TJDFT - 0733822-03.2019.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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07/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 10:33
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733822-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MENDES ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento ordinário proposta por MANOEL MENDES ALVES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que ingressou no serviço público antes de 1988 e conforme a Lei Complementar nº 08/1970, contribuía para o PASEP, porém ao se aposentar se deparou com uma quantia irrisória que não correspondia com valor depositado.
Tece arrazoado jurídico e requer o ressarcimento do valor depositado incorretamente em sua conta além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Em sentença ID 51412978 o processo foi extinto.
O autor interpôs recurso de apelação em ID 54940938 e as contrarrazões foram apresentadas em ID 57682497.
Acórdão ID 186343248 deu provimento ao recurso de apelação.
Audiência de conciliação infrutífera em ID 195565608 Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 197133827) na qual suscitou preliminares arguiu sua ilegitimidade passiva e alegou inépcia da inicial.
Suscitou, outrossim,prejudicial de mérito referente à prescrição, que seria decenal.
No mérito, argumentou que: (i) a atualização monetária dos valores depositados na conta da parte autora aos regramentos legais da matéria; (ii) devem ser considerados, no cálculo, eventuais saques realizados pelo beneficiário; (iii) deve-se atentar para a correta conversão de moedas ao Plano Real; (iv) não houve ato ilícito que lhe possa ser imputado; (v) requereu a produção pericial de provas.
Ao final, manifestou-se pela improcedência dos pedidos.
Replica em id 199889623.
Em decisão saneadora ID 199889623 todas as preliminares foram rejeitadas.
E a prova pericial contábil foi deferida.
Em petição ID 210641253 o auto requereu a desistência da produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Não há nos autos demonstração concreta de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Isso porque, como apontado na decisão de saneamento, diante da complexidade dos cálculos, era necessária a realização de prova pericial contábil para efetivamente comprovar eventual erro na atualização de valores e pagamento para a parte autora.
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato de ID 197133831, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros.
Ressalte-se, por oportuno, que o demonstrativo de débito juntado pela parte autora na inicial, no ID 48978665, como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhido, pois apresenta parâmetros divergentes daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL.
Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial.À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, nada há nos autos que possa inferir a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, sendo que o valor recebido a menor, por si só, não gera violação aos direitos da personalidade da requerente.
Não houve comprovação ou sequer menção de como o valor incorreto teria gerado dano moral além do não recebimento no momento inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733822-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MENDES ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo a desistência da prova pericial.
Comunique-se ao perito.
Venham os autos conclusos para sentença.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/09/2024 11:06
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:06
Outras decisões
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10/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733822-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MENDES ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID 209064909.
Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 17:33:12.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
30/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733822-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MENDES ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para alterar o assunto do processo para PASEP.
Acolho as impugnações aos honorários periciais apresentadas pelas partes aos IDs 205100100 e 204907304, pois reputo excessivo o valor proposto (R$ 10.500,00), mesmo com a redução informada ao ID 207174163 (R$ 8.900,00 ).
Se, de um lado, não é recomendável que a a expert seja compelida a trabalhar mediante remuneração que não condiz com seu grau de especialização técnica, de outro, a matéria versada nos autos é rotineira no Judiciário e costuma ser resolvida mediante perícias com valores menores.
Acentuo que a referência a uma decisão deste Juízo que homologou valor semelhante, além de não possuir força vinculante, não contradiz a conclusão acima. É que a medida em que foram reiteradas as demandas deste tipo, foi possível ao Juízo ampliar o paradigma do valor proporcional e razoável aplicável à espécie, com base nos trabalhos diversos, inclusive de outros experts.
Por isso, destituo a perita ALESSANDRA CACIQUE DE LIMA FERRAZ e nomeio, em substituição, a contadora CAMILA SHAN SHAN MAO, (*91.***.*73-05 - [email protected]).
Prossiga-se, nos termos do ID 200548909.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:19
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:19
Outras decisões
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23/08/2024 13:19
Nomeado perito
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14/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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21/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733822-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MENDES ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição ID. 204386253.
Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 13:07:01.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
18/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733822-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MENDES ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Logo, este Juízo é competente, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista.
Neste mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A ser processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum.
Outrossim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo, incabível o chamamento ao processo da União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, o extrato ID 48978665 indica que o autor recebeu os valores a título de PASEP em 14/08/2018, não estando configurado o prazo decenal de prescrição.
No tocante à alegação de inépcia da inicial, esta merece ser rejeitada.
Isso porque os pedidos são logicamente decorrentes da causa de pedir.
Além disso, a petição inicial veio acompanhada de documentos essenciais e suficientes para a resolução da demanda.
No caso dos autos, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Diante da inaplicabilidade da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC mostra-se inviável, bem como não vislumbro as circunstâncias que justifiquem a inversão com fundamento no art. 373, § 1°, do CPC.
A controvérsia da presente ação reside em verificar se houve ou não a subtração indevida de valores e o vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a configuração de eventual dever de indenizar.
A prova pericial contábil é a única apta a resolver a questão.
Tendo em vista que ambas as partes requereram a produção de perícia, nomeio como expert do Juízo Sra.
ALESSANDRA CACIQUE DE LIMA, com dados no cadastro da Corregedoria.
Registre-se. Às partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
A perita deverá informar sobre a necessidade de juntada aos autos de mais algum documento ou se os que se encontram nos autos são suficientes.
Após apresentação dos quesitos das partes, a perita nomeada deverá apresentar proposta de honorários.
Vinda a proposta, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre os honorários periciais e, caso haja concordância, deverão o autor e o réu efetuarem o depósito judicial no prazo de 5 dias.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 dias da data designada para o início da realização da perícia.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:40
Nomeado perito
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25/06/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/06/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 03:32
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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03/05/2024 17:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 02:32
Recebidos os autos
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02/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733822-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MENDES ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/05/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 15/03/2024 11:03 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
15/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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09/03/2024 18:02
Outras decisões
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01/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733822-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MENDES ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 18:41:30.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral -
15/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:10
Recebidos os autos
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03/03/2020 10:48
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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03/03/2020 10:48
Expedição de Certidão.
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29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2020 22:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 08:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2020 18:09
Juntada de Petição de apelação
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24/12/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 04:39
Publicado Sentença em 13/12/2019.
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12/12/2019 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 15:53
Recebidos os autos
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10/12/2019 15:53
Indeferida a petição inicial
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10/12/2019 15:53
Decisão interlocutória - recebido
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04/12/2019 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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03/12/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 03:30
Publicado Despacho em 18/11/2019.
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14/11/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 17:11
Recebidos os autos
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12/11/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 17:11
Decisão interlocutória - recebido
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05/11/2019 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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05/11/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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