TJDFT - 0702634-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702634-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Autor, para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 202853971).
Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 10:55:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:10
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:10
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0702634-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial e o cumprimento da obrigação de fazer.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a petição retro, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702634-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desatendimento à intimação de ID 192858014, arcará a parte Ré com os eventuais ônus processuais da respectiva desídia.
Uma vez que inexistem demais requerimentos de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 21:46:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:13
Outras decisões
-
29/05/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 20:18
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:46
Outras decisões
-
10/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 18:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702634-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 30 de março de 2024 20:59:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
31/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 18:59
Outras decisões
-
27/03/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 08:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0702634-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Para ciência da parte autora da petição retro. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/02/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702634-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a concessão da gratuidade judiciária (id. 186238853).
Inclua-se no cadastro do polo passivo a parte CARTAO BRB S/A, CNPJ 01.***.***/0001-00.
Recebo a emenda (id. 186327271).
Trata-se de ação sob o rito comum, em que o autor busca a declaração de inexistência de relação contratual e a condenação ao pagamento de indenização, alegando ter sido vítima de fraude na contratação e no uso de cartão de crédito.
Requer a concessão de tutela de urgência para impedir que sejam efetuados os pagamentos das faturas do cartão de crédito mediante os descontos automáticos na conta bancária.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as partes rés suspendam as cobranças das faturas do cartão de crédito objeto da lide (4121**.*****.5386, id. 186108602), vinculado à conta corrente n° 203.181.669-6.
Caso a fatura do mês de fevereiro do corrente ano já tenha sido debitada, determino que seja estornado o valor respectivo, no prazo de 2 (dois) dias.
Para a hipótese de descumprimento, fixo pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais).
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:25:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 22:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:28
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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