TJDFT - 0708547-98.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:04
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ELMI LINHARES RIBEIRO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 19:23
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ELMI LINHARES RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ELMI LINHARES RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:34
Desentranhado o documento
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ELMI LINHARES RIBEIRO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/11/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELMI LINHARES RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ELMI LINHARES RIBEIRO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0708547-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELMI LINHARES RIBEIRO EXECUTADO: OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, deste Juízo, fica a parte ELMI LINHARES RIBEIRO intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de acordo apresentada.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024, às 16:52:00. -
30/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 20:17
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708547-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELMI LINHARES RIBEIRO EXECUTADO: OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA DECISÃO Diante da rejeição à proposta de acordo pelo exequente, defiro o seu pedido, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708547-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELMI LINHARES RIBEIRO EXECUTADO: OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA DECISÃO Em 16/07/2024, foi iniciada fase de cumprimento de sentença em relação ao pagamento da multa arbitrada na sentença (ID 204291444).
Oficiado, o DETRAN/DF procedeu ao registro de comunicado de venda do veículo, na data de 25/05/1999 (ID 204291444).
Ao ID 207129186, o executado informou que o DETRAN/ DF exige a presença do veículo para realizar a vistoria e que nem ele nem o exequente sabem do paradeiro do veículo.
A multa é devida inclusive porque o réu não cumpriu a obrigação de efetuar o pagamento dos débitos do veículo.
Requeira o credor o que entender de direito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:30
Outras decisões
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12/08/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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19/07/2024 21:31
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 03:46
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708547-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELMI LINHARES RIBEIRO REQUERIDO: OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA DESPACHO 1) A sentença de Id. 181197108 julgou parcialmente procedentes os pedidos para que o réu realizasse a transferência da titularidade do veículo GM Caravan Comodoro, 1984/1984, placa JET 0816, no DETRAN, do nome do autor para o seu próprio ou de terceiro, bem como a promover o pagamento dos débitos (taxa de licenciamento) a partir de 25.05.1999, no prazo no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
A autora requereu o cumprimento de sentença ao Id. 202547444 e comprovou nos autos que o veículo continua em seu nome (Id. 203780572 e 203780573). 2) Diante do descumprimento da obrigação de fazer, anote-se o início da fase de cumprimento de sentença em relação à multa de R$ 1.000,00, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 3) Oficie-se ao DETRAN exclusivamente para anotação da comunicação de venda ao réu em 25.05.1999.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 23:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:12
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 22:16
Outras decisões
-
04/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:59
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/02/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de ELMI LINHARES RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:51
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/12/2023 21:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de ELMI LINHARES RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 20:30
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ELMI LINHARES RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
31/10/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:43
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ELMI LINHARES RIBEIRO em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/08/2023 09:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 20:56
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de ELMI LINHARES RIBEIRO em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:37
Juntada de ata
-
08/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 21:54
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ELMI LINHARES RIBEIRO em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 20:38
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:38
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 21:59
Recebidos os autos
-
22/06/2023 21:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/06/2023 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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