TJDFT - 0708768-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708768-93.2023.8.07.0001 RECORRENTES: ALVES & GALVAO CONSTRUTORA LTDA, VINICIUS MICHAEL PEREIRA GALVAO, LARA ALVES MATIAS SANTOS RECORRIDO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
LOCAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
DESCONTOS.
ALUGUERES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA.
ART. 373, INC.
I, DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em verificar: a) o acerto da sentença que deixou de reconhecer os supostos descontos efetuados nos valores dos alugueres; e b) quanto ao mais, examinar a necessidade de redistribuição dos ônus de sucumbência. 2.
No presente caso, não houve a conclusão da negociação para a efetivação dos mencionados descontos em virtude do inadimplemento da locatária. 2.3.
Assim, afiguram-se ausentes os elementos de prova suficientes a respeito do fato constitutivo da pretensão exercida pelos ora apelantes, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC. 3.
Em relação à distribuição dos ônus da sucumbência, de acordo com as regras previstas nos artigos 82, § 2º, e 85, ambos do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar as despesas processuais e os honorários de advogado do vencedor. 3.1.
A condição de “vencido” está associada à noção de sucumbência que, por sua vez, é a situação jurídica gerada pela procedência do pedido contra a parte adversa. 3.2.
Na hipótese em exame, diante dos argumentos articulados pelos réus na impugnação à monitória, o Juízo singular acolheu apenas a alegação de abusividade de multa prevista no negócio jurídico, de modo que a distribuição dos ônus da sucumbência procedida pelo Juízo a quo deve ser mantida. 4.
Recurso conhecido desprovido.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 107 do Código Civil, sustentando que a parte recorrida não cumpriu com o ônus de comprovar que o desconto foi concedido mediante condição de cumprimento das avenças do contrato de aluguel; b) artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação da inversão do ônus da prova na comprovação da não concessão de desconto; c) artigo 85, §2, do Código de Processo Civil, requerendo a redistribuição da sucumbência em razão do trabalho árduo e meritório da patrona da parte recorrente, devendo ser readequada na proporção de 50¨(cinquenta por cento) para cada patrono.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pleiteia que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS, OAB/DF 7.383.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 107 do CC e 6º, inciso VII, do CDC, pois o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: Efetivamente, em uma relação jurídica negocial cada negociante se vincula pelo que foi declarado ou manifestado. É necessário insistir que para existir um negócio jurídico bilateral é preciso que uma das partes tenha manifestamente feito a proposta, e, a outra, formulado a oblação.
Ao contrário, não há como aceitar-se a existência do negócio jurídico no caso em exame, pois o elemento nuclear do suporte fático do evento gerador da relação jurídica em um negócio bilateral é a vontade, a declaração manifesta da vontade de oferta ou de aceitação, cumpre reiterar.
No presente caso não houve a conclusão da negociação para a efetivação dos mencionados descontos em virtude do inadimplemento da locatária (Id. 64251452).
Assim, ausentes os elementos de prova suficientes a respeito do fato constitutivo da pretensão exercida pelos ora apelantes, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC. (ID 67070707).
Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo em relação à indicada contrariedade ao artigo 85, §2, do CPC.
Isso porque “A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ” (AREsp n. 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Confira-se, ainda, nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.297.993/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
Defiro o pedido de publicação conforme requerido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
20/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:16
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de BL PARK SHOPPING DEPILACAO A LASER LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:21
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela autora ao ID 203564475 em face da sentença de ID 201034800.
Entendo que não assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido pela parte não se presta para impugnar decisão, sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a sentença recorrida, não vislumbro a existência de qualquer vício que mereça ser sanado.
O que pretende o embargante em verdade, é a reforma do julgado nos pontos em que lhes foram desfavoráveis, até porque, ao aceitar o pagamento administrativo dos débitos, estes foram considerados quitados, restando, portanto, apenas os que ainda se encontravam inadimplidos e os honorários foram estipulados, observando o valor da condenação.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS apresentados e mantenho intactos os termos da sentença embargada.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. -
22/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BL PARK SHOPPING DEPILACAO A LASER LTDA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:16
Outras decisões
-
12/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708768-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A REQUERIDO: BL PARK SHOPPING DEPILACAO A LASER LTDA, VINICIUS MICHAEL PEREIRA GALVAO, LARA ALVES MATIAS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou na petição de ID 186533932.
Nos termos da decisão de ID 181257664, fica a parte ré intimada para manifestação, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:36:19.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
15/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:28
Outras decisões
-
06/12/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de BL PARK SHOPPING DEPILACAO A LASER LTDA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:13
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:52
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/10/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:13
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:13
Outras decisões
-
12/06/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:07
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:07
Outras decisões
-
03/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/03/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 11:18
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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