TJDFT - 0715075-48.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 16:08
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715075-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE FREITAS CAMPOS EXECUTADO: ARTHUR NORONHA SILVA DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física.
Prazo: 2 (dois) dias. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
20/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ARTHUR NORONHA SILVA DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ARTHUR NORONHA SILVA DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:09
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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25/07/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715075-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE FREITAS CAMPOS EXECUTADO: ARTHUR NORONHA SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO 1 - De início, esclareço ao executado que a questão trazida na impugnação de ID 203853175, sobre a alegação de que não assinou o contrato com o exequente, já foi analisada na decisão de ID 197151374. 2 - Quanto à impugnação ao bloqueio SISBAJUD, verifico que o executado alega tratar-se de verba impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, razão pela qual requer "O DESBLOQUEIO imediato do valor de R$ 1.618,95, depositado na conta bancária do requerido, por ser impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC", conforme ID 203853175.
No entanto, como se verifica dos documentos anexados à impugnação (ID 203853176, ID 203853177, ID 203853178 e ID 203853179), o executado não trouxe aos autos qualquer prova de que o bloqueio se deu sobre verba impenhorável, depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, prova que lhe cabia, como determina o art. 854, § 3º, do CPC, informação que consta, inclusive, da decisão de ID 198884167, da qual foi devidamente intimado, conforme diligência de ID 203655922.
Sendo assim, não demonstrado que a quantia bloqueada trata-se de verba impenhorável, que consistem em reserva financeira na forma do art. 833, X, do CPC, o bloqueio deve ser mantido, porquanto a impenhorabilidade não se presume, devendo ser demonstrada pelo devedor.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova de que a quantia tornada indisponível corresponde a remuneração ou a verba decorrente de exoneração de cargo em comissão, tal como alegado pelo executado, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1225569, 07199208320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA PENHORADA.
AUSÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO.
PENHORA MANTIDA.
Não tendo os executados demonstrado que os valores bloqueados têm natureza alimentar ou que consistem em reserva financeira, ônus a eles atribuído pelo artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, não deve ser reconhecida a impenhorabilidade das quantias, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.” (TJ-DF 07403877820228070000 1665016, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Grifei Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho o bloqueio da quantia de R$ 1.618,95 (um mil seiscentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos).
Transfira-se a quantia para conta judicial vinculada ao presente feito junto ao BANCO REGIONAL DE BRASILIA, agência 0155 e, decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do credor.
Expedido o alvará, retornem os autos ao gabinete para extinção pelo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:43
Indeferido o pedido de ARTHUR NORONHA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*51-13 (EXECUTADO)
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18/07/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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18/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ARTHUR NORONHA SILVA DO NASCIMENTO em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 06:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:23
Outras decisões
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04/06/2024 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/06/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2024 14:21
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:21
Outras decisões
-
22/05/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 22:51
Decorrido prazo de ARTHUR NORONHA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*51-13 (EXECUTADO) em 15/04/2024.
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17/05/2024 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:32
Indeferido o pedido de ARTHUR NORONHA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*51-13 (EXECUTADO)
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14/05/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/05/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:32
Outras decisões
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16/04/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ARTHUR NORONHA SILVA DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/03/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715075-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: ANTONIO DE FREITAS CAMPOS EXECUTADO: ARTHUR NORONHA SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 1.306,66 (um mil trezentos e seis reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/03/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:17
Outras decisões
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06/03/2024 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/03/2024 12:26
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ARTHUR NORONHA SILVA DO NASCIMENTO em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715075-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DE FREITAS CAMPOS REQUERIDO: ARTHUR NORONHA SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANTONIO DE FREITAS CAMPOS em desfavor de ARTHUR NORONHA SILVA DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$1.264,01.
A inicial veio instruída com documentos.
Na audiência de conciliação, embora citada/intimada, a parte requerida não compareceu. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Assim, deve-se analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora é credora do réu, comprovado pelas notas promissórias de ID 177434157 - Pág. 1.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia do próprio réu, que não participou da audiência de conciliação, nem juntou contestação escrita.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$600,00 (seiscentos reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento da nota promissória (duas notas promissórias, sendo uma no valor de R$200,00 (duzentos reais) com vencimento em 10/12/2028 e outra no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) com vencimento em 10 de janeiro de 2019).
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/02/2024 08:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS CAMPOS - CPF: *16.***.*31-20 (REQUERENTE) em 07/02/2024.
-
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS CAMPOS em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/02/2024 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2024 02:19
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:39
Outras decisões
-
20/11/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:36
Outras decisões
-
07/11/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/11/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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