TJDFT - 0705399-88.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WANDERSON PEREIRA MENEZES em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE DONIZETE BUENO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de 51.185.774 ALDIR MONTEIRO NOBRE em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 51.185.774 ALDIR MONTEIRO NOBRE em 26/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705399-88.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE DONIZETE BUENO e outros Polo Passivo: 51.185.774 ALDIR MONTEIRO NOBRE SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que as partes autoras, intimadas para indicarem bens da parte executada passíveis de penhora, ou requererem o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento, deixaram de se manifestar, não sendo possível, dessa forma, o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
09/09/2024 19:00
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
09/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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07/09/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WANDERSON PEREIRA MENEZES em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE DONIZETE BUENO em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de 51.185.774 ALDIR MONTEIRO NOBRE em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705399-88.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE DONIZETE BUENO e outros Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 186685719, a qual transitou em julgado (ID 189923242).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 197867792).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
27/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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24/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:21
Deferido o pedido de JOSE DONIZETE BUENO - CPF: *28.***.*71-20 (REQUERENTE).
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23/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:47
Processo Desarquivado
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23/05/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 08:20
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de WANDERSON PEREIRA MENEZES em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de 51.185.774 ALDIR MONTEIRO NOBRE em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de JOSE DONIZETE BUENO em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705399-88.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE DONIZETE BUENO e WANDERSON PEREIRA MENEZES Polo Passivo: AZ HORTIFRUTI - ALDIR MONTEIRO NOBRE SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE DONIZETE BUENO e WANDERSON PEREIRA MENEZES ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA em face de AZ HORTIFRUTI – ALDIR MONTEITO NOBRE, narrando para tanto, em apertada síntese, que forneceram brócolis ao demandado no valor total de R$ 14.160,00 (catorze mil cento e sessenta reais), dos quais foram pagos R$ 7.220,00 (sete mil duzentos e vinte reais), restando em aberto a quantia de R$ 6.940,00 (seis mil novecentos e quarenta reais) e que apesar de procurarem a satisfação de seu crédito, não foi firmado qualquer acordo com o PROMOVIDO que manifesta resistência à quitação do valor devido, pelo que pugnaram pela condenação do réu ao pagamento da apontada quantia em aberto com o acréscimo de juros legais e correção monetária.
Designada audiência de conciliação junto ao 1º NUVIMEC, a tentativa de composição das partes restou obstada em razão da ausência do DEMANDADO que regularmente citado e intimado para o ato, deixou de comparecer (Ata de ID 185265056), não apresentando qualquer justificativa ou defesa técnica, pelo que se verifica a sua revelia.
Os AUTORES não mais se manifestaram nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 por se verificar a revelia do DEMANDADO.
No caso dos autos, foi relatado pelos PROMOVENTES que o PROMOVIDO mantêm em aberto um débito de R$ 6.940,00 (seis mil novecentos e quarenta reais), relativos ao fornecimento de brócolis ocorrido em outubro de 2023, conforme conversas de “whatsapp” anexadas (ID 177877385) e notas de pedido e comprovantes de transferências (ID 177877382).
O PROMOVIDO, regularmente citado, conforme certificado pela Oficiala de Justiça (ID 181174878), não compareceu à audiência de conciliação designada e realizada (ata ID 185265056) nem se pronunciou nos autos, deixando transcorrer sem manifestação o prazo para apresentação de defesa, o que implica na aplicação dos efeitos da revelia, tornando-se, portanto, incontroversos os fatos narrados na petição inicial.
Assim, restando demonstrada a existência de débito em aberto, OS AUTORES comprovaram o fato constitutivo de seu direito, enquanto que O PROMOVIDO,
por outro lado, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, pelo contrário, quedou-se inerte.
Posto isso, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o promovido ao pagamento em favor dos autores do valor de R$ 6.940,00 (seis mil novecentos e quarenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do inadimplemento (03/10/2023 – Id 177877385 – pág. 6) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (04/12/2023 conforme ID 181174878).
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/02/2024 23:29
Recebidos os autos
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15/02/2024 23:29
Julgado procedente o pedido
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03/02/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de 51.185.774 ALDIR MONTEIRO NOBRE em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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31/01/2024 14:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 02:28
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/11/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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