TJDFT - 0005869-81.2014.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:59
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 14:02
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de HILDA DE OLIVEIRA BRAGA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de GOES COMBUSTIVEIS, LUBRIRICANTES E GLP LTDA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005869-81.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOES COMBUSTIVEIS, LUBRIRICANTES E GLP LTDA EXECUTADO: HILDA DE OLIVEIRA BRAGA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por GOES COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E GLP LTDA em desfavor de HILDA DE OLIVEIRA BRAGA, partes qualificadas nos autos.
Em ID 189104096, noticiou-se o falecimento da requerida, corroborado pela juntada de certidão de óbito em ID 189104100, no qual a exequente frisa a ausência de inventário ou mesmo de bens deixados pela falecida, o que se confirma pelos resultados infrutíferos obtidos por intermédio de sistemas (ID 32119657, ID 57766616, ID 55376670, ID 55376672, ID 60288004, ID 60288007).
Diante de tal quadro, da manifestação da exequente, em ID 189104096, se extrai seu desinteresse em proceder à habilitação, diante da afirmada inexistência de bens da executada, somada ao pedido de arquivamento do feito, o que revela a dispensabilidade do incidente de habilitação nos presentes autos.
Nesse contexto, em relação à referida parte (HILDA DE OLIVEIRA BRAGA), o feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso porque o feito não pode prosseguir sem que haja a sucessão da parte falecida, de modo que a situação verificada nos autos evidencia a ausência de pressuposto essencial e indispensável ao válido desenvolvimento da lide, a ensejar, portanto, a extinção do feito.
Colha-se, nesse mesmo sentido, entendimento já manifestado, em recentes e múltiplos precedentes, pelo Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO OU E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2.
Em virtude da comunicação de falecimento do réu, o Juízo de origem conferiu prazo razoável (60 dias) para a regularização do polo passivo, com base no disposto no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC.
Findo o prazo e não regularizado o polo passivo, foi o autor intimado para tanto, permanecendo inerte. 3.
A menção do julgador ao inciso VIII do artigo 485 do CPC se trata de mero equívoco, porquanto a ausência de resposta quanto à regularização do polo passivo enseja o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, previsto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. 4.
A extinção com base no art. 485, IV, do CPC não exige a prévia intimação do autor na forma prevista no § 1°. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1247575, 07231815320198070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA CITAÇÃO DO ESPÓLIO.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, logo, diante do não cumprimento da regularização do polo passivo da demanda, mesmo diante das diversas oportunidades concedidas, só resta ao juízo à extinção do feito nos moldes do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese de não cumprimento da determinação de regularização processual de polo passivo, não se exige a intimação pessoal da parte e de seu patrono para que possa ser decretada a extinção do processo, por se tratar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1198503, 07033517220178070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 17/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ART. 313, CPC.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ART. 485, IV, CPC.
Como é cediço, ocorrendo a morte do réu, o Juiz ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar.
Transcorrido o interregno assegurado pelo magistrado a quo e constatada a inércia injustificada da parte autora em providenciar a correção do polo passivo da demanda, a extinção do feito é medida que se impõe. (Acórdão 1154769, 00399448320138070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ausente pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, em relação à ré, ora executada, dou por extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, eventualmente em aberto, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/03/2024 13:06
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/03/2024 12:12
Processo Desarquivado
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07/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:48
Arquivado Provisoramente
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27/02/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005869-81.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOES COMBUSTIVEIS, LUBRIRICANTES E GLP LTDA EXECUTADO: HILDA DE OLIVEIRA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 187395897, pedido voltado à realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Oportuno esclarecer, de início, que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Relevante mencionar, no entanto, que o sistema em comento, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada.
Ademais, conquanto centralize outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais da parte devedora pode ser feita diretamente, por intermédio de outros sistemas, que alcançam sua quase totalidade, tais como, o SISBAJUD, para localização de ativos financeiros; o RENAJUD, para localização de veículos e o INFOJUD, para declarações de renda, os quais, já tendo sido implementados e, em mais de uma oportunidade, reiterados, restaram infrutíferos, consoante se colhe dos relatórios de ID 32119657, ID 57766616, ID 55376670/ID 55376672 e ID 60288004/ID 60288007, o que reforça a inutilidade da medida postulada.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários, patrimoniais e financeiros das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, consoante acima descrito, podem ser obtidas pelos próprios exequentes, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Não havendo requerimentos pendentes de análise, tornem os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/02/2024 19:50
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/02/2024 19:50
Indeferido o pedido de GOES COMBUSTIVEIS, LUBRIRICANTES E GLP LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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22/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005869-81.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOES COMBUSTIVEIS, LUBRIRICANTES E GLP LTDA EXECUTADO: HILDA DE OLIVEIRA BRAGA DESPACHO Ciente do acórdão de ID 186704472, que cassou a sentença.
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, juntando demonstrativo de cálculo do débito atualizado, devendo requerer, de forma objetiva e específica, as providências necessárias à satisfação de seu crédito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005869-81.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOES COMBUSTIVEIS, LUBRIRICANTES E GLP LTDA EXECUTADO: HILDA DE OLIVEIRA BRAGA CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, tendo sido cassada a sentença proferida, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 08:13:20.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
16/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
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16/02/2024 03:32
Recebidos os autos
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07/06/2023 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de HILDA DE OLIVEIRA BRAGA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de HILDA DE OLIVEIRA BRAGA em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
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26/04/2023 22:37
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de HILDA DE OLIVEIRA BRAGA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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31/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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17/03/2023 18:37
Recebidos os autos
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17/03/2023 18:37
Declarada decadência ou prescrição
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16/03/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/03/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de HILDA DE OLIVEIRA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
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24/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:30
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 21:28
Recebidos os autos
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14/02/2023 21:28
Indeferido o pedido de GOES COMBUSTIVEIS, LUBRIRICANTES E GLP LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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13/02/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 04:03
Processo Desarquivado
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12/02/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 12:28
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
28/01/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 19:25
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2020 02:21
Publicado Intimação em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 13:16
Recebidos os autos
-
04/06/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/06/2020 15:37
Processo Desarquivado
-
03/06/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 18:29
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 03:04
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 13:03
Recebidos os autos
-
27/03/2020 13:03
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/03/2020 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 15:25
Recebidos os autos
-
19/03/2020 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/03/2020 18:31
Processo Desarquivado
-
18/03/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 14:57
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2020 04:23
Processo Desarquivado
-
05/03/2020 03:12
Publicado Intimação em 05/03/2020.
-
04/03/2020 13:15
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 13:40
Expedição de Ofício.
-
28/02/2020 17:33
Recebidos os autos
-
28/02/2020 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2020 02:40
Publicado Intimação em 27/02/2020.
-
24/02/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
20/02/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de HILDA DE OLIVEIRA BRAGA em 17/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 13:59
Publicado Intimação em 10/02/2020.
-
08/02/2020 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 18:43
Recebidos os autos
-
04/02/2020 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2020 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/12/2019 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 17:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2019 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2019 15:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 17:07
Expedição de Ofício.
-
15/07/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 12:44
Expedição de Ofício.
-
10/07/2019 12:43
Expedição de Ofício.
-
10/07/2019 12:42
Expedição de Ofício.
-
09/07/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 05:25
Publicado Intimação em 18/06/2019.
-
17/06/2019 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 17:31
Expedição de Ofício.
-
14/06/2019 17:31
Juntada de Ofício
-
14/06/2019 17:28
Expedição de Ofício.
-
14/06/2019 17:28
Juntada de Ofício
-
14/06/2019 17:15
Expedição de Ofício.
-
14/06/2019 17:15
Juntada de Ofício
-
14/06/2019 17:13
Expedição de Ofício.
-
14/06/2019 17:13
Juntada de Ofício
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14/06/2019 17:11
Expedição de Ofício.
-
14/06/2019 17:11
Juntada de Ofício
-
14/06/2019 17:09
Expedição de Ofício.
-
14/06/2019 17:09
Juntada de Ofício
-
14/06/2019 17:07
Expedição de Ofício.
-
14/06/2019 17:07
Juntada de Ofício
-
13/06/2019 19:51
Recebidos os autos
-
13/06/2019 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2019 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
10/06/2019 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 10:49
Decorrido prazo de HILDA DE OLIVEIRA BRAGA em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 10:49
Decorrido prazo de GOES COMBUSTIVEIS, LUBRIRICANTES E GLP LTDA em 07/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 06:26
Publicado Intimação em 03/06/2019.
-
01/06/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 08:22
Publicado Intimação em 24/05/2019.
-
24/05/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 08:21
Publicado Intimação em 24/05/2019.
-
24/05/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 14:07
Recebidos os autos
-
21/05/2019 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
17/05/2019 16:17
Processo Desarquivado
-
17/05/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 13:44
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2019 04:12
Processo Desarquivado
-
17/04/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 14:15
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 13:52
Recebidos os autos
-
11/04/2019 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2019 15:16
Decorrido prazo de GOES COMBUSTIVEIS, LUBRIRICANTES E GLP LTDA em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 15:16
Decorrido prazo de HILDA DE OLIVEIRA BRAGA em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
04/04/2019 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 16:32
Recebidos os autos
-
20/03/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
20/03/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 03:15
Publicado Intimação em 13/03/2019.
-
12/03/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 18:21
Processo Desarquivado
-
08/03/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 15:20
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2018 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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