TJDFT - 0712937-72.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:03
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
30/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Custas pela autora (exigibilidade suspensa - gratuidade de justiça).
Arquivem-se os autos. -
25/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712937-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MARTINS DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário c/c danos materiais e morais ajuizada por MARIA JOSE MARTINS DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que é servidora pública aposentada e possui uma remuneração bruta de R$ 5.488,92 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Relata que, em razão da baixa remuneração, contraiu alguns empréstimos bancários junto à instituição financeira requerida.
Sustenta que os descontos dos empréstimos consignados e em conta corrente ultrapassam a fração de 30% (trinta por cento) prevista em lei.
Requereu a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de realizar descontos superiores a 30% do valor da remuneração da requerente.
Em definitivo, pugnou pelo ressarcimento em dobro dos valores descontados, além de danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
A gratuidade de justiça foi concedida no Id. 178188852 e a antecipação de tutela indeferida.
A parte autora opôs embargos de declaração (Id. 179507436) contra a decisão de Id. 178188852.
Decisão de Id. 179572245 não acolheu os embargos (Id. 179572245).
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 181083432).
Impugna, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, alega que os contratos de mútuo foram livremente pactuados.
Sustenta que a requerente autorizou os descontos na conta corrente.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica (Id. 186556951).
A decisão de Id. 186669477 intimou as partes para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Com relação ao valor da causa, o artigo 292, § 3º, do CPC, determina que o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Nesse contexto, de acordo com o artigo 292, VI, do CPC, o valor da causa, na ação que houver cumulação de pedidos, corresponderá a soma dos valores dos pedidos.
No caso em análise, a autora deu a causa o valor de R$ 95.686,40 (noventa e cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), entretanto, conforme petição de Id. 177345284, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento, em dobro, da quantia de R$ 15.228,80 (quinze mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), além de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Assim, com fulcro no artigo 292, VI, do CPC, fixo o valor da causa em R$ 80.457,60 (oitenta mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos).
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, importa destacar que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e a parte requerida se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A parte autora pretende a limitação dos descontos consignados em sua folha de pagamento e em conta corrente ao percentual de 30% de sua remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios.
Destaca-se que a Lei n. 14.131/2021 aumentou o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento para 35% (trinta e cinco por cento), deduzidos os descontos compulsórios, razão pela qual este é o percentual a ser adotado e não 30% (trinta por cento) conforme pretende a requerente.
A referida previsão legal limita o pagamento de mútuos bancários nas ocasiões em que a forma de adimplemento seja o desconto direto na fonte pagadora.
Nesse sentido, conforme se extrai do contracheque de Id. 177345286, verifica-se que está sendo respeitado o limite de desconto de 35% (trinta e cinco por cento) previsto na legislação concernente ao empréstimo consignado.
De mais a mais, nota-se que, abatidas as dívidas de empréstimos e descontos legais, há um saldo positivo de R$ 3.517,44 (três mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), quantia que é superior àquela estabelecida pelo Decreto 11.150/2022 para ser considerado como mínimo existencial.
Vale ressaltar que a limitação ao patamar de 35% não se aplica às contratações diversas, livremente pactuadas a critério do consumidor, a exemplo de empréstimos ou financiamentos em que há autorização expressa para débito das parcelas e dos encargos moratórios na conta corrente do contratante, mantida na instituição financeira credora.
Nesses casos, o contratante livremente anui com a forma de pagamento de sua dívida, autorizando o desconto de quantias depositadas em conta corrente – destinada ao recebimento de seu salário.
Não custa lembrar – en passant – que os contratos de mútuo para pagamento mediante débito em conta corrente costumam apresentar taxas de juros mais atrativas do que as demais praticadas no mercado.
Ou seja, vislumbra-se certo comportamento contraditório do consumidor ao oferecer o desconto em sua conta corrente, a fim de obter taxas mais vantajosas, e, posteriormente, inviabilizar unilateralmente a utilização de tal garantia.
Ademais, no que se refere à imposição do limite de 30% aos descontos em conta corrente, ao apreciar a questão, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário intervir no que fora livremente pactuado entre as partes, devendo se limitar a garantir o cumprimento do negócio jurídico, conferindo, pois, segurança às relações jurídicas de natureza obrigacional derivadas dos contratos, enquanto fonte legítima de direitos e obrigações.
Em casos como os dos autos, que envolve contratação de empréstimos, há de prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual, a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda, notadamente porque não há qualquer indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes.
Assim, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais ou dos descontos promovidos pelo réu, porquanto livremente pactuadas, inclusive daquelas que autorizam o desconto dos empréstimos consignados e em conta corrente.
Por consequência, indevido o ressarcimento dos valores descontados na conta da requerente.
No tocante ao dano moral postulado, sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
Nesse contexto, não ficou demonstrado qualquer mácula à honra ou boa fama da autora, ou constrangimento que fuja aos observados em relações contratuais capaz de ensejar indenização por danos morais.
Ademais, os contratos de mútuo foram livremente pactuados pela requerente.
Dessa forma, tenho que indenização pretendida não encontra amparo no ordenamento jurídico e nas provas produzidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do réu, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte requerente, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 10:42:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712937-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MARTINS DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 19:35:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 20:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:26
Outras decisões
-
15/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
22/12/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2023 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE MARTINS DA SILVA - CPF: *02.***.*24-53 (AUTOR).
-
14/11/2023 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/11/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2023 15:18
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:18
Declarada incompetência
-
06/11/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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