TJDFT - 0704529-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:02
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LIMA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA LOPES em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
03/05/2024 16:11
Conhecido o recurso de ANTONIA ANDRESA CARDOSO FIGUEIRA - CPF: *69.***.*06-53 (AGRAVANTE) e provido
-
03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LIMA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA LOPES em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIA ANDRESA CARDOSO FIGUEIRA contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, processo n. 0705419-93.2021.8.07.0020, por meio da qual foi deferida a penhora de 10% do salário da Agravante.
Em suas razões recursais, o Agravante defende, em síntese, a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, cuja finalidade é a preservação da dignidade do devedor e de sua família.
Tece outras considerações.
Cita jurisprudência.
Pede, em liminar, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma.
Decisão agravada acostada aos autos de origem. É a suma dos fatos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à Agravante, com efeitos apenas para este recurso.
Quanto ao pedido liminar, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
No caso, a um primeiro e provisório exame, entendo que o pedido de efeito suspensivo deve ser deferido, pois, em princípio, salários são impenhoráveis para pagamento de quirógrafos comuns como proteção à dignidade e sobrevivência do devedor e de seus dependentes.
Tem-se aberto exceção em casos excepcionais que deverão ser justificados mediante cotejo analítico da situação econômico-financeira do devedor, o que não se evidencia de plano, pelo menos em princípio.
Ademais, risco de dano à digna sobrevivência do devedor é maior e mais relevante que o princípio da efetividade do processo.
Assim, defiro o pedido o efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de obstar a penhora determinada, até o julgamento final do recurso.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, 15 de setembro 2023.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
15/02/2024 19:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/02/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712543-59.2023.8.07.0020
Associacao Light de Protecao e Beneficio...
Karla Idiany Miranda de Sousa
Advogado: Adriana Valeriano de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 13:21
Processo nº 0712543-59.2023.8.07.0020
Karla Idiany Miranda de Sousa
Associacao Light de Protecao e Beneficio...
Advogado: Adriana Valeriano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 14:10
Processo nº 0722816-97.2023.8.07.0020
Isabella Martins Canuto Pontes da Silva
Jose Carlos da Silva Pessoa
Advogado: Adriana Candido Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 20:13
Processo nº 0702965-77.2024.8.07.0007
Edvaldo Gomes de Paula
Ita Pecas para Veiculos Comercio e Servi...
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 12:53
Processo nº 0703027-78.2024.8.07.0020
Alan de Melo Rodrigues Silva
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Sharlin Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 16:11