TJDFT - 0714738-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 12:57
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de CONCEICAO DENICIA CHAVES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714738-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONCEICAO DENICIA CHAVES DA SILVA REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CONCEIÇÃO DENICIA CHAVES DA SILVA em desfavor de OI MÓVEL S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente relata que, em abril de 2022, descobriu a existência de um contrato em seu nome junto à requerida, de nº 2010775864-202105, referente à linha telefônica móvel de nº (61) 98468-2310, ao qual jamais anuiu, pois não tinha qualquer vínculo com a requerida, tratando-se de contrato fraudulento.
Afirma que é cliente da empresa Vivo, utilizando a linha telefônica mencionada, e que a requerida incluiu seu nome em cadastros de inadimplência, em razão de suposta dívida no valor de R$ 559,39 (quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), com vencimento em 08/06/2021, a qual alega ser indevida, por ser vinculada ao contrato fraudulento.
Pede, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico com a parte requerida e dos débitos decorrentes, bem como a condenação da requerida a proceder à baixa das restrições em seu nome e a lhe indenizar pelos danos morais que reputa ter sofrido.
A requerida, em sua defesa, sustenta a regularidade das cobranças, pois a parte autora teria celebrado contrato consigo em 26/02/2021, referente ao plano “Oi Mais 4GB”, que foi cancelado em 30/04/2021, devido a pedido de portabilidade.
Defende que a autora efetuou o pagamento da primeira fatura dos serviços, mas deixou de adimplir as faturas dos meses de abril e maio de 2021, no valor total de R$ 628,29 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos).
Afirma que, em que se pese a existência da dívida, jamais realizou a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplência.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, ainda que a parte autora alegue que foi vítima de fraude, pois é consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a validade do suposto contrato celebrado pelas partes, bem como se a autora sofreu danos morais, por ter seu nome incluído em cadastros de inadimplência.
A autora sustenta não ter qualquer vínculo com a parte requerida, e que esta incluiu seu nome em cadastros de inadimplência em razão de suposta dívida oriunda de contrato de prestação de serviços telefônicos, referente à linha móvel de nº (61) 98468-2310.
Partindo-se da premissa de que a requerente nega ter celebrado o contrato de telefonia, não poderia ela fazer prova de tal fato negativo.
Incumbia, portanto, diante de tal negativa, à parte requerida comprovar que o contrato em comento teria sido celebrado regularmente pela parte requerente.
A operadora requerida, no entanto, anexou aos autos apenas telas sistêmicas sem valor probatório, deixando de juntar o respectivo instrumento contratual de linha móvel, ou eventual gravação de conversa, se o caso de negociação via telefone (art. 373, inc.
II, do CPC), a justificar a cobrança de tais débitos.
Assim, a requerida não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar a regular contratação dos serviços e o respectivo uso pela demandante, a justificar a cobrança de valores.
Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido para declaração de nulidade do contrato e de inexistência dos débitos dele decorrentes.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a requerente não logrou êxito em comprovar que houve a efetiva inscrição do seu nome nos órgãos de cadastro de inadimplentes.
Com efeito, foi juntado aos autos apenas documentos que indicam a cobrança da dívida, mas não que houve a real negativação (ID. 167393808, págs. 3 e 4).
Ademais, foi anexado aos autos o histórico de apontamento no nome da requerente (ID. 180399961), no qual não consta a suposta negativação realizada pela requerida, mas sim por terceiros.
Assim, não houve a comprovação da inscrição nos órgãos de cadastro de inadimplentes, além das meras cobranças em plataforma de negociação de dívidas.
Cumpre ressaltar que a mera existência irregular de débitos, com posterior solução, não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, aos quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade, motivo pelo qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para DECLARAR a nulidade do contrato de telefonia celebrado em nome da parte autora junto à parte requerida, referente à linha telefônica móvel nº (61) 98468-2310, bem como a inexistência do débito de R$ 559,39 (quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), com vencimento em 08/06/2021, e de quaisquer outros débitos vinculados ao contrato.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 09 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/02/2024 00:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 00:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/12/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de CONCEICAO DENICIA CHAVES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:14
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:09
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:57
Outras decisões
-
21/10/2023 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de CONCEICAO DENICIA CHAVES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 22:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/10/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 02:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:59
Outras decisões
-
02/08/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/08/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708003-25.2023.8.07.0001
Giovanni Fialho Netto Junior
Tero Capital Investimentos e Corretora D...
Advogado: Giovanni Fialho Netto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 21:41
Processo nº 0721777-65.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Bricio Alves da Silva
Advogado: Vitor Paulo Inacio Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 10:00
Processo nº 0708003-25.2023.8.07.0001
Giovanni Fialho Netto Junior
Tero Capital Investimentos e Corretora D...
Advogado: Israel Alves Paulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 10:55
Processo nº 0708282-29.2024.8.07.0016
Joao Dayvson dos Santos Rodrigues
Visan Seguranca Privada LTDA
Advogado: Daniel Marcio dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 14:42
Processo nº 0745467-38.2023.8.07.0016
Pedro Raphael Silva Zayat
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 18:17