TJDFT - 0705226-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 02:44 Publicado Decisão em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            05/09/2025 16:40 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2025 16:40 Outras decisões 
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                                            02/09/2025 17:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            02/09/2025 14:51 Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/09/2025 03:04 Publicado Decisão em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705226-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SERGIO SAKON REU: SANDRA CANDIDA RODRIGUES CRUVINEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Trata-se cumprimento de sentença.
 
 Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
 
 Intime-se o executado, por via postal, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
 
 Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
 
 Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
 
 Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
 
 Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
 
 Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
 
 Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
 
 Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
 
 Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
 
 Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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                                            28/08/2025 18:43 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2025 18:43 Outras decisões 
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                                            19/08/2025 12:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            11/08/2025 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2025 10:28 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/08/2025 02:45 Publicado Decisão em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            30/07/2025 17:56 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 17:56 Outras decisões 
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                                            21/07/2025 14:51 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            11/07/2025 14:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            10/07/2025 04:37 Processo Desarquivado 
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                                            09/07/2025 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 15:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/11/2024 17:07 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            11/11/2024 16:38 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 02:24 Publicado Decisão em 07/11/2024. 
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                                            06/11/2024 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            04/11/2024 17:06 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 17:06 Outras decisões 
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                                            28/10/2024 17:59 Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            26/10/2024 05:10 Processo Desarquivado 
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                                            25/10/2024 22:37 Juntada de Petição de comunicação 
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                                            14/10/2024 14:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/10/2024 16:36 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 00:13 Publicado Decisão em 10/10/2024. 
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                                            10/10/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            08/10/2024 08:25 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2024 17:11 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2024 17:11 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            25/09/2024 02:26 Publicado Decisão em 25/09/2024. 
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                                            24/09/2024 17:50 Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES 
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                                            24/09/2024 17:49 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705226-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SERGIO SAKON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimado, o credor não adequou o pedido de cumprimento de sentença ao disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID208517577, pois deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, bem como não indicou bens passíveis de penhora.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido e determino o arquivamento dos autos.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta
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                                            23/09/2024 09:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/09/2024 19:21 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2024 14:14 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2024 14:14 Indeferido o pedido de SANDRA CANDIDA RODRIGUES CRUVINEL - CPF: *07.***.*85-22 (REU) 
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                                            04/09/2024 12:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            28/08/2024 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 02:30 Publicado Decisão em 28/08/2024. 
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                                            27/08/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705226-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SERGIO SAKON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - indicar bens passíveis de penhora, sempre que possível, ou a indicar dos sistemas eletrônicos nos quais pretende a realização de diligência. - instruir o seu pedido com o valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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                                            25/08/2024 21:41 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2024 21:41 Outras decisões 
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                                            12/08/2024 14:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            09/08/2024 04:39 Processo Desarquivado 
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                                            08/08/2024 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 16:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/05/2024 17:48 Transitado em Julgado em 01/05/2024 
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                                            01/05/2024 03:34 Decorrido prazo de SANDRA CANDIDA RODRIGUES CRUVINEL em 30/04/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 03:34 Decorrido prazo de SERGIO SAKON em 30/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 03:58 Decorrido prazo de SERGIO SAKON em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 02:25 Publicado Sentença em 09/04/2024. 
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                                            08/04/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705226-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SERGIO SAKON REU: SANDRA CANDIDA RODRIGUES CRUVINEL SENTENÇA SERGIO SAKON e SANDRA CANDIDA RODRIGUES CRUVINEL apresentaram acordo para homologação, ID 189625317, com a inclusão de obrigações, também, para KENLO GARANTE SERVIÇO LTDA. e AZEVEDO SETTE ADVOGADOS S/C, que também assinaram a avença.
 
 Cumpre anotar que, para a prática de atos materiais, tais como a transação, é dispensável a representação da parte ré por advogado.
 
 Ademais, a petição foi subscrita pelo advogado do autor, que detém capacidade postulatória para comunicar a transação ao juízo.
 
 Portanto, no caso específico dos autos, deve ser afastada a necessidade de regularização da representação processual da parte executada, possibilitando a homologação da transação pactuada.
 
 Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 189625317.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas (art. 90, §3º, CPC) e honorários conforme acordado.
 
 Não havendo outros requerimentos, transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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                                            04/04/2024 13:59 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2024 13:59 Homologada a Transação 
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                                            02/04/2024 15:55 Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            01/04/2024 02:31 Publicado Decisão em 01/04/2024. 
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                                            26/03/2024 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705226-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SERGIO SAKON REU: SANDRA CANDIDA RODRIGUES CRUVINEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi possível verificar a autenticidade da assinatura aposta na procuração de ID 189625315, uma vez que o documento não foi reconhecido no validador indicado.
 
 Assim, derradeiro prazo de 5 dias, para a parte regularizar sua representação, sob pena de não homologação.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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                                            25/03/2024 23:19 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            22/03/2024 19:09 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2024 19:09 Outras decisões 
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                                            18/03/2024 16:48 Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            12/03/2024 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 03:19 Publicado Decisão em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705226-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SERGIO SAKON REU: SANDRA CANDIDA RODRIGUES CRUVINEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao advogado Fabrício, para comprovar os poderes de representação relativos à quarta acordante, trazendo aos autos a procuração e ato constitutivo. À ré Sandra, para regularizar sua assinatura, mediante certificado digital válido (ICP) ou assinatura lançada de forma física, cabendo ao advogado a guarda do documento.
 
 Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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                                            04/03/2024 11:00 Recebidos os autos 
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                                            04/03/2024 11:00 Outras decisões 
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                                            03/03/2024 17:30 Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            01/03/2024 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 11:46 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            20/02/2024 02:53 Publicado Decisão em 20/02/2024. 
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                                            19/02/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            19/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705226-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SERGIO SAKON REU: SANDRA CANDIDA RODRIGUES CRUVINEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - recolher as custas (art. 290, CPC); - observar que a marcação de processo 100% digital acarreta a necessidade de cumprir integralmente as normas a ele relativas, as quais podem ser consultadas pela parte interessada na página da internet do TJDFT; - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com WhatsApp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - comprovar que a pessoa jurídica indicada como representante do autor na inicial possuí poderes de representação em nome próprio, uma vez que o documento acostado ao ID 186532404, confere tais prerrogativas à pessoas físicas, indicadas individualmente.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta
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                                            15/02/2024 15:11 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2024 15:11 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/02/2024 20:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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