TJDFT - 0701834-60.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 19:28
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de FERNANDO ARAUJO LEAL em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO ARAUJO LEAL em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701834-60.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO ARAUJO LEAL EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A patrona que representava processualmente o credor renunciou ao mandato.
Ressalto que conforme disposto no art. 112, §1°, do CPC, durante os 10 (dez) dias seguintes, os advogados continuarão a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Ainda, nos termos do art. 76 do CPC, suspendo o curso do processo até realização da diligência de intimação.
Intimem-se o credor, no endereço informado no ID. 199850419, a fim de que promova a regularização de sua representação processual, constituindo novos patronos ou a Defensoria Pública, no prazo de 15 dias a contar da intimação, sob pena de extinção do feito (art. 76, § 1º, I, do CPC).
Desde já, defiro que ocorra esta intimação via Whatsapp no telefone informado em ID 199850419.
Para tanto, confiro força de mandado à presente decisão Ressalte-se que, em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Após intimação e certificado o decurso do prazo do autor, façam-se estes autos conclusos para decisão.
Caso seja regularizada a representação, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito e dizer se ratifica o pedido de penhora (teimosinha) feita em ID 198945061, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/07/2024 17:14
Outras decisões
-
02/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:37
Decorrido prazo de FERNANDO ARAUJO LEAL em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:56
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:52
Outras decisões
-
12/06/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701834-60.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO ARAUJO LEAL EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas renajud e sniper. À exequente para manifestação.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/05/2024 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701834-60.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO ARAUJO LEAL EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento da obrigação e impugnar o cumprimento de sentença.
Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, trazer aos autos planilha atualizada do débito.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701834-60.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ARAUJO LEAL REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por FERNANDO ARAUJO LEAL, em desfavor de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA , relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 7.174,67 (sete mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:07
Deferido o pedido de FERNANDO ARAUJO LEAL - CPF: *73.***.*49-98 (AUTOR).
-
04/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701834-60.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ARAUJO LEAL REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
14/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2024 16:24
Transitado em Julgado em 10/02/2024
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO ARAUJO LEAL em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701834-60.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ARAUJO LEAL REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por FERNANDO ARAUJO LEAL, em desfavor de SMILE SAÚDE, partes já qualificadas.
Relata o autor que é beneficiário do plano de saúde PREMIUM PROMO DF EMP - ENF, operado pela empresa ré SMILE SAÚDE e que foi atendido no Pronto Socorro do Hospital DAHER LAGO SUL com quadro de dor aguda na região abdominal, tendo sido constatada a necessidade de cirurgia urgente (apendicite aguda – leucocitose com desvio), mas que o plano de saúde negou a cobertura com fundamento na necessidade de cumprimento do prazo de carência.
Requer, em antecipação de tutela, seja a ré compelida a autorizar internação e cirurgia no HOSPITAL DAHER LAGO SUL, além dos demais tratamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, conforme solicitação médica.
No mérito, requer a confirmação do pedido de antecipação de tutela e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID n. 91103890 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Concedia a gratuidade de justiça ao autor - ID 93908925.
Em contestação, o réu alega que o autor contratou o plano de saúde em 20/01/2021 e que está em período de carência contratual até o dia 19/07/2021, motivo pelo qual não possui obrigação de custear a internação clínica.
Além disso, afirma que o requerente se encontra inadimplente com as mensalidades do plano de saúde e que no momento da internação haviam três parcelas inadimplidas, permitindo a suspensão ou rescisão do contrato pela operadora.
Que não houve falha na prestação dos serviços e que agiu no exercício regular de um direito.
Ainda, que a decisão liminar põe em risco o equilíbrio financeiro do contrato e que os planos ambulatoriais deverão garantir cobertura de urgência e emergência limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento; Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
Réplica, ID n. 108649832.
Decisão de saneamento - ids 114584544 e 119976826.
Laudo pericial - ID 166951693.
Homologação do laudo - ID 172088471.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O feito encontra-se apto a receber sentença, pois os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Dessa forma, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas por meio de provas documentais colacionadas e da prova pericial produzida, mostrando-se suficientes para o deslinde do processo.
Inexiste questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Cumpre destacar, inicialmente, que o CDC incide no caso dos autos, conforme enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
De fato, a controvérsia dos autos reside na análise sobre a existência ou não do dever do réu custear o tratamento médico de urgência indicado ao autor mesmo quando estiver no prazo de carência contratual e existir situação de inadimplência do consumidor.
Há de se reconhecer, inicialmente, que o serviço operado pela parte requerida não está adstrito apenas às normas constitucionais atinentes à livre iniciativa, insculpidas no artigo 170, da CRFB, mas, igualmente, à ideia da boa-fé objetiva, merecendo destaque, no particular, o art. 4º, III, de valor interpretativo, e o art. 51, IV, ambos do CDC, que dispõe sobre a nulidade de cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade”.
Alinha-se à esses dispositivos o Código Civil de 2002 ao dispor que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, conforme redação trazida pelo seu art. 422.
Uma das vertentes da boa-fé objetiva é o dever de atuar com lealdade e contribuir para a efetivação das legítimas expectativas geradas no outro contratante.
Portanto, aquele que contrata um plano ou seguro de saúde assim o faz acreditando que, caso necessário, receberá o tratamento adequado.
Portanto, a expectativa gerada no consumidor é a obtenção do tratamento.
No caso dos autos, verifica-se que o autor mantem contrato com a ré, conforme documento de ID. 107706162 e carteira de identificação do beneficiário de ID 91104233.
De acordo com os relatórios médicos e exames de ID.91104233, págs. 4/5 , o autor foi diagnosticada com apendicite aguda (leucocitose com desvio).
A médica relatou que foi indicada ao autor, diante da gravidade da doença, cirurgia de apendicectomia, em caráter de urgência.
Para a cirurgia ser realizada, foi solicitada a liberação do procedimento descrito na guia de solicitação de internação de ID. 91104233, pág. 5.
O procedimento cirúrgico foi negado pela ré, sob o argumento de que estava no prazo de carência contratual - ID 91104233,pág. 6.
Conforme já mencionado, os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumerista, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas em de modo mais favorável ao consumidor, já que é a parte vulnerável da relação contratual.
O plano de saúde pode restringir doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento a ser utilizado em cirurgia que o médico responsável reputou adequado para alcançar a cura.
A não realização da cirurgia no autor, em caráter de urgência, tratando-se de procedimento prescrito pelo médico como necessário ao tratamento do autor, sob o argumento de que o plano contratado estava em período de carência, é abusiva, pois colocou o consumidor em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, posto que é limitativa ao direito do consumidor, não atendendo aos princípios que regem o Direito Consumerista.
Vale mencionar que, a recusa ou retardamento de autorização de procedimento cirúrgico pelo plano de saúde contratado, em situações de urgência, mostra-se injusta e abusiva, equivalendo à própria negativa da cobertura em si, violando, assim, a disposição cogente prevista no art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, segundo o qual: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;” Além disso, cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito, in verbis: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;" Desse modo, considerando que os direitos em tela envolvem a saúde, e sendo a dignidade da pessoa humana a pedra basilar constante da Constituição Federal, não se pode negar um direito fundamental assegurando constitucionalmente, especialmente quando se extrai do Laudo pericial de ID 166951693, págs. 11, que a cirurgia de apendicectomia era o único tratamento efetivo em casos semelhantes ao do autor, sendo considerado seu caso de emergência, uma vez que a apendicite perfurada pode ocasionar ao óbito.
Ademais, a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento no sentido de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde, excepcionalmente, não prevalece diante de situações emergenciais.
A propósito, colaciono os seguintes arestos deste e.
TJDFT: "V.
Se o contrato contempla coberturas dos segmentos ambulatorial e hospitalar, não incide a limitação de 12 (doze) horas para o atendimento de emergência previsto na Resolução CONSU 13/1998. (Acórdão 1431938, 07047464220218070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 4/7/2022.)" "Cabe destacar que a cláusula contratual que restringe a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no artigo 2º da Resolução 13 do CONSU, afigura-se abusiva, pois estabelece obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada, razão pela qual é nula de pleno direito (artigo 51, inciso IV, do CDC).” (...) (grifamos) (Acórdão 1430085, 07280378920218070001, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no DJE: 24/6/2022.)" Igualmente, as Súmulas 597 e 302, do c.
Superior Tribunal de Justiça dispõem, respectivamente, que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência e considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação” “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Com relação ao argumento do requerido de que foi legítima a negativa de cobertura pelo fato do autor estar inadimplente com 3 mensalidades do plano de saúde, o que ocasionaria a suspensão ou rescisão do contrato pela operadora, tal alegação não merece prosperar.
Isto porque, embora estivesse o autor inadimplente com três parcelas da mensalidade do plano contratado, conforme consta da própria contestação juntada - ID 107706161, pág. 14, a suspensão ou rescisão unilateral é condicionada à inequívoca notificação prévia, o que não ocorreu na hipótese tratada nos autos.
Outrossim, o art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei 9.656/98, estabelece que, nos planos privados de assistência à saúde, o não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, autoriza a suspensão dos serviços ou a rescisão do contrato, desde que o segurado seja comprovadamente notificado, o que, conforme já mencionado, não houve no presente caso.
E mesmo que houvesse, considero abusiva a exclusão automática do seguro sem ao menos oportunizar a purgação da mora pelo inadimplente.
Nesse sentido, já se posicionou este TJDFT: "CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DO SEGURADO POR INADIMPLÊNCIA.
INVIABILIDADE.
INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CONTRATO VIGENTE.
PURGAÇÃO DA MORA.
COBERTURA DEVIDA.
RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE.
I - Consoante iterativas decisões dessa e.
Corte de Justiça, é inadmissível a exclusão automática de segurado por inadimplemento, sem a devida notificação, nos termos do artigo 13, II, da Lei 9.656/1998.
II - A purgação da mora é um direito do devedor, previsto expressamente no artigo 401 do Código Civil, sendo manifestamente abusiva a tentativa de submeter o segurado a um novo período de carência.
Procedimento vedado pela Lei que rege os Planos de Saúde.
III - É dever da seguradora, denunciada à lide, impugnar de forma válida os valores em cobrança, sob pena de preclusão.
IV - Descabida a negativa de atendimento, sob a alegação de contrato extinto, quando inexistente a rescisão e recebidos, por seu turno, uma série de pagamentos subseqüentes à mora, notadamente, no caso dos autos, em que o período de atraso foi de menor relevo se contraposto aos seis anos de participação regular no plano.
V - Recurso julgado improcedente.
Sentença mantida. (Acórdão 273134, 20070150042035APC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, , Revisor: VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 21/6/2007.
Pág.: 104)" Deste modo, entendo que está com a razão o autor.
No tocante ao pedido de dano moral, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afeta diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Registre-se que os dissabores experimentados pelo autor extrapolam os aborrecimentos do cotidiano.
Segundo assentado na doutrina e na jurisprudência somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo e violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Embora perfilhe o entendimento de que, em regra, o descumprimento contratual não implique na reparação por dano moral, tenho que, na espécie, verifica-se, a toda evidência, situação excepcional.
Isso porque, o relatório médico apresentado pelo autor, é inequívoco ao descrever a necessidade de realização da cirurgia, bem como o caráter de urgência ao descrever que deveria se apressar para obter a autorização “para evitar desfechos desfavoráveis (choque séptico, peritonite, instabilidade hemodinâmica, óbito)”.
A recusa do plano de saúde quanto à cobertura do procedimento para o qual houve indicação médica, ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, autorizando uma compensação pecuniária a título de dano moral, por mácula à boa-fé.
O constrangimento, a dor, o sofrimento, o medo, o sentimento de impotência e indignação, nessas situações, são presumidos, pois o dano opera-se in re ipsa.
No caso dos autos, o dano moral é facilmente perceptível, pois dúvida não há de que, em face do ocorrido, o autor se viu numa situação não apenas incômoda e constrangedora, mas verdadeiramente desesperadora, principalmente porque a sua expectativa de estar protegida pelo seguro de saúde foi frustrada.
Sobre o tema, já se manifestou este TJDFT: "(...) 5.
A conduta da ré ao negar a internação da autora e limitá-la às 12 primeiras horas de atendimento, é falha grave na prestação do serviço contratado e, ao violar direitos da personalidade do usuário, sobretudo de sua integridade física e psíquica em face do risco do agravamento de seu delicado quadro de saúde, enseja o dever de indenização por danos morais.
Acórdão 1430265, 07261852420218070003, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no PJe: 1/7/2022.)" "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CARÊNCIA.
TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
CIRURGIA OCULAR.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos da Súmula nº 608 do c.
STJ "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2.
A aplicação do CDC ao caso concreto fundamenta-se, ainda, nos princípios norteadores da Política Nacional das Relações de Consumo, entre eles o que determina a harmonização e o equilíbrio nas relações entre o consumidor e o fornecedor, a fim de viabilizar a concretização dos princípios nos quais se funda a ordem econômica nacional (CF/88, art. 170), nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 8.078/1990. 3.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 determina a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde, nos casos de emergência ou urgência. 4.
A cláusula contratual que restringe, durante o prazo de carência, a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU, afigura-se abusiva, pois estabelece obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, além de submeter o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada, razão pela qual é nula de pleno direito (art. 51, inciso IV, do CDC). 5.
Evidenciado o caráter emergencial da cirurgia da Autora, é devido o imediato custeio pelo plano de saúde, independente da finalização do prazo de carência. 6.
A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito à reparação por dano moral.
Todavia, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a recusa de cobertura para tratamento de urgência ou emergência durante o período de carência constitui conduta abusiva configuradora de danos morais indenizáveis. 7.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido.
Necessidade, no caso concreto, de adequação do valor da indenização fixado pelo d.
Juízo de origem. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1782058, 07115221520228070010, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no PJe: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" - Grifo Nosso Porém, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, devendo levar em consideração alguns parâmetros, que são apontados pela doutrina e pela jurisprudência, tais como: extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes, bem como o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Dessa forma, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, por se mostrar razoável e consentânea com as peculiaridades do caso e as condições das partes, em especial, em decorrência do dano sofrido pelo autor.
Gizadas essas considerações, tenho pela procedência do pleito autoral.
Ressalto, por fim, que nos termos da 326 do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. ”
III - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial para confirmar os efeitos da tutela anteriormente deferida e DETERMINAR ao requerido que autorize, em favor do autor, a internação, procedimentos e medicamentos necessários para o tratamento da condição diagnosticada no relatório médico de ID.91104233, págs.4/5, sob pena de arcar com multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% a.m da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:36
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2023 23:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/10/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 23:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:20
Expedição de Alvará.
-
25/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701834-60.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ARAUJO LEAL REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise do laudo pericial ( ID.166951693 ), verifica-se que o mesmo cumpre os requisitos insculpidos no art. 473, do CPC.
Ademais, é elucidativo quanto aos pontos controvertidos da lide fixados na decisão saneadora, bem como quanto aos quesitos formulados pela parte que guardem correlação direta e objetiva com o objeto da perícia.
Eventual irresignação das partes ou insatisfações quanto às conclusões do perito não podem ser levadas em consideração para a avaliação da idoneidade e validade do laudo pericial apresentado, sobretudo porque o mesmo cumpre o seu objetivo e supre as exigências legais.
Friso que o teor do documento será mais bem avaliado pelo juízo quando da prolação da sentença que levará em consideração, também, todos os documentos produzidos pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 166951693.
Expeça-se alvará em favor da perita quanto aos honorários remanescentes.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, não sendo necessárias outras provas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 12:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:36
Outras decisões
-
12/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:27
Expedição de Alvará.
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701834-60.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ARAUJO LEAL REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a perita intimada a fornecer os dados bancários para a realização da transferência determinada, no prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701834-60.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ARAUJO LEAL REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a representação da parte autora por advogados particulares - ID 155098833, EXCLUA-SE o patrocínio da Defensoria Pública.
Ante a entrega do laudo pericial - ID 166951693, intimem-se as partes para, caso queiram, se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Com esteio no art. 465, §4º, do CPC, expeça-se alvará em favor do perito, no importe equivalente a 50% dos honorários depositados nestes autos, pela entrega do laudo, devendo o restante ser levantado após eventuais esclarecimentos.
Findo o prazo, façam-se conclusos para decisão acerca da homologação do laudo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:43
Outras decisões
-
31/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 18:07
Juntada de Petição de laudo
-
26/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701834-60.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ARAUJO LEAL REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2023 fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se para as determinações precedentes e requerendo o que lhe aprouver.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/04/2023 00:55
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/04/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/02/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2023 17:06
Recebidos os autos
-
12/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/12/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ANDREA PEDROSA RIBEIRO ALVES OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO ARAUJO LEAL em 20/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:05
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/03/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 17:58
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/11/2021 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 10:33
Recebidos os autos
-
12/10/2021 10:33
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/09/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 12:43
Recebidos os autos
-
28/09/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/09/2021 11:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2021 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 13:19
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/05/2021 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:15
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2021 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/05/2021 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2021 06:56
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
08/05/2021 05:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 05:31
Recebidos os autos
-
08/05/2021 05:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2021 04:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2021 04:50
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
08/05/2021 04:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702022-53.2021.8.07.0011
Osmiro Jose da Silva
Jose Carlos Castro Silva
Advogado: Alexandre da Silva Mangueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2021 10:41
Processo nº 0718676-35.2023.8.07.0015
Valdilene Souza Nascimento
Agencia Inss - Brasilia
Advogado: Ana Cristina Gomes de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 11:41
Processo nº 0701332-80.2019.8.07.0015
Carlton Hotelaria e Turismo LTDA
Impacto Organizacao de Eventos LTDA
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2019 17:02
Processo nº 0712229-98.2022.8.07.0004
Alcala Cozinhas Profissionais LTDA
Hamburguer Bsb Eireli
Advogado: Douglas Mangini Russo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 15:38
Processo nº 0711579-81.2023.8.07.0015
Diego Hernandes Silva Pimentel Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabriny Marques da Silva Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 00:52