração de nulidade da cláusula exposta no “Quadro IV – Forma de Pagamento” do referido contrato, que consta o valor da parcela como R$ 1.090,53, devendo ser este repactuado para R$ 1.051,91 (mil e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), com a condenação do banco réu ao pagamento de indébito em dobro no valor de R$ 926,88 (novecentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos).
Narra a parte autora que, em 04 de julho de 2017, firmou contrato de empréstimo com a parte ré no importe de R$ 20.380,00, em trinta parcelas de R$ 1.090,53, com taxa de juros pactuada de 3,09% ao mês.
Relata que após consulta no site do Banco Central ficou evidenciado que o negócio jurídico não foi pautado sob o princípio da boa-fé, uma vez que, a taxa de juros que vem sendo efetivamente aplicada é de 3,37% ao mês.
Aduz que se taxa de juros acordada no instrumento estivesse sendo cumprida, a prestação seria no valor de R$ 1.051,91.
Alega que a diferença já paga é de R$ 463,44.
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 166016394.
A gratuidade foi deferida pela decisão de ID 166016394.
A parte ré foi citada via sistema em 16/10/2023, conforme registrado na aba expedientes.
Em sede de contestação o réu BANCO BMG S.A (ID 176772362), o requerido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o dever da autora de comprovar a quitação da dívida reclamada.
Defende a diferença entre empréstimo pessoal e empréstimo consignado, bem como a validade da taxa de juros do contrato e a impossibilidade de fixação de nova taxa de juros pelo Poder Judiciário.
Argumenta a legalidade da capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes, a inaplicabilidade da multa cominatória, a inexistência de danos materiais e a impossibilidade de restituição de valores.
Em pedido alternativo, requerer a compensação com os valores oriundo do empréstimo.
Em sede de contestação ACRUX SECURITIZADORA S/A (ID 176785317), o requerido não suscitou questões preliminares e se manifestou pela necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito, arguiu que a relação jurídica existente entre as partes decorre de regular cessão de crédito com saldo devedor em aberto.
Defende a ausência de cobrança indevida e de má-fé da ACRUX.
Argumenta a diferença entre o empréstimo pessoal e o consignado, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, o dever da autora de comprovar a quitação da dívida reclamada, a impossibilidade de fixação de nova taxa de juros pelo Poder Judiciário, a legalidade da capitalização de juros e a inaplicabilidade da multa cominatória.
Sustenta ainda a inexistência de danos materiais e a impossibilidade de restituição de valores.
Em pedido alternativo, requer a compensação com os valores oriundos do empréstimo.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 176901044).
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa.
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu BANCO BMG S.A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegando que o contrato firmado entre as partes foi cedido à BETACRUX SECURITIZADORA LTDA, contudo essa não merece acolhimento.
Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
No caso, não assiste razão à parte ré, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
Ademais, a requerida inegavelmente integra a cadeia de fornecedor de bem/serviço à parte autora, devendo ser analisada a incidência do regramento consumerista ao caso em tela com fundamento na relação havida de fato entre os litigantes, o que será apreciado no mérito.
De modo que, em tese, tendo como verdadeiras as alegações autorais, deve a pessoa jurídica responder ao presente feito.
Por conseguinte, as afirmações da autora são suficientes para que a parte ré BANCO BMG S.A figure no polo passivo da demanda, segundo a Teoria da Asserção.
Em assim sendo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu BANCO BMG S.A deve ser afastada.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL A interessada ACRUX SECURITIZADORA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07.***.***/0001-29 requereu a substituição processual sob a alegação de que o contrato inicialmente entabulado entre a parte autora e o Banco BMG foi cedido para a interessada.
Não se tratando de feito de natureza executiva, a substituição processual pelo cessionário dos possíveis créditos contratuais depende da anuência do devedor, como estabelece o artigo 109, §1º, do CPC (“§1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.”).
Na espécie, além de a cessionária não ter demonstrado a anuência do(a) devedor(a), também não colacionou aos autos a prova de que houve a prévia notificação do(a) devedor(a) quanto à cessão de crédito alegada, circunstâncias suficientes para sustentar o indeferimento do pedido de substituição processual.
Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de substituição processual na relação processual formulado pela ACRUX SECURITIZADORA S/A.
Admito, contudo, seu ingresso como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º, CPC). À Secretaria para incluir o terceiro interessado como assistente litisconsorcial no cadastro do processo.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:31
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
31/10/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 10:47
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 20:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/08/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-TAG
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20/07/2023 22:36
Recebidos os autos
-
20/07/2023 22:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2023 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 01:48
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
08/06/2023 09:44
Recebidos os autos
-
08/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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