TJDFT - 0706405-27.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 21:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/04/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 18:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
22/01/2025 15:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/01/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento de 82% (oitenta e dois por cento) da quantia depositada nos autos.
Paralelamente, transfira-se 8% (oito por cento) para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF.
Após, remetam-se os autos à Defensoria Pública, inclusive para fins de esclarecimento quanto ao destino do saldo remanescente. -
14/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 13 de dezembro de 2024 21:57:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/12/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PERES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2024 22:31
Recebidos os autos
-
14/12/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 22:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
02/12/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 04:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 12:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
01/11/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/11/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PERES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/06/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 09:25
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2023 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714542-41.2022.8.07.0001
Andre Mendonca Caminha
Stetic Custom Limpeza Automotiva Eireli
Advogado: Kevin Castillo Caminha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 20:03
Processo nº 0742786-43.2023.8.07.0001
Euclides Santa Cruz Oliveira Junior
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Advogado: Gisselle Natalia Rodriguez Baez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 18:28
Processo nº 0742786-43.2023.8.07.0001
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Euclides Santa Cruz Oliveira Junior
Advogado: Gisselle Natalia Rodriguez Baez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 14:30
Processo nº 0742786-43.2023.8.07.0001
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Euclides Santa Cruz Oliveira Junior
Advogado: Carlos Luiz Kutianski
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 16:30
Processo nº 0706405-27.2023.8.07.0004
Hellen Cristina Peres da Silva
Herly Alves de Oliveira
Advogado: Hellen Cristina Peres da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 16:29